TRADUTOR
PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL
(Atualizado
até o
DEC. Nº
20.256/ 20.12.1945 já inserido no texto DECRETA:
CAPÍTULO I Parágrafo único. No Distrito
Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da
Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando
da competência do Presidente da República
as nomeações bem como as demissões. Art 2º Criado um ofício ou
declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou
o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e
no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 dias,
declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando
conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos. Art 3º O pedido de inscrição
será instruído com documentos que comprovem: a) ter o requerente a idade mínima
de 21 anos completos; b) não ser negociante falido
irrehabilitado; c) a qualidade de cidadão
brasileiro nato ou naturalizado; d) não estar sendo processado nem
ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público
ou irreabilitação para o exercer; e) a residência por mais de um ano
na praça onde pretenda exercer o ofício; f) a quitação com o serviço
militar; e g) a identidade. Parágrafo único. Não podem
exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos. Art 4º Encerrada a inscrição
será, três dias após, marcado o início das provas por meio de edital
publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior
circulação. Art 5º O concurso
compreenderá: a) prova escrita constando de versão,
para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no
momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e tradução para o vernáculo
de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações,
cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados
de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; b) prova oral, consistindo em
leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma
estrangeiro e no vernáculo que ermitam verificar se o candidato possue o
necessário conhecimento e compreensão das sutilizas e dificuldades de cada
uma das líguas. Art 6º As notas serão
atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados
de acordo com as notas conseguidas os candidatos que otiverem média igual ou
superior a sete. Art 7º O provimento dos ofícios
será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo
cada concurso pelo prazo de um ano. Art 8º Do resultado do
concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia
que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de
ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos
apresentados pelos concorrentes. Art 9º A Comissão
examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o
secretário, sendo composta de mais de duas pessoas idôneas que conheçam bem
o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se,
sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso. Art 10. Após a aprovação
da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos
os ofícios criados ou vagos. Art 11. Se o tradutor público
e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação,
perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente
e em condições de ser nomeado. Parágrafo único. A posse se dará
mediante assinatura do competente têrmo de compromisso e depois de haver o
nomeado. a) provado a inscrição na repartição
competente para pagamento dos impostos específicos; b) pago as taxas e selos devidos
para obtenção do título. Art 12. Se, requerida a nomeação
para o ofício determinado idioma, não for possível a composição de banca
examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a
prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado
ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Nesse caso o
concurso valerá como se prestado fôsse no próprio local da nomeação e o
seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão. Art 13. No caso de mudança
de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá
requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade, desde
que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer
candidato já aprovado em concurso ainda válido. § 1º Caducará a regalia concedida
nêste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de seis meses depois
de haver o requerente deixado o ofício anterior. § 2º Nenhuma nomeação será
feita nas condições dêste artigo sem prévia audiência do órgão a que
estava anteriormente subordinado o tradutor.
CAPÍTULO IIDO EXERCÍCIO Art 14. É pessoal o ofício
de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções
ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de
perda do ofício. Toda via, é permitido aos mesmos tradutores a indicação
de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e
comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão
requerer a competente licença. § 1º Tais prepostos deverão
reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores, inclusive a
habilitação verificada em concurso público realizado na forma prescrita no
presente regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos
correspondentes, logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades
além da assinatura do competente têrmo de compromisso. § 2º Os titulares dos ofícios
ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como
se por êles próprios praticados fôssem, sem prejuízo da responsabilidade
criminal a que também ficam sujeitos os mesmos propostos quando houver dolo
ou falsidade. Art 15. A
nenhum tradutor público
e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício,
nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição a
que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício. Art 16. A demissão dos
prepostos se dará mediante simples comunicação dos tradutores, devendo a
repartição anunciar o fato por edital. CAPíTULO III
DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES PÚBLICOS
E INTÉRPRETES COMERCIAIS Art 17. Aos tradutores públicos
e intérpretes comerciais compete: a) Passar certidões, fazer traduções
em lígua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em
qualquer lígua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou
qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade
mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas
traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer
interessado; b) Intervir, quando nomeados
judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de
proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha
sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos
do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º c) Interpretar e verter verbalmente
em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as
respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o
idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados como
interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no fôro
extrajudicial, repartições públicas fererais, estaduais ou municipais; d) Examinar, quando solicitada pelas
repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer
autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução
feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações
estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim
qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos
públicos de tradutores e intérpretes. Parágrafo único. Aos exames
referidos na alínea d ,
quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis
as disposições do artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a
tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e
dele se concluir que houve êrro, dolo ou falsidade, será o seu resultado
comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do
funcionário. Art 18. Nenhum livro,
documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma
estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos
municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas,
fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da
respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento. Parágrafo único. estas disposições
compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de
títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas
de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira. Art 19. A exceção das traduções
feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações
estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas
feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão
de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por
qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acôrdo
com o presente regulamento. Parágrafo único. Somente na falta
ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos poderá o Juiz da repartição
encarregada do registro do comércio nomear tradutores e intérpretes ad-hoc Êstes, em seguida ao despacho e no
mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato. Art 20. Os tradutores públicos
e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado
em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente
da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções
por êles feitas e as certidões que passarem. Art 21. Qualquer autoridade
judiciária ou administrativa poderá, ex-offício ou
a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer
tradução. Art 22. Quando alguma tradução
por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar
efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo
judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a
autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do
original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo
notificado o tradutor para a êle assistir querendo. § 1º Êsse exame será feito por
duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta dêstes
por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sôbre a
parte impugnada da tradução. § 2º O resultado do exame não será
mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada,
terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se concluir
pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena
fica sujeito o tradutor; mas se dêle se concluir pela existência de êrro
grosseiro, ou simples êrro de que resulte dano ou benefício às partes, ou
prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas
administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do
dano e das penas criminais previstas na legislação penal.(Redação
do DEC. Nº
20.256/ 20.12.1945). (Redação
anterior) - § 3º Se do exame só se concluir
falta de exatidão da tradução como objeto científico, a nenhuma pena fica
sujeito o tradutor, se dêle se concluir êrro de que resulte efetivo dano às
partes, será o tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos que daí lhes
provierem e em Juízo competente; porém, si se provar dolo ou falsidade na
tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na legislação
criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo, será condenado pela
repartição a que estiver subordinado, ex-officio ou
a requerimento dos interessados, às penas de suspensão, multa e demissão,
referidas no art. 24 dêste regulamento. § 4º Verificada a infração do
dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do
processo administrativo ä autoridade policial competente, a fim de instruir o
procedimento criminal. (Redação do DEC. Nº 20.256/
20.12.1945)
Art 23. Não poderão os
tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob
pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou
administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes
sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se
apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados. CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES E DOS RECURSOS Art 24. Pela falta de exatidão
no cumprimento de seus deveres ou infração a disposições do presente
regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como
os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de
Cr$200,00 a Cr$2.000,00, e demissão, que lhes serão aplicadas segundo a
gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando houver
dolo ou falsidade. Art 25. São competentes para
aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de
pronúncia ou sentença em Juízo competente: a) no Distrito Federal, o
Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-officio ou
por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo
Presidente da República mediante proposta dêsse órgão aprovada pelo
Ministro de Estado; b) nos Estados, as Juntas Comerciais
ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão. Parágrafo único. A condenação em
perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários. Art 26. Todos os atos de
cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão
far-se-ão públicos por edital. § 1º A imposição da pena de
multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa
concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não
for paga dentro de 8 dias da publicação do despacho. § 2º Suspenso o tradutor também o
estará tacitamente o seu preposto. § 3º O pagamento das multas será
feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas
nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo
Departamento Nacional da Indústria e Comércio. § 4º Será demitido o tradutor que
não satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido
imposta. Art 27. Nenhum tradutor ou
preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que
se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a contar da data
da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado
apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do
diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação
existente. Parágrafo único. As decisões que
cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre
fundamentadas. Art 28. Das decisões do
Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos
correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de
suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro
de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria
e Comércio. § 1º Tomado por têrmo e
precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da
repartição, por dez dias a cada um, será o recurso, com a documentação
existente, remetido à autoridade indicada para final decisão. § 2º Das decisões sôbre suspensão
ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 § único e 36, não caberá recurso
algum. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS Art 29. Às Juntas Comerciais
ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio
do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes
comerciais para cada língua. No Distrito Federal êsse número será fixado e
alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante
proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio. Art 30. É permitida aos
tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma. Art 31. O Departamento
Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as repartições
encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus prepostos,
poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se refere o
presente regulamento. Art 32. Anualmente, no mês
de março, as repartições encarregadas do registro do comércio farão
publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e
respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma
em que cada um se achar habilitado. Art 33. Haverá em cada ofício
um livro "Registro de Traduções", encadernado e numerado em tôdas
as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas
pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio. Parágrafo único. Serão
cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum , sem rasuras
nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício. Art 34. Vago um ofício de
tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passará a pertencer ao seu
sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à repartição que
tiver de fazer a nomeação. Art 35. As Juntas Comerciais
ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos
tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares
dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos
respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo êsse ato à
aprovação do Govêrno do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria
e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão
examinadora não terão direito a remuneração alguma. Parágrafo único. Não é lícito
aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que
lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dôbro na
reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos
emolumentos e selos cobrados. Art 36. Os tradutores públicos
e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem
subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos
do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam. Parágrafo único. Se, decorridos
seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição dêste artigo,
será demitido do cargo. Art 37. Aos órgãos
encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados,
compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete
comercial. Art 38. Êste regulamento
entrará em vigor na data de sua publicação sendo os casos de dúvida ou
omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio. Art 39. Revogam-se as disposições
em contrário. Rio de Janeiro, 21 de outubro de
1943.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Torna sem
efeito a revogação do Decreto que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
José Eduardo de Andrade Vieira
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Alexandre Marcondes Filho
DO PROVIMENTO DO OFÍCIO