VOLUME DE propaganda em RÁDIO E TV
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LEI No 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001.

Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.  

(Alterada pela LEI Nº 12.810/ 15.05.2013  já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.” (NR) - (Redação da LEI Nº 12.810/15.05.2013)

(Redação anterior) - Art. 1o Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.

Art. 2o O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.810/15.05.2013)

(Redação anterior) - Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori, Pimenta da Veiga