TEATRO
- AUTOR BRASILEIRO
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LEI Nº 1.565, DE 3 DE MARÇO DE 1952
Estabelece
obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças
de autores nacionais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Decorrido um ano após
a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero,
serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada
série de três peças, uma de autor brasileiro.
Art 2º Toda empresa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia
de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a
temporada.
Art 3º A empresa que não
cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença
cassada.
Art 4º A fiscalização do
que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do
Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro,
pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos
delegados nos Estados e Territórios.
Art 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
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