TRANSPORTADOR
RODOVIÁRIO AUTôNOMO
LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
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Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo
de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo,
sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar
competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de
carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de
transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.
Art 2º - A prestação de serviços de que trata o artigo
anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em
vias públicas ou rodovias.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
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