TR
- TAXA REFERENCIAL
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Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos
termos do art. 1º, caput da
Lei nº 8.711, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o
Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para
períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início
ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 2º
Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária
(TRD) de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único.
Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil
divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá
a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro
daquele mês.
Art. 3º
Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que
tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se
ao seguinte critério:
I - até a data-base do mês
de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial (TR) do mês anterior ou a Taxa
Referencial (TR) acumulada do período desde o último reajuste, conforme o
caso;
II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a Taxa
Referencial (TR), divulgada nos termos desta lei, para aquela data.
Parágrafo único. O valor
nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com
base na Taxa Referencial (TR) relativa ao dia primeiro do mês anterior.
Art. 4º
Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que
tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD),
remunera-se da seguinte forma:
I - até o dia 3 de maio
de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos
dias do mês anterior;
II - a partir do dia 3 de
maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da
obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias
divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;
III - a partir da
data-base do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos
termos desta lei, para aquela data.
Art. 5º
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se data-base, em
cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Nos
meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação,
utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.
Art. 6º
Observadas as disposições do art. 4º desta lei, os Depósitos Especiais
Remunerados (DER) terão como data-base o dia primeiro de cada mês e sua
remuneração, calculada com base na Taxa Referencial (TR) daquele dia,
incidirá sobre os saldos médios apresentados no período de vigência da
Taxa Referencial (TR) e será creditada no primeiro dia do mês seguinte.
Art. 7º
Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial
(TR) relativa à respectiva data de aniversário.
1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento
realizado a partir do mês de maio de 1993.
2º Para o cálculo do
rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e,
nos meses de maio, junho e julho de 1993 - cadernetas trimestrais -,
utiliza-se o critério estabelecido no art. 4º.
Art. 8º
Os arts. 11, caput e
14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. É admitida
a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de
contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou
superior a três meses."
"Art. 14. É o Banco
Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de
cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a
periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração
básica pela Taxa Referencial (TR) à respectiva data de aniversário."
Art. 9º
As condições de remuneração e de atualização monetária, bem como a fixação
de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão
pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, observadas as disposições
desta lei e da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1º do art. 1º
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 28 de maio de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso, Aléxis Stepanenko
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