Sociólogo
- profissão
www.soleis.adv.br
Dispõe
sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O exercício, no País,
da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e as
demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia,
Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos
de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar
no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em
vigor;
c) aos licenciados em Sociologia,
Sociologia Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada
até a data da publicação desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior,
oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em
Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data
da publicação desta Lei, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais
ou reconhecidos.
e) aos que, embora não diplomados
nos termos das alíneas a, b, c e d ,
venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade de Sociólogo,
até a data da publicação desta Lei.
Art 2º É da competência do
Sociólogo:
I - elaborar, supervisionar,
orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir,
executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas
e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar Sociologia Geral ou
Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências
legais;
III - assessorar e prestar
consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou
indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração,
supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação,
implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de
qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global,
regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art 3º Os órgãos públicos
da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando
encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e
projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão,
em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos
legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato
para prestação de serviços.
Art 4º As atividades de Sociólogo
serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação
das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou
como atividade autônoma.
Art 5º Admitir-se-á,
igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço
previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável
técnico e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas não
habilitadas.
Art 6º O exercício da
profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do
Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - documento comprobatório de
conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do
art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea
e do art. 1º;
II - carteira profissional.
Parágrafo único. Para os casos de
profissionais incluídos na alínea e do
art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da
devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data
da respectiva publicação.
Art 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
Regulamentada pelo DEC. N° 89.531/1984
www.soleis.adv.br Divulgue este site