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LEI DE EXEC. PENAL  <> CÓD.PROC.PENAL <>  DAS  CONTRAVENÇÕES PENAIS  <>  JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS no CÓDIGO   PENAL (Decreto-lei nº 2.848 de 07.12.1940)

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I   -   o condenado não seja reincidente em crime doloso;  
II.- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;  
III -   não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; 
   

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

§ 2º -   A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (redação da Lei nº 9.7l4/98). 

Art. 78 – Durante o prazo de suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º -  No primeiro ano de prazo, deverá o condenado prestar serviço à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

 2º -  Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;  
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
 

Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e  à situação pessoal do condenado.  

Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I   - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;  
II. – frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  
III – descumpre a condição do § 1º do art.78 deste Código.

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.  

Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.  

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS  na  LEI DE EXECUÇÃO PENAL
(Lei nº 7.210, de 11.07.1984)

Art. 66 – Compete ao juiz da execução:

III – decidir sobre:
d)  -  suspensão condicional da pena.

Art. 156 – O juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos art. 77 a 82 do Código Penal.(Sursis)

Art. 157 – O juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. 

Art. 158 – Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no art. 160 desta Lei. 

§ 1º - As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.

§ 2º - O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado. 

§ 3º - A fiscalização do cumprimento das condições, regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas. 

§ 4º - O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive. 

§ 5º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. 

§ 6º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente. 

Art. 159 – Quando a suspensão condicional da pena for concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício. 

§ 1º- De igual modo proceder-se-á quando o tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida. 

§ 2º - O tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória. 

Art. 160 – Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. 

Art. 161 - Se, intimado pessoalmente ou por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. 

Art. 162 – A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art.81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

Art. 163 – A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena. 

§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. 

§ 2º- O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 
(LEI Nº 3.689, DE 03.10.1941)

Art. 696 – O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos sem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:

I  - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;  (ATENÇÃO – transcrever o art. 64-I do CP)

II. -  os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. 

Parágrafo único – Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo. 

Art. 697 – O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. 

Art. 698 – Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. 

 § 1º  - As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. 

§ 2º - Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

I   - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II. – prestar serviços em favor da comunidade;
III – atender aos encargos de família;
IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação. 

§ 3º - O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. 

§ 4º - A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. 

§ 5º - O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. 

§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. 

§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. 

Art. 699 – No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente. 

Art. 700 – A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas. 

Art. 701 – O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária. 

Art. 702 – Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus. 

Art. 703 – O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas. 

Art. 704 – Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara. 

Art. 705 – Se, intimado pessoalmente ou por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência. 

Art. 706 – A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. 

Art. 707 – A suspensão será revogada se o beneficiário:

I  - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade;
II. – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Parágrafo único – O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. 

Art. 708 – Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta. 

Parágrafo único – O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário. 

Art. 709 – A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral. 

§ 1º - Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal. 

§ 2º - O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo. 

§ 3º - Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

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  SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS na  LEI  DAS  CONTRAVENÇÕES PENAIS
 
(Dec.lei nº 3.688, 03.10.1941)

 

Art. 11 – Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

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  SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
 
(
Lei nº 9.099, de 26.09.1995)

 

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia , poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I    -  reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II   -  proibição de freqüentar determinados lugares;
III  - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
IV  - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

§ 2º - O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. 

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. 

§ 6º - Não ocorrerá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. 

Art. 92 – Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

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