VEÍCULOS
- SUCATA - BAIXA
LEI Nº
8.722, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993
Torna
obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
-
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados
como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições
Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Os
documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a
parte do chassis que contém o seu número, serão
obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis
pela sua baixa.
Art.
2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data
de sua publicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO REGULAMENTADA PELO DEC-001305 de
09.11.1994
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Maurício Corrêa