VAGAS NO ENSINO SUPERIOR
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LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. 

Art. 2o  É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. 

Art. 3o  A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação. 

§ 1o  Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento: 

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes; 

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição. 

§ 2o  Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada. 

Art. 4o  O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente. 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. 

Brasília,  11  de novembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Fernando Haddad

DOU de 12.11.2009

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