VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
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LEI Nº 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe
sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica,
sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas
relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Consoante as
atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde,
na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens a e d ,
de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará as ações
relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua
execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação
da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento
de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo único. Para o controle
de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de
calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de
que trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos
e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas
afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO I
Da Ação de Vigilância
Epidemiológica
Art 2º A ação de vigilância
epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos
necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de
doenças e de situações de agravos à saúde.
§ 1º Compete ao Ministério da
Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos serviços
incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação
e coordenação.
§ 2º A ação de Vigilância
Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos
e privados, devidamente habilitados para tal fim.
TÍTULO II
Do Programa Nacional de Imunizações
Art 3º Cabe ao Ministério
da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá
as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único. As vacinações
obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos
e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas
pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território
nacional.
Art 4º O Ministério da Saúde
coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução
do programa, em âmbito nacional e regional.
§ 1º As ações relacionadas,
com a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde
das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos
seus respectivos territórios.
§ 2º O Ministério da Saúde
poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no programa
e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de
emergência o justifiquem.
§ 3º Ficará, em geral, a cargo
do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da
Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de
medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados.
Art 5º O cumprimento da
obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestado de
Vacinação.
§ 1º O Atestado de Vacinação
será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício
de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela
autoridade de saúde competente.
§ 2º O Atestado de Vacinação,
em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de validade
determinado, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 3º Anualmente, para o
pagamento do salário-família, será exigida do segurado a apresentação
dos Atestados de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem o
recebimento das vacinações obrigatórias, na forma que vier a ser
estabelecida em regulamento.
Art 6º Os governos
estaduais, com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor
medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações,
obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. As medidas de
que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais, estaduais
e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado.
TÍTULO III
Da Notificação Compulsória
de Doenças
Art 7º São de notificação
compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar
medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário
Internacional.
II - de doenças constantes de
relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação,
a ser atualizada periodicamente.
§ 1º Na relação de doenças de
que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de
"agravo inusitado à saúde".
§ 2º O Ministério da Saúde
poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência
de doenças constantes da relação de que tratam os itens I e II deste
artigo.
Art 8º É dever de todo
cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato,
comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória
a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem
como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e
particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou
confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º.
Art 9º A autoridade sanitária
proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória,
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art 10. A notificação
compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse
sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação
do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico
sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de
grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com
conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
Art 11. Recebida a notificação,
a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica
pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação
da doença na população sob o risco.
Parágrafo único. A autoridade
poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados,
sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.
Art 12. Em decorrência dos
resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou
levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único,
a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas
indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos
populacionais e ambiente.
Art 13. As pessoas físicas
e as entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no
artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art 14. A inobservância
das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da
legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às
penalidades previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art 15. O Poder Executivo,
por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta
Lei.
Art 16. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Seixas
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