TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA PARA ESTADOS
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LEI No 9.988, DE 19 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A - Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, no valor total
de R$ 382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e
seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes
características:
I - (Vetado);
II - forma de colocação:
direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;
III - valor nominal: múltiplo
de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor
nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas;
V - modalidade: escritural
nominativa;
VI - taxa de juros: seis por
cento ao ano;
VII - pagamento de juros: na
data de resgate do certificado;
VIII - resgate do
certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2o Os
Certificados Financeiros do Tesouro a que se refere o art. 1o
ficarão à disposição dos Estados e do Distrito Federal para utilização em
conformidade com o disposto nos arts. 3o e 4o
desta Lei.
§ 1o O
montante em Certificados Financeiros do Tesouro a que cada Unidade da Federação
faz jus obedecerá à seguinte discriminação:
ESTADOS |
R$ |
ACRE |
13.100.000,00 |
ALAGOAS |
15.931.000,00 |
AMAPÁ |
13.066.000,00 |
AMAZONAS |
10.685.000,00 |
BAHIA |
35.982.000,00 |
CEARÁ |
28.096.000,00 |
DISTRITO FEDERAL |
2.643.000,00 |
ESPÍRITO SANTO |
5.744.000,00 |
GOIÁS |
10.887.000,00 |
MARANHÃO |
27.641.000,00 |
MATO GROSSO |
8.838.000,00 |
MATO GROSSO DO SUL |
5.101.000,00 |
MINAS GERAIS |
17.058.000,00 |
PARÁ |
23.405.000,00 |
PARAÍBA |
18.338.000,00 |
PARANÁ |
11.041.000,00 |
PERNAMBUCO |
26.423.000,00 |
PIAUÍ |
16.548.000,00 |
RIO DE JANEIRO |
5.850.000,00 |
RIO GRANDE DO NORTE |
15.999.000,00 |
RIO GRANDE DO SUL |
9.017.000,00 |
RONDÔNIA |
10.782.000,00 |
RORAIMA |
9.500.000,00 |
SANTA CATARINA |
4.901.000,00 |
SÃO PAULO |
3.829.000,00 |
SERGIPE |
15.912.000,00 |
TOCANTINS |
16.619.000,00 |
TOTAL |
382.936.000,00 |
§ 2o Os
certificados a que se refere o parágrafo anterior correspondentes a cada Estado
e ao Distrito Federal serão registrados sob custódia do Banco do Brasil S.A.,
que os manterá em conta especial vinculada.
Art. 3o Os
Certificados Financeiros do Tesouro de que trata esta Lei serão utilizados a
partir do exercício financeiro de 2000, exclusivamente em pagamento das
seguintes obrigações de natureza contratual junto à União, de
responsabilidade do beneficiário ou de entidades a ele vinculadas, mediante
expressa autorização da União, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional:
I - bônus referentes à
reestruturação da dívida externa, decorrentes da emissão de Brazilian
Investment Bond (BIB), do Bond Exchange Agreement (BEA) e junto ao
Clube de Paris;
II - dívida decorrente dos
refinanciamentos com base na Lei no 7.976, de 27 de dezembro
de 1989;
III - dívida decorrente dos
refinanciamentos com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de
1993;
IV - dívida decorrente dos
refinanciamentos com base na Lei no 9.496, de 11 de setembro
de 1997, e decorrente dos financiamentos com base na Medida Provisória no
1.983-48, de 9 de março de 1999.
Parágrafo único. A critério
dos Estados e do Distrito Federal, os certificados poderão ser utilizados no
pagamento do serviço da dívida ou em amortizações de seus estoques, bem como
para amortização ou liquidação de saldos devedores das contas gráficas de
que tratam os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no
9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 4o No
caso de amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos contratos de
refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 8.727, de 5 de
novembro de 1993, fica a União autorizada a resgatar antecipadamente os
certificados emitidos na forma do art. 2o, mediante solicitação
expressa dos Estados e do Distrito Federal, que destinarão o produto do resgate
exclusivamente para os fins de que trata este artigo.
Parágrafo único. A
transferência, à União, dos recursos provenientes do resgate dos
certificados, para fins da operação de que trata o caput, será
efetuada sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
Art. 5o As
operações descritas nos arts. 3o e 4o
desta Lei serão realizadas sempre ao par.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Revoga-se o art. 2o da Lei no 9.783, de 28
de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O produto
da arrecadação dos adicionais acrescidos à contribuição social do servidor
público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União,
para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, a que
aludia o artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e
aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos
valores."
Brasília, 19 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
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