TRANSPORTE ESCOLAR E APOIO AOS JOVENS
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LEI Nº 10.880, DE 9 DE JUNHO DE 2004.

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

(Alterada pelas LEI Nº 11.494 / 20.06.2007, LEI Nº 11.507 / 20.07.2007, LEI Nº 11.947 / 16.06.2009, LEI Nº 12.695/25.7.2012  já inseridas no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Art. 2o  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.947 / 16.06.2009)

§ 1o  O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.947 / 16.06.2009)

        (Redação anterior) - Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
        § 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.

§ 2o O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PNATE, observado o montante de recursos disponíveis para este fim constante da Lei Orçamentária Anual, e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.

§ 3o Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata o § 1o deste artigo serão calculados com base nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.

        § 4o A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno.

        § 5o Os Municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas áreas de circunscrição, desde que assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizado o repasse direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos, calculados na forma do § 3o deste artigo.

        § 6o O repasse previsto no § 5o deste artigo não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo Estado aos Municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios.

        Art. 3o Fica instituído o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo FNDE, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e adultos, em cursos presenciais com avaliação no processo, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal.

§ 1º O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base: (Redação da LEI Nº 12.695/ 25.7.2012)

I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no censo escolar; e (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012)

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012)

       (Redação anterior) -  § 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas mensais, à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor previsto para o exercício e calculado com base no número de matrículas na modalidade de ensino a que se refere o caput deste artigo, exceto para o exercício de 2004, cujo repasse será objeto de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 2o O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.

        § 3o Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o § 1o deste artigo serão calculados com base:

        I - nos dados oficiais do censo escolar realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento; ou

        II - no número de alfabetizados pelo Programa Brasil Alfabetizado, nos termos da regulamentação.

        Art. 4o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, será efetivada, automaticamente, pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica.

        § 1o Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.

        § 2o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas a que se refere o caput deste artigo, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 3o A parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2o deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 4o Os saldos dos recursos financeiros apurados à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, instituído pela Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, deverão ser incorporados, no exercício de 2004, ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 5o A regulamentação de que trata o § 4o deste artigo disporá, para o exercício de 2004, sobre a obrigatoriedade da utilização do saldo financeiro em ações específicas para educação fundamental pública de jovens e adultos, em cursos presenciais com avaliação no processo.

Art. 5o  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação da LEI Nº 11.947 / 16.06.2009)

§ 1o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses(Redação da LEI Nº 11.947 / 16.06.2009)

I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; (Redação da LEI Nº 11.947 / 16.06.2009)

II - rejeição da prestação de contas; (Redação da LEI Nº 11.947 / 16.06.2009)

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. (Redação da LEI Nº 11.947 / 16.06.2009)        

(Redação anterior) - Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos Conselhos previstos no art. 4o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
        § 1o Fica vedado ao FNDE proceder ao repasse dos recursos dos Programas a que se refere o caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo respectivo, quando esses entes:
        I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução dos Programas; ou
        II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.

        § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão a infra-estrutura necessária à execução plena das competências dos Conselhos a que se refere o caput deste artigo.

        § 3o Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão acompanhar a execução do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, podendo, para tanto, requisitar do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos.

        Art. 6o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, na forma e prazo a serem definidos em regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 1o A prestação de contas dos Programas a que se refere o caput deste artigo será apresentada ao respectivo Conselho, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 2o Os Conselhos a que se refere o art. 5o desta Lei analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira dos recursos repassados à conta dos Programas, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

        § 3o O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, responderá civil, penal e administrativamente.

        § 4o Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, serão mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União.

        § 5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão disponibilizar a documentação referida no § 4o deste artigo ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e aos Conselhos previstos no art. 5o desta Lei, sempre que solicitado, bem como divulgar seus dados e informações de acordo com a Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

        Art. 7o A transferência dos recursos consignados no orçamento da União, a cargo do Ministério da Educação, para execução do Programa Brasil Alfabetizado, quando destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observará as disposições desta Lei.

        § 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto em regulamentação.

        § 2o O Ministério da Educação divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa Brasil Alfabetizado, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.

        § 3o O Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde que os recursos sejam consignados ao orçamento daquele Fundo, ou a ele descentralizados.

        Art. 8o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa Brasil Alfabetizado, será efetivada, automaticamente, pelo Ministério da Educação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica.

        § 1o Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.

        § 2o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da regulamentação.

§ 3o  A bolsa referida no § 1o do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.” (NR) (Redação da MP Nº 361, DE 28 DE MARÇO DE 2007 e LEI Nº 11.507 / 20.07.2007)

        Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, na forma e prazo a serem definidos em regulamentação.

        Parágrafo único. O Ministério da Educação elaborará relatórios anuais da execução do Programa Brasil Alfabetizado, que serão submetidos à análise da Comissão Nacional de Alfabetização.

        Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos aos Programas de que trata esta Lei é de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

        § 1o A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá, ainda, ser realizada pelos Conselhos referidos no art. 5o desta Lei na execução do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e pela Comissão Nacional de Alfabetização na execução do Programa Brasil Alfabetizado.

        § 2o Os órgãos incumbidos da fiscalização da aplicação dos recursos financeiros destinados aos Programas de que trata esta Lei poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle, sem prejuízo de suas competências institucionais.

        § 3o Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao FNDE, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público Federal, aos mencionados Conselhos e à Comissão Nacional de Alfabetização irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas.

        § 4o A fiscalização do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ocorrerá de ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta dos Programas. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 361, DE 28 DE MARÇO DE 2007)

        § 5o O órgão ou entidade concedente dos recursos financeiros repassados à conta dos Programas de que trata esta Lei realizará, nas esferas de governo estadual, municipal e do Distrito Federal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos a esses Programas, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 361, DE 28 DE MARÇO DE 2007)

        Art. 11. As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado são consideradas de natureza voluntária, na forma definida no art. 1o e seu parágrafo único da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

        § 1o O alfabetizador poderá receber uma bolsa para atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa.

        § 2o Os resultados e as atividades desenvolvidas pelo alfabetizador serão avaliados pelo Ministério da Educação.

        § 3o O valor e os critérios para concessão e manutenção da bolsa serão fixados pelo Ministério da Educação.

§ 4o  Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos. (Redação da LEI Nº 11.507 / 20.07.2007)

§ 5o  Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4o deste artigo, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.507 / 20.07.2007)

       (Revogado pela  LEI Nº 11.494 / 20.06.2007 a partir de 1º.01.2007)  -  Art. 12. O art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte § 5o: (já inserida no texto da lei)

        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

D.O.U. de 11.6.2004

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