tese PARA PROFESSOR CATEDRÁTICO
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DEC-LEI N. 494/14.06.1938 ( Tese)

 
 
DECRETO-LEI N. 271, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1938
 
Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil

O Presidente da República decreta:

Art. 1º O parecer das comissões julgadoras dos concursos para provimento de cargos vagos de professor catedrático nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil, cujas congregações não disponham de professores catedráticos efetivos em número de dois terços de sua totalidade, será submetido á aprovação do Conselho Universitário da mesma Universidade.

Art. 2º O Conselho Universitário, ao pronunciar-se sobre o parecer de que trata o artigo anterior, obedecerá ao disposto no § 2º do art. 54, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931.

Art. 3º Os concursos de que trata o art. 1º deste decreto-lei obedecerão às determinações da legislação vigente.

§ 1º Será exigida para inscrição em qualquer concurso, a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º, da lei n. 44, de 4 de junho de 1937.

§ 2º O ministro da Educação e Saúde poderá mandar reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuízo dos candidatos legalmente inscritos.

§ 3º Da decisão do Conselho Universitário caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde.

Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1938,117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema.

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DECRETO-LEI N. 494 – DE 14 DE JUNHO DE 1938

Dispõe sobre a apresentação de tese nos concursos para professor catedrático em estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os candidatos inscritos em concurso para preenchimento de qualquer cargo vago de professor catedrático em estabelecimento de ensino superior da Universidade do Brasil, são obrigados a apresentar a tese de que trata o decreto-lei n. 271, de 12 de fevereiro de 1937, antes da realização das provas, caso não o tenham feito com a inscrição.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema

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