LEI Nº 6.626, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004
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L E I Nº 6.626, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕESArt. 1º. Esta Lei estabelece normas para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará.
Art. 2° Para efeito desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro(a) que se apresente voluntariamente para ingressar na PMPA;
II - PRAÇA: policial militar que ocupa qualquer cargo situado na escala hierárquica de Soldado até Subtenente;
III - PRAÇA ESPECIAL DE POLÍCIA MILITAR: denominação atribuída aos aspirantes-a-oficial e aos alunos da Escola de Formação de Oficiais;
IV - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso público a ser realizado na PMPA;
V - MATRÍCULA: ato pelo qual o candidato aprovado e classificado no concurso público é relacionado para freqüentar curso para o qual foi inscrito, de acordo com as vagas fixadas em edital, tomando posse no referido cargo;
VI - INCORPORAÇÃO: ato pelo qual o praça especial ou praça é incluído no estado efetivo da Corporação, ocorrendo concomitantemente com a matrícula.
TÍTULO II - DO INGRESSO
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO
Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme
dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei.
§ 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado
em data designada pelo Comandante-Geral.
§ 2º São requisitos para a inscrição ao concurso:
a) ser brasileiro;
b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o
concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;
c) ter até trinta e cinco anos, no máximo, para o concurso destinado ao
ingresso como oficial possuidor de diploma de graduação superior;
d) provar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;
e) estar em pleno exercício dos direitos políticos;
f) gozar de saúde física e mental;
g) não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial
transitada em julgado, ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de
cargo público;
h) ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros),
se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher;
i) ter reputação ilibada na vida pública e privada e comportamento social
compatível com o exercício do cargo policial militar;
j) ter sido licenciado da organização militar a que serviu, no mínimo, no
comportamento bom, se for o caso;
l) declarar concordância com todos os termos do edital.
§ 3º Para os efeitos de aferição da idade constante no § 2º, serão
consideradas as seguintes datas:
I - idade mínima na data da matrícula no cargo para o qual se inscreveu no
concurso público, na hipótese da alínea "b";
II - idade máxima na data de inscrição no concurso público, nas hipóteses
das alíneas "b" e "c".
§ 4º A apuração da reputação e do comportamento social, a que se refere a
alínea "i" do § 2º deste artigo, abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada
pelo órgão competente da PMPA, em caráter sigiloso, comprovada mediante certidões.
CAPÍTULO II - DA SELEÇÃO
Art. 4º O concurso público para admissão de policiais militares ficará sob
a responsabilidade de uma comissão organizadora nomeada pelo Comandante-Geral da
Corporação.
Parágrafo único. A Polícia Militar poderá contratar instituições ou
profissionais habilitados para elaborar, aplicar e corrigir os exames necessários à
realização do certame, ficando a comissão organizadora responsável pelo
acompanhamento, monitoramento e fiscalização das etapas do concurso.
Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete:
I - elaborar o edital dos concursos públicos e providenciar a publicação no
Diário Oficial do Estado, submetendo-o antecipadamente à apreciação jurídica do
órgão competente da PMPA e à aprovação do Comandante-Geral;
II - providenciar a elaboração e a aplicação do exame de conhecimentos e
coordenar e fiscalizar os demais exames;
III - controlar e supervisionar o concurso;
IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a
relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após
a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA.
Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas:
I - exame de conhecimentos;
II - exame psicotécnico;
III - exame antropométrico e médico;
IV - exame físico.
§ 1º Será lavrada ata para cada etapa, a qual deverá ser devidamente
publicada.
§ 2º Somente o resultado do exame de conhecimentos será computado
para fins de classificação no concurso.
§ 3º O candidato eliminado em quaisquer das etapas não poderá se
submeter às subseqüentes.
§ 4º Os exames antropométrico e médico serão realizados conjuntamente.
Seção I - Do Exame de Conhecimentos
Art. 7º O exame de conhecimentos será constituído de avaliação escrita,
de acordo com o conteúdo previsto em edital.
§ 1º A prova intelectual poderá conter questões objetivas e subjetivas, a
critério da comissão organizadora do concurso, versando sobre disciplinas previstas na
norma editalícia.
§ 2º Será eliminado o candidato que não atingir a nota mínima exigida no
exame de conhecimentos estabelecido para o concurso, de conformidade com o edital.
§ 3º Nos dois dias úteis subseqüentes à publicação da lista de candidatos
aprovados no exame de conhecimentos poderá ser apresentado recurso fundamentado,
por protocolo, nos locais e formas indicados no edital, o qual será julgado pela
comissão do concurso em sessão plenária, da qual não caberá novo recurso.
Seção II - Do Exame Psicotécnico
Art. 8° O exame psicotécnico ou avaliação psicológica, de caráter
eliminatório, será aplicado pelo Setor de Psicologia da PMPA, por meio de uma
comissão de Oficiais Psicólogos PM, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art.
4º desta Lei.
Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as
características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para freqüentar o
Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser
exercido.
§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada mediante o emprego
de um conjunto de instrumentos e técnicas científicos que propicie um diagnóstico a
respeito do desempenho do candidato no cargo proposto e sobre as condições
psicológicas para o porte e uso de arma de fogo.
§ 2º Na avaliação psicológica serão utilizados instrumentos definidos de
acordo com o perfil profissiográfico exigido ao candidato que pretende realizar o
Curso de Formação ou de Adaptação, a qual é composta das seguintes fases:
I - aplicação coletiva ou individual dos testes de personalidade, de
inteligência e de habilidades específicas;
II - entrevista individual e/ou dinâmica de grupo.
§ 3º Na avaliação psicológica poderão, ainda, ser utilizados outros
instrumentos e técnicas, além dos citados no parágrafo anterior, de acordo com a
necessidade de cada cargo a ser preenchido, conforme dispuser o regulamento ou o
edital.
§ 4º Na avaliação psicológica o candidato não receberá nota, sendo
considerado indicado ou contra-indicado para o exercício do cargo, tendo somente
caráter eliminatório.
§ 5º Será considerado indicado o candidato que participar de todas as
etapas da avaliação psicológica e demonstrar o perfil estabelecido nesta Lei.
§ 6º O candidato que faltar a qualquer etapa da avaliação psicológica será
considerado eliminado.
§ 7º Será considerado contra-indicado para o exercício do cargo o
candidato que apresentar as seguintes características:
a) prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva,
impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média;
b) indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados,
ansiedade, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada;
c) restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção
e/ou percepção e /ou memória com percentuais inferiores.
§ 8º Para que o candidato seja eliminado do concurso deverá ter incorrido
em um dos critérios abaixo estabelecidos:
a) quatro características prejudiciais;
b) três características prejudiciais e duas indesejáveis;
c) duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva;
d) três características indesejáveis;
e) duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva;
f) duas características indesejáveis e duas restritivas;
g) uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva.
Art. 10. o candidato ao Curso de Formação ou de Adaptação Policial-
Militar deverá apresentar o seguinte perfil:
a) inteligência, no mínimo, mediana;
b) controle e equilíbrio emocional;
c) atenção, percepção e memória;
d) resistência à pressão e frustração;
e) agressividade controlada;
f) facilidade de se relacionar, comunicar-se;
g) iniciativa e dinamismo;
h) controle da ansiedade e de impulsividade;
i) outros previstos no regulamento desta Lei ou em edital.
Art. 11. Fica vedada a realização da avaliação psicológica em locais
distintos dos estabelecidos em edital.
Art. 12. Não serão consideradas alterações psicológicas e fisiológicas
temporárias que influenciarem no desempenho da realização dos testes, na data
estabelecida para a realização da avaliação psicológica.
Art. 13. Não serão aceitos testes psicológicos e laudos elaborados por
psicólogos não-pertencentes à comissão de Oficiais Psicólogos PM, ressalvada a
hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 14. O candidato contra-indicado poderá interpor recurso e solicitar
entrevista devolutiva da contra-indicação, no prazo máximo de dois dias úteis após a
publicação do resultado da avaliação psicológica.
Art. 15. O candidato que não atingir o perfil exigido será considerado
contra-indicado para o exercício do cargo policial-militar estadual, sendo eliminado do
concurso.
Art. 16. Regras complementares ao exame psicotécnico ou avaliação
psicológica serão estabelecidas pelo regulamento desta Lei.
Seção III - Dos Exames Antropométrico e Médico
Art. 17. Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta
Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada
a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Os exames necessários para a aferição da avaliação
antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento.
Seção IV - Do Exame Físico
Art. 18. O exame físico será aplicado por comissão composta por oficiais
detentores do Curso de Educação Física Militar, ressalvada a hipótese do parágrafo
único do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. A definição dos testes a serem aplicados para aferição da
avaliação física será estabelecida no regulamento desta Lei, nas Normas Reguladoras
do Treinamento e da Avaliação Física Policial-Militar e nas normas editalícias.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO
Art. 19. O ingresso na Polícia Militar ocorrerá por meio de incorporação
ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o
qual se regerá pelas regras que forem estabelecidas no respectivo edital, observadas as
normas do inciso X do § 3° do art. 142 da Constituição Federal e as constantes desta
Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O ingresso se efetivará:
I - pela incorporação e matrícula do praça especial ou do praça, por ato do
Comandante-Geral;
II - pela nomeação do oficial, por ato do Governador do Estado.
Art. 20. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar
destinados à formação de oficiais e praças, serão observadas as condições relativas à
nacionalidade, à idade, à aptidão intelectual, à capacidade física e mental, ao perfil
profissiográfico e à idoneidade moral.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos
candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais em que é exigido o diploma de
estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 21. Ao candidato aprovado e classificado no concurso, de acordo com
o número de vagas ofertadas, será garantido o direito à matricula no Curso de
Formação ou de Adaptação Policial-Militar, no período de validade do concurso.
§ 1º Para os candidatos que irão freqüentar o Curso de Formação Policial-
Militar ou de Adaptação de Oficiais, possuidores de graduação superior, a posse se
dará no ato da matrícula.
§ 2º Para matrícula, será exigido do candidato aos Cursos de Formação de
Oficiais e de Sargentos PM o certificado ou atestado de conclusão do ensino médio e
do candidato ao Curso de Formação de Soldados PM o certificado ou atestado de
conclusão da primeira série do ensino médio, além de outros previstos no regulamento
desta Lei e nas normas editalícias.
§ 3º Para matrícula do candidato ao Curso de Adaptação de Oficiais, será
exigido o diploma de graduação superior reconhecido pelo Governo Federal, além de
outros previstos no regulamento desta Lei e nas normas editalícias.
Art. 22. No caso de reservista, o Comandante-Geral da PMPA solicitará, à
Força Armada na qual o candidato aprovado serviu, os seguintes documentos:
I - permissão para incorporação;
II - informação sobre a conduta militar.
Art. 23. Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o Comandante-Geral
da PMPA determinará a matrícula dos candidatos aprovados que ingressarão no estado
efetivo da Corporação.
Art. 24. Será considerado nulo o ingresso na PMPA processado com
infringência de qualquer dispositivo desta Lei.
§ 1º Caberá ao Comandante-Geral da PMPA apurar, por meio de processo
administrativo, se a irregularidade preexistia à data do ingresso e as responsabilidades
dela decorrentes.
§ 2º Se ficar apurado que a irregularidade preexistia ao ingresso, este será
anulado.
Art. 25. O ingresso nos quadros da Polícia Militar obedecerá ao
voluntariado, de acordo com esta Lei, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço
Militar e seu Regulamento.
Art. 26. É vedada a reinclusão, salvo para dar cumprimento à decisão
judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
Art. 27. O ingresso na PMPA é privativo de candidatos que, aprovados e
classificados no concurso público, atendam aos requisitos de inscrição no certame
seletivo e de matrícula no Curso de Formação ou Adaptação.
Parágrafo único. Em caso de candidato pertencente à carreira militar
federal, estadual ou distrital, exigir-se-á, ainda, o licenciamento da organização militar
em que serviu com o comportamento, no mínimo, bom.
Art. 28. O ingresso na PMPA será:
I - no posto de Segundo Tenente, se o concurso for para admissão ao
quadro de oficiais possuidores de nível superior;
II - no posto de Segundo Tenente, se Aluno Oficial PM (Cadete), se o
concurso for para admissão ao Curso de Formação de Oficiais, após aprovação neste;
III - na graduação de Sargento PM, se o concurso for para admissão ao
Curso de Formação de Sargentos PM;
IV - na graduação Soldado PM, se o concurso for para admissão ao Curso
de Formação de Soldados PM.
Art. 29. Não ingressará na PMPA o candidato que tenha sido licenciado
ou excluído disciplinarmente da carreira militar federal, estadual ou distrital.
CAPÍTULO IV - DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO
Art. 30. Os Cursos de Formação e de Adaptação de Oficiais serão
realizados na Academia de Polícia Militar "Cel Fontoura".
Art. 31. Os Cursos de Formação de Sargentos PM e de Soldados PM serão
realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças PM (CFAP), na
Escola Regional de Formação de Praças PM (1ª ESFORP) e em outras unidades da
capital e do interior, quando houver necessidade.
§ 1º O Curso de Adaptação de Oficiais possuidores de graduação superior
corresponderá ao Estágio Probatório preliminar, com duração de 12 (doze) meses.
§ 2º Os cursos de Formação de Policiais-Militares terão os seguintes
prazos de duração:
I - Curso de Formação de Oficiais - no máximo, de quatro anos;
II - Curso de Formação de Sargentos - no máximo, de doze meses;
III - Curso de Formação de Soldados - no máximo, de dez meses.
§ 3º Os prazos estipulados nos §§ 1° e 2° poderão ser alterados em razão
de situação especial ou necessidade do serviço, desde que motivado pelo Comandante-
Geral, autorizado pelo Governador do Estado e não comprometa o grau superior do
Curso de Formação de Oficiais.
Art. 32. Os candidatos que freqüentarem os Cursos de Formação de
Sargentos PM e de Soldados PM em unidades do interior obrigam-se a servir na
unidade ou área de circunscrição onde se realizou a preparação, pelo período mínimo
de três anos.
Art. 33. O oficial possuidor de graduação superior que não satisfizer as
condições para efetivação no primeiro posto de Oficial PM será demitido por ato do
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, após
a realização de Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Durante a realização do Curso de Adaptação, o oficial
poderá ser demitido ou exonerado da Corporação se não demonstrar aptidão para o
serviço policial militar, por indisciplina, por falta de vigor físico atestado nas
atividades de educação física ou quando não conseguir alcançar a média de aprovação
nas disciplinas do referido Curso, resguardados, em qualquer caso, a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 34. Durante o período de realização do Curso de Formação, o praça
especial ou o praça poderá ser excluído da Corporação se não demonstrar aptidão para
o serviço policial-militar ou por indisciplina, após a conclusão de Conselho de
Disciplina, por falta de vigor físico atestado nas atividades de educação física ou
quando não conseguir alcançar a média de aprovação nas disciplinas ministradas,
resguardados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 35. Durante o Curso de Formação ou de Adaptação, os policiais
militares poderão solicitar desligamento, independente de indenização ao Erário,
respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar aos que não prestaram serviço
militar inicial.
Art. 36. Após a conclusão do Curso de Formação ou de Adaptação, o
policial militar poderá requerer sua exclusão da Corporação:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos
de formado;
II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação,
quando contar menos de cinco anos de formado.
§ 1º A exclusão, a pedido, só será concedida mediante indenização de
todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso II,
quando o policial militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no
exterior, e não tenham decorridos os seguintes prazos:
I - dois anos, para cursos ou estágios de duração igual ou inferior a seis
meses;
II - três anos, para cursos ou estágios de duração superior a seis meses e
igual ou inferior a dezoito meses;
III - cinco anos, para cursos ou estágios de duração superior a dezoito
meses.
§ 2º O cálculo das indenizações a que se refere o inciso II e o § 1º deste
artigo será efetuado pela organização policial-militar encarregada das finanças da
Polícia Militar, de forma proporcional ao tempo de serviço não-prestado, nos termos
do decreto de regulamentação desta Lei.
§ 3º O Policial Militar que solicitar sua exclusão da Corporação não terá
direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Lei ao Corpo de Bombeiros
Militar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis a essa Corporação.
Art. 38. Aplicar-se-ão, no que couber, as disposição da Lei do Serviço
Militar e seu Regulamento.
Art. 39. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de cento e vinte dias.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts.
10,11,12 e 116 da Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de fevereiro de 2004.
SIMÃO JATENE
Fonte: http://www.alepa.pa.gov.br/pdf/Leiord2004.pdf
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