TROPAS
BRASILEIRAS - REMESSA AO EXTERIOR
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Forças Armadas - Alteração/Retif. Idade
Forças Armadas - Assistência Religiosa
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A remessa de força armada, terrestre, naval ou aérea para fora do território nacional, sem
declaração de guerra e em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil
como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções,
acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros
entendimentos diplomáticos ou militares, só será feita, nos termos da
Constituição, com autorização do Congresso Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos constitucionais de repulsa à invasão ou à
agressão estrangeira. (Constituição Federal Art. 7º, nº II e Art. 87, número
VIII, in fine ).
Art 2º
Não necessita da autorização prevista no artigo anterior o movimento de forças
terrestres, navais e aéreas processado dentro da zona de segurança aérea e
marítima, definida pelos órgãos militares competentes, como necessária à
proteção e à defesa do litoral brasileiro.
Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
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