impenhorabilidade
- execuções fiscais
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Art 1º Nas execuções fiscais promovidas nos termos do Decreto-lei nº 960, de 1939, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.
Art 2º O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
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