TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA
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DEC.LEI Nº 1.242/30.10.1972  -  DEC.LEI Nº 1.691/0 2.08.1979 - ( Recolhimentos)
DEC.LEI Nº 2.068/09.11.1983 (Parcelamento)


DECRETO-LEI Nº 999, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
 

Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sobre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências

(DEC.LEI Nº 1.242/ 30.10. 1972,  DEC.LEI Nº 1.691/0 2.08. 1979, DEC.LEI Nº 1.835/ 23.12.1980, DEC.LEI Nº 2.068/ 09.11.1983  já inseridos no texto)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, alíneas c e n da Constituição,

CONSIDERANDO a existência de múltiplos tributos, cobrados dos proprietários de veículos automotores para o registro anual e licenciamento, em todo o país;

CONSIDERANDO que a Constituição permite aos Estados e Municípios, à União, cobrarem taxas remuneratícias do seu poder de política ou pela utilização de serviços públicos utilizados ou postos à disposição do contribuinte, desde que sejam específicos e divisíveis;

CONSIDERANDO que a circulação assegurada aos veículos em todo o território nacional, qualquer que seja o local de seu registro, conduz a que os contribuintes utilizem serviços de outras unidades da federação, sem que tenham remuneração esses serviços, o que desvirtua, em tal hipótese, o preceito constitucional de que o serviço seja perfeitamente específico e divisível;

CONSIDERANDO a desigualdade de valores e critérios de cobrança observada nas diversas unidades da Federação, que leva a tratamento discriminatório e enseja evasões de receita;

CONSIDERANDO que o sistema tributário nacional deve conter tributação uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda da receita tributária das diversas unidades federadas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar e aperfeiçoar os processos de arrecadação no interesse do Poder Público e do contribuinte,

DECRETAM:

Art 1º É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.

§ 1º A referida taxa, que será cobrada previamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sobre tal fato gerador.

(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 1.242/ 30.10. 1972) - § 2º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. (Redação do DECRETO-LEI Nº 1.691/02.08.1979)


§ 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:

I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ;"

III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

§ 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:

I - final 1, fevereiro;

II - final 2, março;

III - final 3, abril;

IV - final 4, maio;

V - final 5, junho;

VI - final 6, julho;

VII - final 7, agosto;

VIII - final 8, setembro;

IX - final 9, outubro;

X - final 0, novembro.

§ 3º O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.

§ 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."

(Redação anterior) - Art 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada, segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá como base de cálculo, o peso, a capacidade de transporte e o modelo, de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% do valor venal do veículo.
§ 1º A taxa será devida anualmente e paga até a data do licenciamento do veículo.
§ 2º Fica estabelecido, para todo o território nacional, o seguinte sistema para renovação de registro e de licenciamento de veículos automotores:
I - Veículos com placa de identificação terminada nos algarismos 1, 2 e 3, até o dia 31 de março de cada ano;
II - Veículos com placa terminada nos algarismos 4, 5 e 6, até o dia 30 de junho;
III - Veículos com placa cujo último algarismo seja 7, 8, 9 e 0, até o dia 31 de outubro.
§ 3º Exceto para o registro inicial de veículo, admitir-se-á, a requerimento do contribuinte, o parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária Única em prestações não excedentes a três. Neste caso o licenciamento anual só será definitivo após o último pagamento.

Art 3º São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única:

a) A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

b) as instituições de caridade;

c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam". (Redação do DECRETO-LEI Nº 1.242/30.10.1972)

(Redação anterior) - c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam ou, quando utilizando vias públicas, não sejam usados em transportes de natureza comercial;

d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

f) os proprietários de ambulâncias;

g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro (artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), destinados ao transporte público de pessoas." (Redação do DEC.LEI Nº 1.835/ 23.12. 1980)

"i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (Redação do DEC.LEI Nº 2.068/09.11.1983)

j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977."  (Redação do DEC.LEI Nº 2.068/09.11.1983)

Art 4º Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.

(Revogados pelo DEC.LEI Nº 1.691/02.08.1979) - Art 5º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal entregarão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 40% do que arrecadarem da Taxa Rodoviária Única.
Parágrafo único. A Lei estadual fixará os critérios de rateio entre o Estado e seus Municípios, levando em conta o total arrecadado e o número de veículos licenciados.
Art 6º O produto arrecadado da Taxa Rodoviária Única, na parte que couber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o disposto no artigo 4º, deste Decreto-lei, integrará o Fundo Especial de Conservação e Segurança de Tráfego criado pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber, em gastos de conservação melhoramentos e sinalização de vias públicas e despesas administrativas e custeio dos serviços de arrecadação da taxa e de registro de veículos e respectiva fiscalização.

Art 7º A fiscalização, pela União, da execução deste Decreto-lei, compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art 8º Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária Única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária Única, acrescida do valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-lei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que trata este artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art 9º O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única. O registro, dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de 1/4 do valor da taxa, por trimestre.

Art 10. este Decreto-lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogado o Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e todas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

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DECRETO-LEI Nº 1.242, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972

Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única, nos termos do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, será recolhido diretamente pelo contribuinte ao sistema bancário nacional, para posterior crédito, no Banco do Brasil S.A., em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), consoante instruções a serem baixadas pelos Ministros da Fazenda e dos Transportes.

Parágrafo único. O DNER promoverá, mensalmente, o repasse da quotaparte devida aos Estados e seus Municípios, Territórios e Distrito Federal.

Art 2º A alínea " c " do artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido no texto)

Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogados o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto,
Mário David Andreazza

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DECRETO-LEI Nº 1.691/02.08.1979

Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art 5º O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido no texto)
Art 6º A Taxa Rodoviária única será recolhida como receita orçamentária da União, à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º Vedadas quaisquer reduções ou deduções, inclusive para atendimento de despesas com fiscalização, processamento e distribuição, do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única destinar-se-ão:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios;
II - 26% (vinte e seis por cento) à União;
III - 17% (dezessete por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;
IV - 12% (doze por cento) ao Fundo de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.
§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem efetuará, mensalmente, para fins de distribuição, o cálculo das quotas-partes destinadas aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação da Taxa Rodoviária Única em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36% (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia.
 
Art 8º Este Decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas, na mesma data, as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972, a Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de 1972, o artigo 13 e a letra "b" do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.

Brasília, 2 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter,
Eliseu Resende

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DECRETO-LEI Nº 2.068, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1983

Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.

§ 2º O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência (Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.

Art 2º O pagamento da taxa rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual da licença para circular.

Art 3º O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.

§ 2º Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.

§ 3º Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.

Art 4º O limite de que trata o item I do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, não se aplica aos veículos de passeio, esporte ou corrida, quando de procedência estrangeira.

Art 5º O art. 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.835, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescidos das seguintes alíneas: (já inseridos no texto)

Art 6º Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.

Art 7º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

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