EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 78
www.soleis.adv.br
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 14 DE MAIO DE 2014
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014
|
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado
HENRIQUE EDUARDO Deputado
ARLINDO CHINAGLIA Deputado
FÁBIO FARIA Deputado
MARCIO BITTAR Deputado
SIMÃO SESSIM Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA Deputado
ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal Senador
RENAN CALHEIROS Senador
JORGE VIANA Senador
ROMERO JUCÁ Senador
FLEXA RIBEIRO Senadora
ANGELA PORTELA Senador
Ciro Nogueira Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO |
DOU 15.5.2014
www.soleis.adv.br Divulgue este site
![]()
![]()