TÍTULOS
DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
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Dispõe
sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º As operações de
financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem
como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da
exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser
representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à
Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de
Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo
Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Parágrafo único. A Cédula de Crédito
à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por
pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades
referidas neste artigo.
Art
2º Os financiamentos
efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito
à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de
que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Art
3º Serão aplicáveis à
Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do
Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito
Industrial e à Nota de Crédito Industrial.
Art
4º O registro da Cédula
de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os
requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
Art
5º A Cédula de Crédito
à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos
anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em
cada caso, a respectiva denominação.
Art
6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
LEI N° 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2° Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:
c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2°, do Decreto-Lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969;
Brasília, 11 de
dezembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
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