TRIBUTOS
E CONTRIB. FEDERAIS - PAGAMENTO
www.soleis.adv.br
LEI Nº 7.691, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº 11.795/08.10.2008 já inserida no texto)
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 24, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Em relação aos
fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989,
far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional -
OTNs, do valor:
I - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que
tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retida
na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o
fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;
III - das contribuições para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração
Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 1º A conversão do valor do
imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido
pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita
Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º O valor do imposto ou da
contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade
de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os impostos e
contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos
a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.
Art. 3º Ficará sujeito
exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento
que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) até o décimo dia subseqüente
à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de
mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos
classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;
b) até o vigésimo dia subseqüente
à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saída de
mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos
classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;
c) até o último dia da quinzena
subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos
classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da TIPI,
excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02;
d) até o trigésimo dia subseqüente
à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos
classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e
87.02.06.00;
e) até o quadragésimo quinto dia
subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso
dos demais produtos;
II - IRRF:
a) até o décimo dia da quinzena
subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b) na data da remessa ao exterior,
no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a
remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;
III - contribuições para:
a) o FINSOCIAL - até o dia quinze
do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b) o PIS e o PASEP - até o dia dez
do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção
feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de
1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Art. 4º Os recolhimentos
efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a
juros de mora.
Parágrafo único. A multa incidirá
a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir
do primeiro dia do mês seguinte.
Art. 5º Nas exclusões de
que trata a alínea a do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de
junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho
de 1988, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
Art. 6º O resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os lucros
ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição e
computados como receita poderão ser excluídos, a partir de 1º de janeiro de
1989, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL pelas instituições
financeiras ou a elas equiparadas.
Art. 7º O Imposto de Renda
Retido na Fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês
subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1º No caso de encerramento de
atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento.
§ 2º O valor do imposto será
convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do
período-base.
§ 3º O imposto incidente sobre o
lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será
convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.
§ 4º É facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
§ 5º A quantidade de OTN será
reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do
imposto.
Art. 8º Os arts. 12, 13, 14
da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12. A realização de
operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os
infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - no caso de que trata o art. 1º:
a) multa de até cem por cento da
soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
b) proibição de realizar tais
operações durante o prazo de até dois anos;
II - nos casos a que se refere o
art. 7º:
a) multa de até cem por
cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título
de taxa ou despesa de administração;
b) proibição de realizar
tais operações durante o prazo de até dois anos.
Parágrafo único.
Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com
as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por
esta Lei.
Art 13.
A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não
cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da
operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de
realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até cem
por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único.
Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública
que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em
desacordo com ela.
Art. 14.
A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no
art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que
disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às
seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de
realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime
especial de fiscalização; e
IV - multa de até cem por
cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título
de despesa ou taxa de administração."
Art. 9º O Poder
Executivo instituirá planos contábeis padronizados a serem observados pelas
administradoras de consórcios, podendo sua observância ser estendida a
entidades que se dediquem a captação antecipada de poupança popular.
(Revogado pela LEI Nº 11.795/08.10.2008) - Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1989, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.
Art. 11. O ministro
da Fazenda baixará instruções para execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
www.soleis.adv.br Divulgue este site