atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
www.soleis.adv.br

LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV - profilaxia da gravidez;

V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

§ 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

§ 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes 

DOU de 2.8.2013 

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site

DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

  CÓDIGO PENAL   

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
(Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES  (arts. 213 a 234)
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

Violação sexual mediante fraude (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Posse sexual mediante fraude

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou  permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR) (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

BLOG  

FOTOLOG 

twitter button