TAXA
RODOVIÁRIA ÚNICA
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DEC.LEI Nº
1.242/30.10.1972 - DEC.LEI Nº
1.691/0 2.08.1979 - (
Recolhimentos)
DEC.LEI Nº 2.068/09.11.1983 (Parcelamento)
Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sobre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências
(DEC.LEI Nº 1.242/ 30.10. 1972, DEC.LEI Nº 1.691/0 2.08. 1979, DEC.LEI Nº 1.835/ 23.12.1980, DEC.LEI Nº 2.068/ 09.11.1983 já inseridos no texto)
OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições
que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro
de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, alíneas c e n
da
Constituição,
CONSIDERANDO a existência de múltiplos
tributos, cobrados dos proprietários de veículos automotores para o registro
anual e licenciamento, em todo o país;
CONSIDERANDO que a Constituição
permite aos Estados e Municípios, à União, cobrarem taxas remuneratícias
do seu poder de política ou pela utilização de serviços públicos
utilizados ou postos à disposição do contribuinte, desde que sejam específicos
e divisíveis;
CONSIDERANDO que a circulação
assegurada aos veículos em todo o território nacional, qualquer que seja o
local de seu registro, conduz a que os contribuintes utilizem serviços de
outras unidades da federação, sem que tenham remuneração esses serviços,
o que desvirtua, em tal hipótese, o preceito constitucional de que o serviço
seja perfeitamente específico e divisível;
CONSIDERANDO a desigualdade de
valores e critérios de cobrança observada nas diversas unidades da Federação, que
leva a tratamento discriminatório e enseja evasões de receita;
CONSIDERANDO que o sistema tributário
nacional deve conter tributação uniforme para proteção do contribuinte e
salvaguarda da receita tributária das diversas unidades federadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade
de simplificar e aperfeiçoar os processos de arrecadação no interesse do
Poder Público e do contribuinte,
DECRETAM:
Art 1º
É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos
automotores registrados e licenciados em todo território nacional.
§ 1º A referida taxa, que será
cobrada previamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença
para circular, será o único tributo incidente sobre tal fato gerador.
(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 1.242/ 30.10. 1972) - § 2º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. (Redação do DECRETO-LEI Nº 1.691/02.08.1979)
§ 1º - O valor devido pelo
contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:
I - 7% (sete por cento) do valor
venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem
como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 3% (três por cento) do valor
venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão
para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos
exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ;"
III - 2% (dois por cento) do valor
venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
§ 2º A renovação anual do
licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o
algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território
nacional, nos seguintes meses:
I - final 1, fevereiro;
II - final 2, março;
III - final 3, abril;
IV - final 4, maio;
V - final 5, junho;
VI - final 6, julho;
VII - final 7, agosto;
VIII - final 8, setembro;
IX - final 9, outubro;
X - final 0, novembro.
§ 3º O esquema estabelecido no parágrafo
anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.
§ 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."
(Redação anterior) - Art 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada, segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá como base de cálculo, o peso, a capacidade de transporte e o modelo, de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% do valor venal do veículo.
§ 1º A taxa será devida anualmente e paga até a data do licenciamento do veículo.
§ 2º Fica estabelecido, para todo o território nacional, o seguinte sistema para renovação de registro e de licenciamento de veículos automotores:
I - Veículos com placa de identificação terminada nos algarismos 1, 2 e 3, até o dia 31 de março de cada ano;
II - Veículos com placa terminada nos algarismos 4, 5 e 6, até o dia 30 de junho;
III - Veículos com placa cujo último algarismo seja 7, 8, 9 e 0, até o dia 31 de outubro.
§ 3º Exceto para o registro inicial de veículo, admitir-se-á, a requerimento do contribuinte, o parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária Única em prestações não excedentes a três. Neste caso o licenciamento anual só será definitivo após o último pagamento.
Art 3º São isentos do
pagamento da Taxa Rodoviária Única:
a) A União, os Territórios, o
Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem
como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto
subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) as instituições de caridade;
c) os proprietários de veículos
empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites
das propriedades agrícolas a que pertençam". (Redação
do DECRETO-LEI Nº 1.242/30.10.1972)
(Redação anterior) - c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam ou, quando utilizando vias públicas, não sejam usados em transportes de natureza comercial;
d) os turistas estrangeiros,
portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir"
pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e
desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do
Brasil;
e) o Corpo Diplomático acreditado
junto ao Governo Brasileiro;
f) os proprietários de ambulâncias;
g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro (artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), destinados ao transporte público de pessoas." (Redação do DEC.LEI Nº 1.835/ 23.12. 1980)
"i - os proprietários de veículos
movidos por motor elétrico; (Redação do DEC.LEI Nº
2.068/09.11.1983)
j - os proprietários de ônibus
exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos
serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º,
incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977."
(Redação do DEC.LEI Nº
2.068/09.11.1983)
Art 4º Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.
(Revogados pelo DEC.LEI Nº 1.691/02.08.1979) - Art 5º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal entregarão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 40% do que arrecadarem da Taxa Rodoviária Única.
Parágrafo único. A Lei estadual fixará os critérios de rateio entre o Estado e seus Municípios, levando em conta o total arrecadado e o número de veículos licenciados.
Art 6º O produto arrecadado da Taxa Rodoviária Única, na parte que couber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o disposto no artigo 4º, deste Decreto-lei, integrará o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego criado pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber, em gastos de conservação melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas e custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização.
Art 7º A fiscalização,
pela União, da execução deste Decreto-lei, compete ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
Art 8º Ao instante da renovação
das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante
a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária Única, o pagamento da Taxa
Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de
1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária Única,
acrescida do valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no
artigo 3º do mencionado Decreto-lei.
Parágrafo único. Os
valores arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que trata este artigo,
serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art 9º O registro inicial de
veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o
pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro,
dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do
valor da taxa, por trimestre.
Art 10. este Decreto-lei
entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogado o Decreto-lei nº 397, de 30
de dezembro de 1968 e todas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969;
148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
DECRETO-LEI Nº 1.242, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972
Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 1º
O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento
da Taxa Rodoviária Única, nos termos do Decreto-lei nº 999, de 21 de
outubro de 1969, será recolhido diretamente pelo contribuinte ao sistema bancário
nacional, para posterior crédito, no Banco do Brasil S.A., em favor do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), consoante instruções a
serem baixadas pelos Ministros da Fazenda e dos Transportes.
Parágrafo único. O DNER promoverá,
mensalmente, o repasse da quotaparte devida aos Estados e seus Municípios,
Territórios e Distrito Federal.
Art 2º A alínea "
c " do artigo 3º do Decreto-lei
nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
(já inserido no texto)
Art 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogados o § 2º do artigo 1º
do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto, Mário David Andreazza
DECRETO-LEI Nº 1.691/02.08.1979
Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências
DECRETA:
Brasília, 2 de agosto de 1979; 158º
da Independência e 91º da República.
DECRETO-LEI Nº 2.068, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1983
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do
contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O Ministro da Fazenda
estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada
uma das quotas.
§ 2º O parcelamento da taxa não
será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência
(Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975) vigente no dia 1º de janeiro do ano
correspondente.
Art 2º O pagamento da taxa
rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual
da licença para circular.
Art 3º O pagamento da taxa
rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á
por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º No caso de transmissão de
propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa
far-se-á no momento da alienação.
§ 2º Equipara-se à alienação a
exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo
de procedência estrangeira.
§ 3º Aplica-se a pena de que trata
o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o
pagamento da taxa prevista neste artigo.
Art 4º O limite de que trata
o item I do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de
1969, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de
agosto de 1979, não se aplica aos veículos de passeio, esporte ou corrida,
quando de procedência estrangeira.
Art 5º O art. 3º do
Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº
1.835, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescidos das seguintes alíneas:
(já inseridos no texto)
Art 6º Compete às instâncias
próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos
de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e
seus acessórios.
Art 7º O Ministro da Fazenda
expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste
Decreto-lei.
Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
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