ABUSO  SEXUAL
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  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

  CÓDIGO PENAL  

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
(Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES  (arts. 213 a 234)
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

Violação sexual mediante fraude (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Posse sexual mediante fraude

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou  permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR) (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.(Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001)

Parágrafo único. (Vetado) (Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

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CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 
(Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - CAPÍTULO II - DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES   

(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Sedução - Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior  de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Estupro de vulnerável (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 2o  (VETADO) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”  (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Corrupção de menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”  (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável  (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

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CAPÍTULO III
DO RAPTO


 

(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.

(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) (Redação da  LEI Nº 12.015/07.08.2009)

(Redação anterior) - Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do  pátrio poder, ou  da qualidade  de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; ((Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)

(Redação anterior) -Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I
- se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II
- se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título  tem autoridade sobre ela;
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
- III - se o agente é casado.

LEI  nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:  (Acrescido pela  LEI No 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000)

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Acrescido pela  LEI No 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000)

§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Acrescido pela  LEI No 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000)

Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Art. 241 - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

0800 - 99 0500 - Sistema Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil

 

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