CENTRO
DE FORMAÇÃO E TIRO DE GUERRA
www.soleis.adv.br
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Estado dará amparo
aos alunos dos Centros de Formação de Reservistas e aos alunos dos Tiros de
Guerra quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço
ou na instrução com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em torno
do acidente ou inquérito sanitário de origem.
Art 2º Os alunos dos Centros
ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas,
portadores de quaisquer das doenças especificadas na alínea d ,
do art. 30, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, devidamente
comprovadas em termos de acidente ou inquérito sanitário de origem, farão
jus ao amparo concedido pela Lei nº 3.606, de 8 de agosto de 1959.
Art 3º Para os fins do Art.
1º, os alunos nele referidos terão os direitos e vantagens correspondentes
aos do soldado incorporado.
Art 4º Os benefícios desta
Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar a incapacidade.
Art 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
www.soleis.adv.br Divulgue este site