S U R S I S
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LEI DE EXEC. PENAL <> CÓD.PROC.PENAL <> DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS <> JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA - SURSIS
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente
em crime doloso;
II.- a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44 deste Código;
§ 1º - A condenação anterior
a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis
condenação anterior à pena de multa.
§ 2º - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a
6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão (redação da Lei nº
9.7l4/98).
Art. 78 – Durante o prazo de suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano de prazo, deverá o
condenado prestar serviço à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de
fim de semana (art. 48).
2º - Se o condenado houver reparado o dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código
lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do
parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar
determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se
da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Art. 79 – A sentença poderá
especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado.
Art. 80 – A suspensão não se
estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Art. 81 – A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso;
II. – frustra, embora
solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano;
III – descumpre a condição
do § 1º do art.78 deste Código.
§ 1º - A suspensão poderá
ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário
está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o
prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até
o máximo, se este não foi o fixado.
Art. 82 – Expirado o prazo
sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade.
Art. 112 – No caso do art.
110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita
em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA -
SURSIS na LEI DE EXECUÇÃO PENAL
(Lei
nº 7.210, de 11.07.1984)
Art. 66 – Compete ao juiz da execução:
III – decidir sobre:
d) - suspensão condicional da pena.
Art. 156 – O juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos art. 77 a 82 do Código Penal.(Sursis)
Art. 157 – O juiz ou tribunal, na sentença que aplicar
pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda,
quer a denegue.
Art. 158 – Concedida a suspensão, o juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a
correr da audiência prevista no art. 160 desta Lei.
§ 1º - As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º - O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho
Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido
o condenado.
§ 3º - A fiscalização do cumprimento das condições,
regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será
atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou
instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o juiz da execução
suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º - O beneficiário, ao comparecer periodicamente à
entidade fiscalizadora para comprovar a observância das condições a que está
sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que
vive.
§ 5º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de
acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das
condições.
§ 6º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será
feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova
residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 159 – Quando a suspensão condicional da pena for
concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.
§ 1º- De igual modo proceder-se-á quando o tribunal
modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º - O tribunal, ao conceder a suspensão condicional da
pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a incumbência de
estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a
audiência admonitória.
Art. 160 – Transitada em julgado a sentença condenatória,
o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova
infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161 - Se, intimado pessoalmente ou por edital com o
prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência
admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a
pena.
Art. 162 – A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art.81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163 – A sentença condenatória será registrada, com a
nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da
pena.
§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato
averbado à margem do registro.
§ 2º- O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(LEI Nº
3.689, DE 03.10.1941)
Art. 696 – O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos sem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; (ATENÇÃO – transcrever o art. 64-I do CP)
II. - os
antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do
crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único – Processado o beneficiário por outro
crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena
até o julgamento definitivo.
Art. 697 – O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena
privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se,
motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Art. 698 – Concedida a suspensão, o juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a
correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe
for entregue documento similar ao descrito no art. 724.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito
e à personalidade do condenado.
§ 2º - Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
I -
freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II. – prestar serviços em favor da comunidade;
III – atender aos encargos de família;
IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§ 3º - O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na
sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o
aconselhem.
§ 4º - A fiscalização do cumprimento das condições deverá
ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas
e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou
entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério
Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta
das normas supletivas.
§ 5º - O beneficiário deverá comparecer periodicamente à
entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está
sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que
vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais
que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731),
qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do
prazo ou a modificação das condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será
feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova
residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 699 – No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a
suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
Art. 700 – A suspensão não compreende a multa, as penas
acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
Art. 701 – O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo
em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o
pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa
penitenciária.
Art. 702 – Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser
concedida a uns e negada a outros réus.
Art. 703 – O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em
audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova
infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Art. 704 – Quando for concedida a suspensão pela superior
instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser
presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou
por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
Art. 705 – Se, intimado pessoalmente ou por edital com o
prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o
art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena,
salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Art. 706 – A suspensão também ficará sem efeito se, em
virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do
benefício.
Art. 707 – A suspensão será revogada se o beneficiário:
I - é
condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade;
II. – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou
não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único – O juiz poderá revogar a suspensão, se o
beneficiário deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente
condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá
advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o
período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Art. 708 – Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação,
sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será
declarada extinta.
Parágrafo único – O juiz, quando julgar necessário,
requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do
beneficiário.
Art. 709 – A condenação será inscrita, com a nota de
suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal,
a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita
a averbação definitiva no registro geral.
§ 1º - Nos lugares onde não houver Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação
serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2º - O registro será secreto, salvo para efeito de
informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo
processo.
§ 3º - Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
(Dec.lei nº 3.688, 03.10.1941)
Art. 11 – Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
(Lei nº 9.099, de 26.09.1995)
Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia , poderá propor a suspensão do processo, por 2
(dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I
- reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo;
II
- proibição de freqüentar
determinados lugares;
III -
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
IV -
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º - O juiz poderá especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do acusado.
§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a
ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer
outra condição imposta.
§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará
extinta a punibilidade.
§ 6º - Não ocorrerá a prescrição durante o prazo de
suspensão do processo.
Art. 92 – Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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