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Constituição Federal/88

      DEC. LEG. Nº 4/89  (Aprova Convenção da ONU)

     DEC. LEG.  Nº 5/89 (Aprova Convenção Interamericana)

      DEC. Nº 98.386/89  (Promulga Convenção Interamericana)

      DEC. Nº 40/91  (Promulga Convenção da ONU) 

Tortura - Sistema Nac. Prevenção e Combate; Comitê Nacional de Prevenção e Combate; Mecanismo

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 

LEI Nº 9.455, DE 07 DE ABRIL DE 1997  

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

(Alterada pela LEI No 10.741/1º.10.2003 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação da LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)

(Redação anterior) - II - se o crime é cometido contra a criança, gestante, deficiente e adolescente;

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Constituição Federal de 1988

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1989

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte


Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por Consenso na XXXIX Sessão (1984) da Assembléia Geral das Nações Unidas e assinada em 23 de setembro de 1985, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Art. 1º É aprovado o texto da Convenção das Nações Unidas contras a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada por consenso na XXXIX Sessão (1984) da Assembléia Geral das Nações Unidas e assinada em 23 de setembro de 1985, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 23 de maio de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1989

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

Aprova o texto da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro de 1985, por ocasião da XV Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, e assinada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1986.

Art. 1º É aprovado o texto da Convenção Interamericana para prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro de 1985, por ocasião da XV Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA e assinada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1986.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 31 de maio de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

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DECRETO Nº 98.386, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1989

Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 31 de maio de 1989, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena, a 9 de dezembro de 1985;

Considerando que o Brasil ratificara a referida Convenção, em 20 de julho de 1989, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 21,

DECRETA:
Art. 1º A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 9 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

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DECRETO Nº 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, adotou a 10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de setembro de 1989;
Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na forma de seu artigo 27, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

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DECRETO Nº 8.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 - Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.