urv
- unidade real de valor
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Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI Nº 9.069/1995 e LEI Nº 9.711/1998 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, - Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a
Unidade Real de Valor (URV), dotada de curso legal para servir exclusivamente
como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta lei.
§ 1º A URV, juntamente com o
Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro
Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de
conformidade com o disposto no art. 3º.
§ 2º A URV, no dia 1º de março
de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros
reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º A URV será dotada
de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil,
quando passará a denominar-se Real.
§ 1º As importâncias em dinheiro,
expressas em Real serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do Real,
denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula
que segue a unidade.
Art. 3º Por ocasião da
primeira emissão do Real tratada no caput do
art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional,
deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º A primeira emissão do Real
ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
§ 2º As regras e condições de
emissão do Real serão estabelecidas em lei.
§ 3º A partir da primeira emissão
do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real
continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas
pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real
e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 4º O Banco Central do Brasil
disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo
anterior.
Art. 4º O Banco Central do
Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro
Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.
§ 1º O Banco Central do Brasil
poderá contratar, independentemente de processo liquidatário, institutos de
pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos
pertinentes ao disposto no caput deste
artigo.
§ 2º A perda de poder aquisitivo
do Cruzeiro Real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção
monetária.
§ 3º O Poder Executivo publicará
a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o Cruzeiro
Real e a URV.
Art. 5º O valor da URV, em
cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro
básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6º É nula de pleno
direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto
quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de
arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no
País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Art. 7º Os valores das
obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de
1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser
convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo único. As obrigações
que não forem convertidas na forma do caput deste
artigo, a partir da data da emissão do Real prevista no art. 3º, serão,
obrigatoriamente, convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos
em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de
aniversário de cada obrigação.
Art. 8º Até a emissão do
Real, será obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a
concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 38:
I - nos preços públicos e tarifas
dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência
a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos
dos arts. 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e
venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e
duplicatas.
§ 1º Os cheques, notas promissórias,
letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento
continuarão a ser expressos, exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão
do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta lei.
§ 2º O Ministro de Estado da
Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo.
Art. 9º Até a emissão do
Real, é facultado o uso da URV nos orçamentos públicos.
Art. 10. Os valores das
obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de
março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo
superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado
o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22.
Revogado pela LEI Nº 9.069/1995) - Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o caput deste artigo e de atualização financeira ou monetária a que se refere o § 4º do art. 15.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta lei.
Art. 12. É nula de pleno
direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação de cláusula de revisão
ou de reajuste de preços, nos contratos a que se refere o artigo anterior,
que contrarie o disposto nesta lei.
Art. 13. O disposto nos arts.
11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos
celebrados antes de 28 de fevereiro de 1994 e que venham a ser convertidos em
URV.
Art. 14. Os contratos
decorrentes de licitações ou de atos formais de suas dispensas ou
inexigibilidades, promovidos pelos órgãos e entidades a que se refere o art.
15, instaurados após 15 de março de 1994, terão seus valores expressos em
URV, observando-se as disposições constantes da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e o disposto nos arts. 11 e 12 desta lei.
Parágrafo único. Nos processos de
contratação cujos atos convocatórios já tenham sido publicados ou
expedidos e os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá
optar por fazê-lo de conformidade com os referidos atos, desde que se
comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações previstas no
art. 15 desta lei, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito a
indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado.
Art. 15. Os contratos para
aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras,
prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de
abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
por ela controladas direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seus
valores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo, observado o
disposto nos arts. 11, 12 e 16.
§ 1º Os contratos com
reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços
mantidos em cruzeiros reais.
§ 2º Nos contratos que contenham
cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais,
regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à
periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV
de 1º de abril de 1994, os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais,
reajustados pro rata até o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios
estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra,
quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei;
II - cláusula estabelecendo que, a
partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços
para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato,
calculados a partir de preços expressos em URV e em Real, considerando-se
como índices iniciais aqueles ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos
termos do inciso I.
§ 3º Nos contratos que contenham
cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais,
regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente
da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV,
a vigorar a partir de 1º de abril de 1994, os valores das parcelas expressos
em cruzeiros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários,
nos termos das alíneas seguintes, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra,
quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei:
a) dividindo-se os preços unitários,
em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores,
correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da
URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido,
dos dias das respectivas exigibilidades;
b) calculando-se a média aritmética
dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea a ;
c) multiplicando-se os preços unitários
médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o
valor da parcela;
II - cláusula estabelecendo que, a
partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços
para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato,
calculados a partir de preços expressos em URV e em Real;
III - cláusula estabelecendo que,
se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da
periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até
complementar o primeiro período do reajuste, sendo então convertido em URV
segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período do reajuste não se
complete até a data da primeira emissão do Real, ser o contrato convertido
em Reais nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 38 desta lei.
§ 4º Nos contratos que contiverem
cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por
prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta
cláusula, quando da conversão para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de
juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o
disposto no § 1º do art. 11.
§ 5º Na conversão para URV dos
contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a
data final do período de adimplemento da obrigação e a data da
exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no 2º deste artigo,
será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou
implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o
contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser
adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês
de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir,
aplicando pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 6º Nos casos em que houver cláusula
de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigindo também
o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da
exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no
parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 7º É facultado ao contratado a
não repactuação prevista neste artigo, podendo, nesta hipótese, a
Administração Pública rescindir ou modificar unilateralmente o contrato nos
termos dos arts. 58, inciso I, e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I, e §
2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 8º As alterações contratuais
decorrentes da aplicação desta lei serão formalizadas por intermédio de
termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º
de abril de 1994, inclusive às parcelas não quitadas até aquela data
relativas a março de 1994 e meses anteriores se, neste último caso, os
contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.
Art. 16. Continuam expressos
em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
I - as operações ativas e passivas
realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema
Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV - as operações de crédito
rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, a qualquer que
seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento
mercantil;
VI - as operações praticadas pelo
sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII - as operações dos fundos, públicos
e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobiliários
e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados de
liquidação futura;
X - os consórcios; e
XI - as operações de que trata a
Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993.
§ 1º Observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda,
o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas
respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive
em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que
especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o
inciso XI.
§ 2º (Vetado). 2° Nas operações referidas no
inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será
equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."(Mantido
pelo Consgresso Nacional)
Art. 17. A partir da primeira
emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de
Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que refletirá a variação mensal do
custo de vida em Real para uma população objeto composta por famílias com
renda até oito salários mínimos.
§ 1º O Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput .
2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. (Redação da )LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
3º No caso do parágrafo
anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a
determinação do IPC-r. (Redação da )LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
4º O IBGE calculará e divulgará o
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), para os meses de março,
abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos
§§ 3º, 4º e 5º do art. 27.
§ 5º A partir de 1º de julho de
1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM.
Art. 18. O salário mínimo
é convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal,
vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia
desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único. Da aplicação do
disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao
efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em
cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Art. 19. Os salários dos
trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994,
observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal,
vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo
pagamento, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II - Extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º Sem prejuízo do direito do
trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do
disposto nos inciso I e II do caput deste
artigo:
a) o décimo terceiro salário ou
gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não
habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais
incidentes sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias
decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
§ 2º As parcelas percentuais
referidas na alínea d do
parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.
§ 3º As parcelas referidas na alínea e do § 1º serão
apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas, mensalmente, em
URV pelo valor desta na data do pagamento.
§ 4º Para os trabalhadores que
recebem antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo
terceiro salário, cada parcela será computada na data do seu efetivo
pagamento.
§ 5º Para os trabalhadores
contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que
trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao
cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses
anteriores à contratação.
§ 6º Na impossibilidade da aplicação
do disposto no § 5º, a média de que trata este artigo levará em conta
apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.
§ 7º Nas empresas onde houver
plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo,
no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
§ 8º Da aplicação do disposto
deste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao
efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em
cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
§ 9º Convertido o salário em URV,
na forma deste artigo, e observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta lei, a
periodicidade de correção ou reajuste passa a ser anual.
§ 10. O Poder Executivo reduzirá a
periodicidade prevista no parágrafo anterior quando houver redução dos
prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta lei.
Art. 20. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de
1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal,
vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia
desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º Os valores expressos em
cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os
reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de
1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo,
com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, são convertidos em
URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada
entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário
de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
§ 3º Da aplicação do disposto
neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao
efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
§ 4º As contribuições para a
Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de
1991, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou
em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro
dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º Os valores das parcelas
referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua
responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no
art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº
8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e
convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia
28 de fevereiro de 1994.
§ 6º A partir da primeira emissão
do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos
monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência
a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for
incluído o pagamento.
Art. 21. Nos benefícios
concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de
1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do
art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos
em URV.
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências
anteriores a março de 1994 serão corrigidos até o mês de fevereiro de
1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as
alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º A partir da primeira emissão
do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício,
inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos
monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º Na hipótese da média
apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média
e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício
assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 22. Os valores das
tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são
convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os
arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal,
vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia
desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei,
independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º O abono especial a que se
refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em
cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de
que trata este artigo.
§ 2º Da aplicação do disposto
neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários
inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de
fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts.
37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3º O disposto nos incisos I e II
aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente
identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que
não são calculadas com base no vencimento, no soldo ou salário.
§ 4º As vantagens remuneratórias
que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme
critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação
específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada
mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações,
qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6º Os servidores cuja remuneração
não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos
dos incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 7º Observados, estritamente, os
critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos
servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:
a) pelos Ministros de Estado Chefe
da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças
Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os
servidores do Poder Executivo;
b) pelos dirigentes máximos dos
respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público da União.
Art. 23. O disposto no art.
22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do
falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 24. Nas deduções de
antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da
gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou
equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a
receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá
ser inferior à metade em URV.
Art. 25. Serão,
obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários
em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento
de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários,
efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da
disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1º Quando, em razão de
dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em
cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será
adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para cruzeiros
reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento,
o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em
cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros
reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor
desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na
folha salarial subseqüente.
§ 2º Os valores dos demonstrativos
referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de
1994, serão expressos em cruzeiros reais.
Art. 26. Após a conversão
dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e 27 desta lei,
continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992.
Art. 27. É assegurado aos
trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva
data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 19,
observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos salários
referentes a cada um dos doze meses imediatamente anterior à data-base, em
URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito
ou efetivo pagamento; e
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º Na aplicação do disposto
neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19.
§ 2º Na hipótese de o valor
decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário
vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º Sem prejuízo do disposto
neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de
cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas
decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:
I - calculando-se os valores hipotéticos
dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de
1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na
Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e
II - convertendo-se os valores hipotéticos
dos salários, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas
as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se
eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de
1994.
§ 4º O índice da reposição
salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença
percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários
apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos salários
efetivamente pagos em URV referente aos meses correspondentes.
§ 5º Para os trabalhadores
amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e
sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela
Lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os
incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos
instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.
Art. 28. Os valores das
tabelas de vencimentos, de soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União
serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos
vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994,
em URV ou equivalente e URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros
reais pelo equivalentes em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º Na aplicação do preceituado
neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 22 e no
art. 23 da lei.
§ 2º Na hipótese de o valor
decorrente da aplicação do disposto neste artigo resulta inferior ao
vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será
mantido o maior dos dois valores.
§ 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a antecipar a data da revisão prevista no caput deste
artigo, quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art.
11 desta lei.
(Revogado pela LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998) - Art. 29. O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano.
§ 1º Para os benefícios com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o primeiro reajuste, nos termos deste artigo, será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente anterior à data-base.
§ 3º O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 1991, serão reajustados, obrigatoriamente no mês de maio de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril de 1995, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 4º Para os benefícios com data de início posterior à primeira emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês de abril de 1995.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 28, os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas das funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União reajustados, no mês de janeiro de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994.
§ 6º No prazo de trinta dias da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a elevação do valor real do salário mínimo, de forma sustentável pela economia, bem assim sobre as medidas necessárias ao financiamento não inflacionário dos efeitos da referida elevação sobre as contas públicas, especialmente sobre a Previdência Social.
Art. 30. Nas contratações
efetuadas a partir de 28 de fevereiro de 1994, o salário será,
obrigatoriamente, expresso em URV.
Art. 31. Na hipótese de
ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista
nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização
adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração
recebida.
Art. 32. Até a primeira
emissão do Real, de que trata o caput do
art. 2º, os valores das contribuintes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir
da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do
salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês
seguinte ao de competência.
Parágrafo único. As contribuições
que não recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, serão
convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente
ao de competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária,
pro rata die , calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios
constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização
monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Art. 33. Para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda,
calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável
deverá ser expresso em Ufir.
§ 1º Para os efeitos deste artigo
deverão ser observadas as seguintes regras:
I - Rendimentos expressos em URV serão
convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês
do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II - rendimento expressos em
cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no
valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea
anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no
primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor
no mesmo mês.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de
Renda.
Art. 34. A Ufir continuará a
ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 35. Os preços públicos
e as tarifas dos serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média
calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e
segundo critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Os preços públicos e as
tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão
convertidos em Real, na data da
primeira emissão deste, observada a
média e os critérios fixados no caput deste
artigo.
§ 2º Enquanto não emitido o Real,
na forma prevista nesta lei, os preços públicos e tarifas de serviços públicos
serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 36. O Poder Executivo,
por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em prazo máximo
de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a
aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de
preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1º Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
2º A justificação a
que se refere o caput deste
artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas
adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."(Redação
da LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
(Redação anterior) - § 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.
Art. 37. A Taxa Referencial
(TR), de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e o
art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a
partir da remuneração média dos depósitos interfinanceiros, quando os depósitos
a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas
econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento
deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista no caput deste
artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do
art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.
Art. 38. O cálculo dos índices
de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de
que trata o art. 3º deste lei, bem como no mês subseqüente, tomará por
base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e
os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores,
segundo critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Observado o
disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não
surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária,
calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste
artigo.
Art. 39. O art. 2º da Lei nº
8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º As NTN poderão ser
expressas em Unidade Real de Valor (URV)".
Art. 40. Os valores da
Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e
convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário
integrante dos Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
Art. 41 (Vetado).
Art. 42 O § 1º do art. 1º
da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
................................................................................
...........................................
1º Excluem-se do disposto neste
artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial".
Art. 43. Observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 17, no § 5º do art. 20, no § 1º do art. 21 e
nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27 desta lei, ficam revogados o art. 31 e o §
7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º,
5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700,
de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho
de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 44. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1994; 173º
da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, Rubens Ricupero
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