ALGUNS ILÍCITOS PENAIS SUJEITOS AO TERMO CIRCUNSTANCIADO
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Termo Circunstanciado de Ocorrência

Lei nº 9.099/ 26.09.1995 –  Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.313 \ 28.06. 2006)

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima."(NR) (Redação da LEI No 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002.)

Código Penal

Código de Processo Penal  

CONSUMIDOR - LEI N.º 8.078/11.09.1990

Lei das Contravenções Penais

Lei de Crimes Ambientais

(Entorpecentes/Drogas - LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 

Código de Trânsito Brasileiro

CONTRAVENÇÕES PENAIS Veja as Contravenções Penais no DEC-LEI nº 3.688 / 03.10.1941
Abandono intelectual

Código Penal - Abandono intelectual - Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247
-  Per Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Abstenção venal de licitante Código Penal - Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência - Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,  promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar  ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Abuso de poder Exercício arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
Adolescente ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI  Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 -  Arts.  228, 229, 230, 231, 232, 234, 235, 236, 244
Adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios - Art. 272- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:  (Redação da Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
- § 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Adultério (Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Adultério
Água potável
(ver Envenenamento de água potável)
Corrupção ou poluição de água potável - Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa -
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aliciamento de trabalhadores, desde que não seja da competência da Justiça Federal Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para  outra localidade do território nacional: Pena - detenção de 1 (um) a  3 (três) anos, e multa.   § 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.(Redação da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.(Redação da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998
Alojar-se em hotel Outras fraudes  - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Alteração culposa de substância alimentícia ou medicinal  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação da Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998)Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
Modalidade culposa - § 2º - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único
- Somente se procede mediante representação
Apologia de crime ou criminoso Apologia de crime ou criminoso - Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena
- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apropriação de coisa achada Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Apropriação de tesouro Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Arrematação judicial (Violência ou fraude em) Violência ou fraude em arrematação judicial - Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar  concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Arremesso de projétil na forma simples

Arremesso de projétil - Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;

Assédio sexual Assédio sexual - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Redação da LEI No 10.224/15.05.2001) -
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos(Redação da LEI No 10.224/15.05.2001)
Atentado contra a liberdade de trabalho, desde que não seja de com­petência da Justiça Federal Atentado contra a liberdade de trabalho - Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, desde que não sejam da competência da Justiça Federal Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta - Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação, desde que não seja da com­petência da Justiça Federal Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Atentado contra a segurança de outro meio de transporte - Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo - Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa -
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude Atentado ao pudor mediante fraude - Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Ato obsceno (ver Escrito ou objeto obsceno) Ato obsceno - Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
Auto-acusação falsa Auto-acusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Cancelamento de restos a pagar Não cancelamento de restos a pagar - Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Casamento Conhecimento prévio de impedimento - Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Certidão ou atestado ideologicamente falso Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Charlatanismo Charlatanismo - Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Comunicação falsa de crime ou contravenção Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Conhecimento prévio de impedimento Conhecimento prévio de impedimento - Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Constrangimento ilegal simples Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer  outro meio,  a capacidade de  resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em  dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. - § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Consumidor LEI N.º 8.078/11.09.1990   Art. 63 - Art. 64 - Art. 65 - Art. 66 - Art. 67 - Art. 68 - Art. 69 - Art. 70 - Art. 71 Art. 72 - Art. 73 - Art. 74
Contágio venéreo (Perigo de) Perigo de contágio venéreo - Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Contratação de operação de crédito Contratação de operação de crédito - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Correspondência comercial Correspondência comercial  - Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Vide acima: Adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Art. 272, § 2º)
Corrupção ou Poluição de água potável Vide acima - Água potável
Criança e Adolescente ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI  Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 -  Arts.  228, 229, 230, 231, 232, 234, 235, 236, 244
Crimes de Trânsito Código de Trânsito Brasileiro - LEI Nº 9.503/23.09.1997 - Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Cód. Trânsito - Arts. 303, 304, 305, 307, 308,  309, 310, 311, 312
Curandeirismo Curandeirismo - Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Danificar coisa própria Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Dano Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Desabamento ou desmoronamento culposo Desabamento ou desmoronamento - Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
- Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Desacato Desacato - Art.  331 - Desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela:
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Desastre ferroviário Perigo de desastre ferroviário - Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Desobediência Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito - Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Destruir ou danificar coisa própria Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Difamação

Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Difusão culposa de praga ou doença Difusão de doença ou praga - Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Modalidade culposa - Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Direito autoral Violação de direito autoral - Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação da LEI No 10.695/1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Divulgação de segredo Divulgação de segredo - Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é  destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Doença contagiosa Infração de medida sanitária preventiva - Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: 
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Doença ou praga Difusão de doença ou praga - Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa -
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Drogas

DROGAS - LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. - Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Art. 33
.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. - § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da  LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Da Investigação -
Art. 50 e s.

Emissão de título ao portador sem permissão legal Emissão de título ao portador sem permissão legal -  - Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale  ou  título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de  detenção, de  15 (quinze)  dias a 3 (três) meses, ou multa.
Entorpecentes Ver acima - Drogas
Entrega de filho menor a pessoa inidônea Entrega de filho menor a pessoa inidônea - Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:  (redação da Lei nº 7.251, de 19.11.84) - Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
(ver acima - água potável)
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal - Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou  medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa -
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Epidemia Epidemia -Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Escrito ou objeto obsceno
(ver Ato obsceno)
Escrito ou objeto obsceno - Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa Evasão mediante violência contra a pessoa - Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário ou abuso de poder Exercício arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Exercício arbitrário das próprias razões Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica - Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado  com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Explosão Explosão - Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade  física ou o  patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou  de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Modalidade culposa  -
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Explosivo
(ver gás tóxico)
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante - Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Exposição ou abandono de recém-nascido Exposição ou abandono de recém-nascido - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Falsa identidade Falsa identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não  constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título  de eleitor, caderneta  de reservista ou qualquer documento de  identidade alheia  ou ceder  a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsidade de atestado médico Falsidade de atestado médico - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301 - Falsidade material de atestado ou certidão - § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de  fato ou  circunstância que habilite  alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios - Art. 272- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:  (Redação da Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
- § 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Falsificação de papéis públicos Falsificação de papéis públicos - Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena  de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa
Favorecimento pessoal Favorecimento pessoal - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real Favorecimento real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral
Fraude no comércio Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Fraude de concorrência Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência - Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,  promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar  ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. (ver
§ 2º do art. 24 do CPP)
Fraudes Outras Outras fraudes  - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Fraude processual Fraude processual - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista, desde que não seja de competência da Justiça Federal Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado  pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho, desde que não seja da competência da Justiça Federal Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho - Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou  violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se  a  pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Furto de Coisa Comum Furto de coisa comum - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Garantia graciosa Prestação de garantia graciosa - Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Gás tóxico ou asfixiante Uso de gás tóxico ou asfixiante - Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa - Parágrafo único - Se o crime é culposo: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante - Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um  terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,  promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar  ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Incêndio Incêndio - Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade  física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Incêndio culposo -
§ 2º - Se culposo o  incêndio, é pena de  detenção, de  6 (seis) meses  a  2 (dois) anos.
Incitação ao crime Incitação ao crime - Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Induzimento a fuga de menor Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes - Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou  interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce  autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento -  Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Infração de medida sanitária preventiva simples Infração de medida sanitária preventiva - Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar - Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Inutilização de edital ou de sinal Inutilização de edital ou de sinal - Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal culposa simples Lesões Corporais - Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal culposa - § 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Má tutela de menor Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Maus-tratos simples Maus-tratos - Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Medicamento em desacordo com receita médica Medicamento em desacordo com receita médica - Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa -
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

 Meio Ambiente

Lei de Crimes Ambientais - LEI Nº 9.605/12.02.1998 - Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 31
. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32
. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 41
. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 44
. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45
. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46
. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50
. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51
. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 55
. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 62.
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 64.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65
. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 66
. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69-A
. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Moeda Falsa Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa  ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Motim de presos Motim de presos - Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Notificação de doença Omissão de notificação de doença - Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão de socorro sem o resultado morte Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem, desde que não seja da competência da Justiça Federal Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem - Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: 
Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo Paralisação de trabalho de interesse coletivo - Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parto suposto Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido -Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando  direito inerente ao estado civil: (redação da Lei nº 6.898, de 30.03.81) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (redação da Lei nº 6.898, de 30.03.81)  
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".
Perigo de contágio venéreo Perigo de contágio venéreo - Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem Perigo para a vida ou saúde de outrem - Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Poluição de água potável Vide acima -  Água potável acima
Prestação de garantia graciosa Vide garantia graciosa – CP Art. 359-E.

Produtos alimentícios 
(ver Substância nociva à saúde pública na forma culposa)

 

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios - Art. 272- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:  (Redação da Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.) 
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa -
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Receita médica Ver Medicamento em desacordo com receita médica
Receptação Receptação - Art. 180- § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  (nova redação da  Lei nº 9.426, de 24.12.96)
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
Resistência Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Restos a pagar Vide Cancelamento de restos a pagar - Art. 359-F.
Rixa simples Rixa - Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Sistema de Informações Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações -  (Acrescido pela LEI Nº 9.983/14.07.2000) - Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:"   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa
Substância nociva à saúde pública na forma culposa Outras substâncias nocivas à saúde pública - Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: 
Modalidade culposa
-
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Subtração de incapazes Subtração de incapazes - Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de  quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
Suspensão de direito Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito - Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tóxicos Ver Drogas
Trânsito Ver  Crimes de Trânsito
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Usurpação de função pública Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Utilizar meio de transporte  Outras fraudes  - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Violação de direito autoral simples Violação de direito autoral - Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação da LEI No 10.695/1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Violação de domicílio simples

Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
 
§
1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Violação, sonegação ou destruição de correspondência e violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica simples Violação de correspondência - Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência - § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica-II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação  telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
Violação de segredo profissional Violação do segredo profissional - Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja  revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Violência ou fraude em arrematação judicial Violência ou fraude em arrematação judicial - Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar  concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: 
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
   

NÃO ESTÃO INCLUÍDOS POR TEREM RITO PROCESSUAL ESPECIAL

Abuso de autoridade LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Calunia Art. 138 - CP     -    Art 520-CPP
Crimes praticados por Funcis Públicos contra a Administração em Geral CP - Art. 312 e s - (§ 2° -Peculato culposo),  (Art.  315 – Emprego irregular de verbas), (Art. 319 – Prevaricação), (Art. 323 – Abandono de função) etc   -    Art. 514-CPP
Crime de Imprensa LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Injúria CP - Art. 140         Art. 520 - CPP
Jogo do Bicho DECRETO-LEI N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 LEI nº 1.508 / 19.12.51 – (Regula o Processo das Contravenções)
Propriedade Industrial LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Relação não exaustiva. vez que certamente existem outros ilícitos penais em leis específicas ainda aqui não inseridas.

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