VEÍCULOS -  CARGA - TOLERÂNCIA
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LEI Nº 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte

(Alterada pela LEI Nº 13.103/02.3.2015 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 1o  Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: (Redação da LEI Nº 13.103/02.3.2015)

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; (Redação da LEI Nº 13.103/02.3.2015)

II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Redação da LEI Nº 13.103/02.3.2015)

Parágrafo único.  Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.103/02.3.2015)

(Redação anterior) - Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.


Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo

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