VACINA  B.C.G.
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LEI Nº 484, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1948
 
Dispõe sobre a difusão da vacina B.C.G.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É o Poder Executivo autorizado a providenciar, com urgência, pelo Ministério da Educação e Saúde, através do Serviço Nacional de Tuberculose, sobre os menos necessários para promover, no território nacional, a vacinação ampla pelo B. C. G., em todos os casos indicados, nos recém-natos, crianças e adultos.

Art 2º O Serviço Nacional de Tuberculose realizará intensa difusão sobre a segurança e vantagem do B.C.G., na imunização específica, contra a tuberculose, e, para mais facilmente ampliar esse serviço, entender-se-á com os governos estaduais.

Art 3º Dentro de dois anos, será pedido o certificado de vacinação B.C.G.: no registro de nascimento, matrícula nos estabelecimentos de ensino, serviços hospitalares, trabalhos coletivos, funcionalismo público e incorporação nas forças armadas. Na falta da sua apresentação, será aconselhada ou facilitada a vacinação referida, sempre que possível.

Art 4º O Poder Executivo é também autorizado a contratar, pelo Serviço Nacional de Tuberculose, com a Fundação Ataulfo de Paiva, desta Capital e com outras entidades que tenham os mesmos fins ou idênticas possibilidade técnicas e científicas, a fabricação e o fornecimento da vacina B.C.G., com a condição de ser produzida sob o controle de técnicas especializadas.

Art 5º Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Poder Executivo abrirá o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani, Corrêa e Castro

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