profissional   de   vaqueiro
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LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o   Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. 

Art. 2o  Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. 

Art. 3o  Constituem atribuições do vaqueiro: 

I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; 

II - alimentar os animais sob seus cuidados; 

III - realizar ordenha; 

IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; 

V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; 

VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; 

VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. 

Art. 4o  A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.  

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Antônio Andrade

Manoel Dias

Gilberto Carvalho

DOU de 16.10.2013

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