TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO - ORDENAÇÃO
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Vide Transporte Aquaviário e Terrestre
LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 10.206/2001 e MPV No 2.158-35/24.08.2001, LEI Nº 12.379/6.01.2011, LEI Nº 12.599/23.03.2012 já inseridas no texto)
Art. 1º
Esta Lei se aplica:
I - aos armadores, às
empresas de navegação e às embarcações brasileiras;
II - às embarcações
estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;
III - aos armadores, às
empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por
acordos firmados pela União.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os navios de guerra e
de Estado que não sejam empregados em atividades comerciais;
II - as embarcações de
esporte e recreio;
III - as embarcações de turismo;
IV - as embarcações de
pesca;
V - as embarcações de
pesquisa.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato
em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação,
por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a
tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato
em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou
parte dela, para operá-la por tempo determinado;
III - afretamento por viagem:
contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de
uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar
transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador brasileiro: pessoa física
residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua
responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
V - empresa brasileira de navegação:
pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País,
que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão
competente;
VI - embarcação brasileira: a que
tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;
VII - navegação de apoio portuário:
a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para
atendimento a embarcações e instalações portuárias;
VIII - navegação de apoio marítimo:
a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas
territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de
pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
IX - navegação de cabotagem: a
realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via
marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
X - navegação interior: a
realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XI - navegação de longo curso: a
realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XII - suspensão provisória de
bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende
temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja
inscrita em registro de outro país;
XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.
XIV - navegação de travessia: aquela realizada: Redação da LEI Nº 12.379/6.01.2011.
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; Redação da LEI Nº 12.379/6.01.2011
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; Redação da LEI Nº 12.379/6.01.2011
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; Redação da LEI Nº 12.379/6.01.2011
d) entre
2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.” (NR) Redação da LEI Nº 12.379/6.01.2011
Art. 3º
Terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações:
I - inscritas no Registro
de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e
domiciliada no País ou de empresa brasileira;
II - sob contrato de afretamento a casco nu, por
empresa brasileira de navegação, condicionando à suspensão provisória de
bandeira no país de origem.
Art. 4º
Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o
comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
Art. 5º
A operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação de
longo curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações
de todos os países, observados os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
§ 1º As disposições do
Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, só se
aplicam às cargas de importação brasileira de países que pratiquem,
diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor
governamental ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira.
§ 2º Para os efeitos previstos no
parágrafo anterior, o Poder Executivo manterá, em caráter permanente, a
relação dos países que estabelecem proteção às suas bandeiras.
§ 3º O Poder Executivo poderá
suspender a aplicação das disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de
julho de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou
indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação,
do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não
oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado
internacional.
Art. 6º A operação ou
exploração da navegação interior de percurso internacional é aberta às
empresas de navegação e embarcações de todos os países, exclusivamente na
forma dos acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
Art. 7º As embarcações
estrangeiras somente poderão participar do transporte de mercadorias na
navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional, bem
como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo,
quando afretadas por empresas brasileiras de navegação, observado o disposto
nos arts. 9º e 10.
Parágrafo único. O governo
brasileiro poderá celebrar acordos internacionais que permitam a participação
de embarcações estrangeiras nas navegações referidas neste artigo, mesmo
quando não afretadas por empresas brasileiras de navegação, desde que idêntico
privilégio seja conferido à bandeira brasileira nos outros Estados
contratantes.
Art. 8º
A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras
e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.
Art. 9º
O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar
na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias
na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo,
bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização
do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando verificada
inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do
tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;
II - quando verificado interesse público,
devidamente justificado;
III - quando em substituição
a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com
contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de
trinta e seis meses, até o limite:
a) da tonelagem de porte
bruto contratada, para embarcações de carga;
b) da arqueação bruta
contratada, para embarcações destinadas ao apoio.
Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo também se aplica ao caso de
afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo curso ou
interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da
aplicação do art. 5º, § 3º.
Art. 10.
Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I - de bandeira brasileira
para a navegação de longo curso, interior, interior de percurso
internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo;
II - estrangeira, quando não
aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e
suas alterações, para a navegação de longo curso ou interior de percurso
internacional;
III - estrangeira a casco
nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação
interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, limitado ao
dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, por
ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de
construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto
das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao
afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
Art. 11.
É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser
registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de
navegação.
§ 1º O financiamento oficial à
empresa brasileira de navegação, para construção, conversão, modernização
e reparação de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de
juros semelhante à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo
Fundo da Marinha Mercante.
§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional.
(Revogado pela MPV No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, a partir de 30.06.1999) - § 3º É a receita do frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB isenta das contribuições para o PIS e o COFINS.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Deverão ser celebrados novas
convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações das embarcações
registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar condições de
competitividade com o mercado internacional.
§ 6º Nas embarcações registradas
no REB serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas.
(Revogado pela LEI Nº 10.206, DE 23 DE MARÇO DE 2001) - § 7º O frete aquaviário internacional, produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB, não integra a base de cálculo para tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias pelo Brasil.
§ 8º As embarcações inscritas no
REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
§ 9º A construção, a conservação,
a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação
de exportação.
10. As empresas
brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de
embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são
autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma
empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.
11. A inscrição no REB
será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar, o
registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de
fevereiro de 1988.
12. Caberá ao Poder
Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares necessárias
ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações e
seu cancelamento.
Art. 12.
São extensivos às embarcações que operam na navegação de cabotagem e nas
navegações de apoio portuário e marítimo os preços de combustível
cobrados às embarcações de longo curso.
Art. 13.
O Poder Executivo destinará, por meio de regulamento, um percentual do
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para manutenção
do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a título de
compensação pela perda de receita imposta pelo art. 11, § 8º.
Art. 14.
Será destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem por cento) do
produto da arrecadação do AFRMM recolhido por empresa brasileira de navegação,
operando embarcação estrangeira afretada a casco nu.
Parágrafo único. O AFRMM
terá, por um período máximo de trinta e seis meses, contado da data da
assinatura do contrato de construção ou reparo, a mesma destinação do
produzido por embarcação de registro brasileiro, quando gerado por embarcação
estrangeira afretada a casco nu em substituição a embarcação de tipo e
porte semelhante em construção ou reparo em estaleiro brasileiro.
Art. 15.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa, no valor de até R$10.00
(dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;
II - suspensão da autorização
para operar, por prazo de até seis meses.
Art. 16.
Caso o Registro Especial Brasileiro não seja regulamentado no prazo de cento
e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, será admitida, até
que esteja regulamentado o REB, a transferência ou exportação de embarcação
inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de empresa
brasileira, para a sua subsidiária integral no exterior, atendidas, no caso
daquelas ainda não quitadas, as seguintes exigências:
I - manutenção, em nome da empresa
brasileira, do financiamento vinculado à embarcação, da mesma forma que
novas solicitações de recursos;
II - constituição, no país de
registro da embarcação, de hipoteca a favor do credor no Brasil;
III - prestação de fiança
adicional, pela subsidiária integral, para o financiamento de que trata o
inciso I.
§ 1º As embarcações transferidas
ou exportadas para as subsidiárias integrais, domiciliadas no exterior, de
empresas brasileiras gozarão dos mesmos direitos das embarcações de
bandeira brasileira, desde que:
I - sejam brasileiros o seu
comandante e seu chefe de máquinas;
II - sejam observados, no
relacionamento trabalhista com as respectivas tripulações, requisitos mínimos
estabelecidos por organismos internacionais devidamente reconhecidos;
III - tenham sido construídas no
Brasil ou, se construídas no exterior, tenham sido registradas no Brasil até
a data de vigência desta Lei;
IV - submetam-se a inspeções periódicas
pelas autoridades brasileiras, sob as mesmas condições das embarcações de
bandeira brasileira.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior as embarcações que já tenham sido anteriormente exportadas ou
transferidas para as subsidiárias integrais no exterior de empresas
brasileiras.
§ 3º As embarcações construídas
no Brasil e exportadas ou transferidas para as subsidiárias integrais de
empresa brasileira gozarão dos incentivos legais referentes à exportação
de bens.
§ 4º O descumprimento de qualquer
das exigências estabelecidas neste artigo implica a perda dos direitos
previstos no § 1º.
Art. 17. Por um prazo de dez
anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as
mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região
Norte ou Nordeste do País.Regulamentado
pelo DECRETO Nº 5.543 \ 20.09.2005 - Vide MP
Nº 340 / 29.12.2006)
(Revogado pela LEI Nº 12.599/23.03.2012) - Parágrafo único. O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de acordo com o Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo.
Art. 18.
A ordenação da direção civil do transporte aquaviário em situação de
tensão, emergência ou guerra terá sua composição, organização
administrativa e âmbito de coordenação nacional definidos pelo Poder
Executivo.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20.
O art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................
..........................................
2º Independe de concessão,
permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e
aquaviário."
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e o art. 6º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
Brasília, 8 de janeiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
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