FUNDO
DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
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LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Art
1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
- Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela
de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de
universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser
recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no
inciso II do art. 81, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art
2º Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as
diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem
como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do
Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art
3º (Vetado)
Art
4º Compete à Anatel:
I -
implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que
aplicarem recursos do Fust;
II - elaborar e
submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária
do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o
§ 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido
no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades
regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização
dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997;
III - prestar
contas da execução orçamentárias e financeira do Fust.
Art
5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que
estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço
de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os
seguintes objetivos;
I - atendimento
a localidades com menos de cem habitantes;
II - (Vetado)
III -
complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização
para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
IV - implantação
de acessos individuais para prestação de serviço telefônico, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
V - implantação
de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições
favorecidas, a instituições de saúde;
VI - implantação
de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os
equipamentos terminais para operação pelos usuários;
VII - redução
das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e
bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar
em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população
carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
VIII - instalação
de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação
de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
IX -
atendimento a áreas remotas e de fronteiras de interesse estratégico;
X - implantação
de acessos individuais para órgãos de segurança pública.
XI - implantação
de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou
militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
XII -
fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições
de assistência a deficientes;
XIII -
fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes
carentes;
XIV - implantação
da telefonia rural.
§ 1º Em cada
exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust, serão aplicados
em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema
Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.
§ 2º Do total
dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados e educação,
para estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º Na
aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.
Art
6º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações
designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - cinqüenta
por cento dos recursos a que se referem as alíneas c , d , e e j do art. 2º da Lei
nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões
de reais;
III - preço público
cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a
transferência de concessão, de permissão ou de autorização, de serviço de
telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária,
na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais,
nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV - contribuição
de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de
serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o
Imposto sôbre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
V - doações;
VI - outras que
lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único.
Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma
prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já
tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário,
na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Art
7º A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada
ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às
entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados
esclarecedores.
Art
8º Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido
feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que
os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela
Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo único.
A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as
devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.
Art
9º As Contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo
esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.
Art
10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos
serviços faturados.
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º As
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão,
mensalmente, a Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição,
na forma da regulamentação.
Art
11. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como
crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Art
12. (Vetado)
Art 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a
regulamentação desta Lei.
Art
14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua
publicação.
Art
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 17 de
agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori, Pedro
Malan , Alcides
Lopes Tápias
Martus
Tavares, Pimenta da Veiga
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