EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 81
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
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Mesa da Câmara dos Deputado Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado
ARLINDO CHINAGLIA Deputado
FÁBIO FARIA Deputado
MARCIO BITTAR Deputado
SIMÃO SESSIM Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Deputado
ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal Senador
RENAN CALHEIROS Senador
JORGE VIANA Senador
ROMERO JUCÁ Senador
FLEXA RIBEIRO Senadora
ANGELA PORTELA Senador
CIRO NOGUEIRA Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO |
DOU 6.6.2014
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