VALE
DO SÃO FRANCISCO - APROVEITAMENTO
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É aprovado, nos termos desta lei, o plano geral para o aproveitamento econômico do Vale do São
Francisco, elaborado na forma da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, em
obediência ao que dispõe o art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo único. Esse plano
organizado pela Comissão do Vale do São Francisco e pormenorizadamente
exposto na memória descritiva e justificativa intitulada "Plano Geral
para o Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" compreende:
a) os estudos gerais sobre a bacia
hidrográfica, inclusive levantamentos, observações, pesquisas e inquéritos
destinados à organização dos programas detalhados dos serviços e necessários
ao desenvolvimento econômico e social do Vale do São Francisco;
b) a regularização do regime
fluvial, pela construção de reservatórios de acumulação nas bacias do rio
principal e de seus afluentes;
c) o melhoramento das condições de
navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes, e a
ampliação da rede fluvial pela incorporação, ao sistema de novos cursos
d’água;
d) a ampliação, modernização e padronização do sistema fluvial de transporte, com a organização de uma
sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial;
e) a construção de centrais elétricas
e respectivas linhas de transmissão;
f) a execução de serviços de
irrigação, por meio de barragens e outros sistemas destinados à colonização
de grandes áreas da bacia bem como à construção de sistemas de pequena
irrigação, na base de cooperação;
g) a construção de rodovias de
acesso e ligação, destinadas a conjugar o sistema regional de transporte com
o plano rodoviário nacional e os planos estaduais respectivos;
h) as instalações dos aeroportos e
campos de pouso que formam a Rota do São Francisco;
i) a urbanização das cidades e a
construção de sistemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos das
mesmas;
j) o saneamento e a drenagem
indispensáveis à recuperação das terras úteis à agricultura no rio São
Francisco e seus afluentes, as quais poderão ser, quando conveniente, previamente
desapropriadas;
k) a realização de serviços de
educação e ensino profissional, inclusive a instalação de fazendas-escolas,
a organização de missões rurais ambulantes e o estabelecimento de cursos de
treinamento manual;
l) a execução de serviços de saúde
e assistência, incluindo o equipamento e custeio da rede Hospitalar, a
organização de unidades móveis assistenciais e os trabalhos de profilaxia
da malária;
m) a realização dos serviços
destinados ao fomento da produção agropecuária, incluindo a mecanização
da lavoura, a construção de armazéns e silos, a perfuração de poços, a
manutenção de uma carteira de revenda, o estabelecimento de matadouros, a
construção de laboratórios, fábricas e usinas, além dos serviços de
defesa sanitária animal e defesa sanitária vegetal;
n) a realização de serviços
destinados ao fomento da produção industrial;
o) o florestamento, reflorestamento
e proteção das nascentes dos rios da Bacia.
Art 2º O plano geral terá a
duração de 20 (vinte) anos, a partir de 1951, e será dividido para sua
melhor execução em quatro períodos ou qüinqüênios.
§ 1º No início das sessões
legislativas dos anos de 1955, 1960 e 1965 o Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional, para a necessária aprovação, o programa relativo ao qüinqüênio
seguinte.
§ 2º Cada programa, que for
submetido à aprovação do Congresso Nacional, deverá ser acompanhado de
dois relatórios sintéticos: o primeiro resumindo os progressos feitos na
utilização dos recursos naturais e no esforço de recuperação do homem,
dando, principalmente, os resultados obtidos no aumento da produção, agropastoris, das atividades industriais, da exploração mineral da eficiência
dos meios de transporte e da melhoria das condições de vida das populações
rurais e urbanas; e o segundo tratando dos objetivos, que se pretende atingir
com o plano qüinqüenal seguinte.
Art 3º As despesas com a
execução do plano geral do Vale do São Francisco, na parte que constitui
responsabilidade direta da União, serão classificadas no anexo próprio da
Comissão do Vale do São Francisco, no Orçamento Geral da República e
atendidas à conta dos recursos estabelecidos no art. 29 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art 4º O orçamento geral da
União consignará, anualmente, as dotações à Comissão do Vale do São
Francisco, para execução do plano e custeio dos serviços previstos, não
podendo, em nenhum caso, a importância total das mesmas ser inferior a 1% sobre
o montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a
que se referir o orçamento.
Parágrafo único. Verificado que as
dotações consignadas à Comissão do Vale do São Francisco, para execução
do plano de recuperação, foram, num exercício, inferior a 1% (um por cento)
das rendas tributárias nele efetivamente arrecadadas, será a diferença
suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do
plano.
Art 5º É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais até a importância de
Cr$177.200.000,00 (cento e setenta e sete milhões de cruzeiros), para ocorrer
às despesas previstas, no quadro anexo a esta lei, a fim ser dada aplicação
aos saldos verificados nos exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954.
Art 6º É o Poder Executivo
autorizado:
a) a negociar empréstimos internos
ou externos, cujo prazo não ultrapasse o fixado para o plano no art. 2º
desta lei e que não impliquem compromissos anuais superior a 0,4% (quatro décimos
por cento) das respectivas rendas tributárias, a fim de financiar a execução
das obras de regularização do regime fluvial, e de grande irrigação,
indicadas no plano, principalmente da barragem das Três Marias (Borrachudo).
b) a celebrar contratos, na forma da
legislação vigente, para aquisição nos mercados externos, dos materiais e
equipamentos necessários à execução do plano geral do Vale do São
Francisco.
Art 7º Compete à Comissão
do Vale do São Francisco promover entendimentos e firmar acordos e convênios
com os governos estaduais e municipais, autarquias, sociedades de economia
mista, entidades paraestatais, existente ou que venham a ser criadas em
virtude de lei, e entidades privadas, no sentido de coordenar as atividades
relacionadas com os programas de trabalhos deste plano, tendo em vista o
disposto no art. 14 da lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948.
Art 8º Mediante convênios a
Comissão do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na
instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento d’água potável,
empregando, em cada caso, por conta das dotações do art. 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, quantia não superior a
Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe estudar, projetar e
executar as respectivas obras.
§ 1º Caberá à Prefeitura
interessada o custeio do que exceder daquela importância, devendo antes do início
das obras, ter assegurado a Comissão do Vale do São Francisco o
financiamento da parte que lhe compete, podendo, se necessário, recorrer,
para tanto, a operação de crédito, caso em que lhe será facultado dar em
garantia a renda do próprio serviço.
§ 2º Nos casos de comprovada impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela dos serviços que lhes compete ou de conseguirem a necessária operação de crédito, como previsto no parágrafo anterior, poderá a Comissão do Vale do São Francisco, financiar a execução da referida parcela de serviço, mediante garantia oferecida pelas Prefeituras interessadas, com base na quota-parte do imposto de renda devida aos Municípios.
(Redação anterior) - § 3º Os prazos dos financiamentos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco não poderão ultrapassar o prazo indicado no art. 2º desta lei para a execução do Plano Geral, e os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 4º Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco serão previstas, nos programas relativos ao 2º e 3º qüinqüênios do Plano Geral, as necessárias dotações, às quais irão sendo incorporadas as amortizações e juros daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado a financiamentos da espécie em questão.
§ 5º No programa referente ao 4º
qüinqüênio do Plano Geral será prevista a liquidação desse fundo,
ficando indicada a aplicação que deverá ser dada ao seu montante.
§ 6º Na distribuição dos benefícios
previstos nesse artigo e, quando cabível, também dos financiamentos
mencionados no seu § 2, serão observados, com referência aos Estados, os
critérios de proporcionalidade quanto ao número de Municípios de cada
Estado compreendidos no Vale e ainda não servidos por sistema público de
abastecimento dágua, e da simultaneidade, quanto à execução das obras.
Art 9º A autonomia,
financeira e administrativa, concedida a Comissão do Vale do São Francisco,
conforme dispõe o art. 1º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, faculta
ao referido órgão, além de outras prerrogativas:
a) aplicar recursos independente de
registro prévio no Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no art. 17
da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948;
b) requisitar funcionários
especializados de outras repartições e serviços, de acordo com o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, podendo conceder-lhes gratificações
até o máximo correspondente ao símbolo Fg-1.
Parágrafo único. Os saldos das
dotações não aplicadas no exercício financeiro ou dentro dos prazos
normais de vigência dos créditos, serão integralmente aplicados em épocas
posteriores, escriturados em "restos a pagar".
Art 10. A Comissão do Vale
do São Francisco manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de
Entidades Públicas, onde depositará, anualmente, o montante das dotações
que lhe forem concedidas para a execução do plano de obras e mais serviços
a seu cargo, sacando à medida das necessidades, tendo em vista o disposto no
art. 16 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
§ 1º Aprovada a lei de meios para
cada exercício, a Comissão do Vale do São Francisco providenciará
diretamente, junto ao Ministério da Fazenda, no sentido de que seja aberto no
Banco do Brasil S. A., o crédito bancário respectivo no total das dotações
que forem concedidas, cuja conta será movimentada pelo diretor
superintendente da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.
§ 2º Até 31 de janeiro de cada
ano, a Comissão do Vale do São Francisco deverá remeter ao Tribunal de
Contas a prestação anual dos suprimentos que lhe foram concedidos no exercício
anterior, a fim de permitir o cumprimento do disposto no art. 15 da lei nº
541, de 15 de dezembro de 1948.
Art 11. Os destaques das
verbas de que trata o § 2º do art. 7º da lei nº 541, de 15 de dezembro de
1948, serão solicitados, nos limites das dotações anuais, diretamente ao
Presidente da República, pelo diretor superintendente da Comissão e
independente de qualquer formalidade, junto aos mais órgãos administrativos
do serviço público.
Art 12. É o Poder Executivo
autorizado a organizar, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco
uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial do São
Francisco, sob a denominação de Companhia de Navegação do São Francisco
S. A., subscrevendo até o limite de Cr$92.500.000,00 (noventa e dois milhões
e quinhentos mil cruzeiros) do respectivo capital, sendo Cr$70.000 000,00
(setenta milhões de cruzeiros), em dinheiro pagáveis em três anos, e os
restantes Cr$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)
representados pelas instalações do estaleiro fluvial da Ilha do Fogo, pelos armazéns
construídos e portos fluviais, os quais serão incorporados ao
patrimônio da sociedade.
§ 1º Os Governos dos Estados de
Minas Gerais e Bahia, proprietários, respectivamente, da Navegação Mineira
do São Francisco e da Viação Baiana do São Francisco poderão fazer parte
da sociedade, com a incorporação à mesma dos acervos de suas empresas,
recebendo cada qual em ações o preço da respectiva avaliação.
§ 2º Serão incorporados à
Sociedade, mediante desapropriação, na forma da lei, os acervos da
Companhia Industrial e Viação de Pirapora S. A. e da Empresa Fluvial Ltda.,
nas partes relativas à navegação, devendo as respectivas indenizações
serem pagas, com parte do capital, em dinheiro subscrito pelo Governo Federal.
§ 3º O capital do governo Federal
na constituição da referida sociedade não poderá ser inferior, em qualquer
hipótese, a 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.
§ 4º Serão atribuídas à
referida sociedade de economia mista, a partir do exercício de sua constituição,
as subvenções concedidas às empresas de navegação a serem incorporadas,
nos termos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941.
§ 5º A Companhia de Navegação do
São Francisco S. A. adotará um plano de contabilidade industrial, que
possibilite a apuração do custo unitário de cada um dos seus serviços.
§ 6º A Companhia de Navegação do
São Francisco S. A. enviará, até o dia 30 de abril de cada ano, às Comissões
de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados e do Senado, cópias do balanço,
da demonstração de lucros e perdas do relatório e dos anexos, que esclareçam
todos os dados do balanço.
§ 7º Os empregados da nova
sociedade ficarão sujeitos à legislação trabalhista.
§ 8º As indenizações que forem
devidas em conseqüência de dispensa de pessoal admitido após a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou autorização
legislativa para efeito de incorporação das empresas de navegação, correrão
por conta das entidades respectivas, desde quando não autorizadas pelo governo
Federal.
§ 9º As melhorias, de salário ou
de vantagens, concedidas ao pessoal a partir da referida declaração de
utilidade pública, ou autorização legislativa, poderão ser revistas e
reajustadas, sem direito a indenização, no caso de redução.
§ 10 As providências indicadas nos
§ § 8º e 9º deste artigo só terão eficácia dentro em (60) sessenta
dias, a contar do funcionamento da nova empresa.
Art 13. É mantido o direito
de livre navegação do rio São Francisco e seus afluentes, devendo contudo,
a Comissão do Vale do São Francisco providenciar, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a expedição das necessárias instruções no sentido de que
as demais empresas de navegação que ali operam procedam no prazo de 5
(cinco) anos, a contar da data da expedição das referidas instruções à
reforma de suas respectivas frotas fluviais, de acordo com as especificações
a serem aprovadas pelo Presidente da República.
Art 14. A Comissão do Vale
do São Francisco, em colaboração com a Diretoria de Marinha Mercante do
Ministério da Marinha e com a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da
Viação e Obras Públicas, organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, um regulamento especial para, exploração e manutenção do tráfego
fluvial do São Francisco, tendo em vista as particularidades do meio onde o
mesmo vai ser aplicado, o qual terá aprovação por decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único... (Vetado) ...
Art 15. Qualquer concessão
para aproveitamento de quedas dágua no rio São Francisco e seus afluentes
dependerá de prévia audiência da Comissão do Vale São Francisco.
§ 1º A Comissão do Vale do São
Francisco celebrará convênios com a Companhia Hidrelétrica do São
Francisco, para que esta execute os estudos, projetos, serviços e obras de
linhas de transmissão e estações transformadoras, destinadas ao
fornecimento de energia elétrica aos municípios da bacia do São Francisco,
incluídos em sua zona de influência, mediante dotações do art. 29 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, que serão distribuídas,
anualmente, pela primeira à segunda.
§ 2º Os convênios estipularão a
obrigatoriedade, por parte da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, da
reserva; a partir do funcionamento do terceiro gerador da Central de Paulo
Afonso, de uma quota progressiva da potência instalada para os fornecimentos
previstos neste artigo assumindo a Comissão do Vale do São Francisco a
responsabilidade dos anos decorrentes da reserva e fornecimento de energia.
§ 3º O Orçamento da República
consignará durante 5 (cinco) exercícios, a partir de 1954 as dotações do
art. 198 da Constituição, à razão de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões
de cruzeiros) anuais, que serão distribuídos à Companhia Hidrelétrica do São
Francisco, para construir linhas de transmissão e estações transformadoras
em municípios situados no Polígono das Secas, dentro de sua zona de influência,
a começar pelos sistemas do Cariri, Senhor do Bonfim, Mossoró, Pajeú e
Palmeira dos Índios.
Art 16.O Poder Executivo, por
intermédio da Comissão do Vale do São Francisco, poderia explorar as fontes
de energia de que trata o artigo anterior, bem como pesquisar, lavrar e
industrializar os depósitos minerais existentes na região do São Francisco,
excetuados os de petróleo diretamente ou por meio da sociedade de economia
mista que organizar.
§ 1º Para exploração das
centrais, usinas e sistemas elétricos em construção ou que forem construídas
pela Comissão do Vale do São Francisco, nas regiões do alto e médio São
Francisco, é o governo Federal autorizado a organizar, por intermédio da
referida Comissão, duas sociedades de economia mista sob a denominação,
respectivamente, de Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco e
Centrais Elétricas do Médio São Francisco S. A..
§ 2º Essas sociedades, além de
operarem as centrais, usinas e sistemas construídos pela Comissão do Vale do
São Francisco, poderão ampliá-los bem como construir novas centrais, usinas
e redes de transmissão, quer fazendo-o com recursos próprios, quer lançando
mão de recursos provenientes do Fundo Nacional ou de Eletrificação ou de
empréstimos mediante contratos de financiamento, inclusive garantidos pela
Comissão do Vale do São Francisco, em conformidade como disposto na alínea a
, do art. 6º, desta lei.
§ 3º O governo Federal, na
constituição dessas sociedades, subscreverá no mínimo 51% (cinqüenta e um
por cento) do total das ações, sendo seu capital em parte representado pelas
obras de eletricidade construídas com verbas federais.
§ 4º Os governos estaduais e
municipais, interessados, poderão, também, oferecer, como capital ou parte
de capital, as obras conexas existentes, mediante avaliação por parte da
Comissão do Vale do São Francisco.
§ 5º Aplicam-se a essas empresas o disposto nos § § 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 12 desta lei.
Art 17. A Comissão do Vale
do São Francisco poderá:
a) organizar e manter uma Carteira
de Revenda, para fornecimento, de materiais e equipamentos a agricultores e
criadores da região, nos termos do decreto nº 23.255, de 27 de junho de
1947;
b) entrar em entendimento com o
Banco do Brasil S. A. e com o Ministério da Agricultura para estabelecimento,
em cooperação, de um serviço de crédito rural;
c) entrar em acordo com os proprietários
e agricultores da região, para manter campos de irrigação na base de
cooperação baixando, para tanto, as necessárias instruções;
d) criar e administrar um Fundo
destinado à Mecanização da Lavoura.
Parágrafo único. Os regulamentos
para execução do disposto nas letras a, b e d deste artigo serão aprovados por decretos do Poder Executivo.
Art 18. Para o qüinqüênio
1951-1955, é aprovado o programa descrito no quadro anexo a esta lei.
Art 19. O pessoal, em comissão,
do quadro da Comissão do Vale do São Francisco será de nomeação e exoneração
do Presidente da República, mediante proposta da Comissão.
Parágrafo único. O quadro do
pessoal de que trata este artigo será aprovado pelo Congresso Nacional, de
conformidade com o que dispõe o art. 2º da lei nº 972, de 16 de dezembro de
1949.
Art 20. As tabelas de
extranumerários serão aprovadas pelo Presidente da República, mediante
proposta da Comissão do Vale do São Francisco, sendo atribuição do diretor
superintendente desse órgão a admissão e dispensa desses servidores.
§ 1º As tabelas de pessoal para
obras serão aprovadas pelo diretor superintendente da Comissão do Vale do São
Francisco, nos limites das respectivas dotações, e tendo em vista o disposto
no art. 10 da lei número 541, de 15 de dezembro de 1948.
§ 2º Será facultado ao
Diretor-Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco admitir pela
Verba 3 (Dispositivos Constitucionais) a título precário e enquanto for julgado necessário, pessoal técnico especializado, com remuneração máxima
correspondente ao padrão "O" ou
referência 31, para trabalhar nas obras e serviços em execução no Vale.
Art 21. O pessoal do Quadro
da Comissão do Vale do São Francisco, excetuados os ocupantes dos cargos de
Diretor e Diretor-Superintendente, não poderá ser exonerado, sem justa
causa, após 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Comissão do Vale do São
Francisco.
Art 22. São isentos de
direitos, de importação e mais taxas aduaneiras, os equipamentos, máquinas
e viaturas que a Comissão do Vale do São Francisco adquirir para os serviços
a seu cargo.
Art 23. A Comissão do Vale
do São Francisco, dentro em 90 (noventa) dias a partir da data da publicação
da presente lei, apresentará ao Presidente da República, para ser aprovado
por decreto administrativo, o seu novo regimento, tendo em vista entre outros
motivos, as alterações e inovações feitas na presente lei.
Parágrafo único. o novo regimento
referido neste artigo manterá a forma de organização administrativa própria
de órgão executivo de chefia singular, mantida, entretanto, a forma colegial
da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948, no que diz respeito às deliberações
para a adoção de programas.
Art 24. Continuam em vigor todas as disposições constantes da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, que não
foram alteradas por esta lei.
Art 25. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
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