TAXISTA  -  profissão 
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LEI No 6.094/30.08.1974 (Vide abaixo)

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

(Alterada pelas Leis nºs LEI Nº 12.765/ 27.12.2012 já inseridas no texto)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

§ 1o Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação da LEI Nº 12.765/27.12.2012)

§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação da LEI Nº 12.765/27.12.2012)

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 

Art. 3o  A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: 

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; 

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; 

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; 

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e 

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. 

Art. 4o  (VETADO). 

Art. 5o  São deveres dos profissionais taxistas: 

I - atender ao cliente com presteza e polidez; 

II - trajar-se adequadamente para a função; 

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; 

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. 

Art. 6o  São direitos do profissional taxista empregado: 

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; 

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. 

Art. 7o  (VETADO). 

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. 

Art. 9o  Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 10.  (VETADO). 

Art. 11.  (VETADO). 

Art. 12.  (VETADO). 

Art. 13.  (VETADO). 

Art. 14.  (VETADO). 

Art. 15.  (VETADO). 

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams

DOU de 29.8.2011

LEI No 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

        § 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos.

        § 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.

        § 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

        § 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.

        Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

D.O.U. de 2.9.1974

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