transmissão
de dados - atos processuais
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LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999
Permite às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É permitida às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática
de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art.
2o A utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo
único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art.
3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência
à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
Art.
4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua
entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o
original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art.
5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos
judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
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