TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTôNOMO
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LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Art 2º - A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República

JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo

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