EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 75
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
"Art. 150....................................................................................
...................................................................................................
VI - ...........................................................................................
..................................................................................................
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.
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Mesa da Câmara dos Deputados Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado
ANDRÉ VARGAS Deputado
FÁBIO FARIA Deputado
MÁRCIO BITTAR Deputado
SIMÃO SESSIM Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Deputado
ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal Senador
RENAN CALHEIROS Senador
JORGE VIANA
Senador
FLEXA RIBEIRO Senadora
ANGELA PORTELA Senador
CIRO NOGUEIRA
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DOU 16.10.2013
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