União Nacional dos Estudantes - UNE - DESTRUIÇÃO DA SEDE
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LEI Nº 12.260, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei trata do reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE e cria comissão destinada a estabelecer o valor e a forma da indenização decorrente da assunção desta responsabilidade.

Art. 2o  O Estado brasileiro reconhece sua responsabilidade pela destruição, no ano de 1964, da sede da UNE, localizada na Praia do Flamengo, no 132, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e, em razão desse reconhecimento, decide indenizá-la.

Art. 3o  Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério da Educação;

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o  O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2o  Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3o  1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.

§ 4o  O prazo para a indicação de que trata o § 2o será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4o  A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.

Parágrafo único.  O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5o  O Ministério da Justiça prestará apoio técnico-administrativo aos trabalhos da comissão.

Art. 6o  A participação na comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 7o  A comissão deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-ão sobre o seu acolhimento, em ato conjunto, determinando as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 8o  O valor da indenização a ser apurado pela comissão não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) vezes o valor de mercado do terreno localizado na Praia do Flamengo, no 132, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União ou em seus créditos adicionais, observada a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 10.  Ao processo administrativo disposto nesta Lei aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  21  de  junho  de  2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Luiz Soares Dulci
Paulo de Tarso Vannuchi

DOU de 22.6.2010

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