TÉCNICO
EM CONTABILIDADE - DIPLOMA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O diploma de técnico
em contabilidade conferido a ex-alunos do antigo curso de contador, nas condições
previstas no art. 5º do Decreto-lei nº 6.142, de 28 de dezembro de 1943,
poderá ser apostilado, mediante a prestação de exames de suficiência, no
ato do registro, de que trata o § 2º do art. 36 do Decreto-lei nº 6.141, de
28 de dezembro de 1943, com a declaração explícita de que o seu titular
gozará, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas
asseguradas, por lei, aos contadores.
Art 2º O Ministério da
Educação e Cultura baixará as instruções necessárias com respeito aos
exames de suficiência de que trata o artigo anterior.
Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
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