ORÇAMENTOS
E BALANÇOS
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LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Estatui
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
(Alterada
pelas LEI Nº 4.489/1964,
Dec.Lei nº 1.735/1979 e Dec.Lei nº 1.939/1982 já inseridas no texto)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b , da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2°
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções do governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita
e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da
receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos
do governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da
receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da
despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do
programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos
compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. (Vetado). (Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado) Parágrafo único Não se consideram
para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no
ativo e passivo financeiros".
Art. 4º A Lei de Orçamento
compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam
realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento
não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6º todas as receitas e
despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma
entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento
da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as
deva receber.
§ 2º (Vetado). (Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado) - 2º - Para cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados
no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária
do Governo obrigado à transferência".
Art. 7° A Lei de Orçamento
poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até
determinada importância. .(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
obedecidas as disposições do
artigo 43".(Vetado);
II - Realizar em qualquer mês do
exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita,
para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei
de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações
de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita
quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo
em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no
exercício.
§ 3º A autorização legislativa a
que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito,
poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A discriminação da
receita geral e da despesa de cada órgão do governo ou unidade
administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV
obedecerá à forma do Anexo n. 2.
§ 1° Os itens da discriminação
da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código
decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 3° O código geral estabelecido
nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º
(Vetado). Art. 9º Tributo é a receita
derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis
vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de
atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades.(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Art. 11 - A
receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital (Redação do Dec.Lei nº
1.939, de 20.05.1982)".
1º - São Receitas
Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes
de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas
Correntes.(Redação do Dec.Lei nº 1.939, de 20.05.1982)
2º - São Receitas de
Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos;
os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e,
ainda, o superávit do
Orçamento Corrente.(Redação do Dec.Lei nº 1.939, de
20.05.1982)
3º - O superávit do Orçamento Corrente
resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes,
apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá
item de receita orçamentária.(Redação do Dec.Lei nº
1.939, de 20.05.1982)
4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte
esquema: (Redação do Dec.Lei nº 1.939, de 20.05.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de
Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS
CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE
CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE
CAPITAL
(Redação anterior) - Art. 11. A receita
classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital.
§ 1° São Receitas Correntes as
receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas
Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição
de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a
atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit
do Orçamento Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento
Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não
constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita
por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12.
A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio.
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Transferências de Capital.
§ 1º Classificam-se como Despesas
de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de
bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências
Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação
direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público
ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções,
para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se
destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as
que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como
investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras,
inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários
à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de
trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter
comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de
bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do
capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de
Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências
auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento
ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública.
Art. 13. Observadas as
categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da
despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo,
obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil.
Pessoal Militar.
Material de Consumo.
Serviços de Terceiros.
Encargos Diversos.
Transferências Correntes
Subvenções Sociais.
Subvenções Econômicas.
Inativos.
Pensionistas.
Salário Família e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública.
Contribuições de Previdência
Social.
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas.
Serviços em Regime de Programação
Especial.
Equipamentos e Instalações.
Material Permanente.
Participação em Constituição ou
Aumento de Capital de empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis.
Participação em Constituição ou
Aumento de Capital de empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Aquisição de Títulos
Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento.
Constituição de Fundos Rotativos.
Concessão de Empréstimos.
Diversas Inversões Financeiras.
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública.
Auxílios para Obras Públicas.
Auxílios para Equipamentos e
Instalações.
Auxílios para Inversões
Financeiras.
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária
o agrupamento de serviços (Vetado)(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)subordinados ao mesmo órgão ou
repartição/ a que serão consignadas dotações próprias.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento
a discriminação da despesa far-se-á (Vetado).(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado).no
mínimo/ por elementos.
1º Vetado. (Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado) - 1º Entende-se por elementos o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus
fins"
2º Para efeito de classificação
da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois
anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e
nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções
sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das
subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Sòmente à instituição
cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas
públicas, de natureza autárquica ou não,
far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas
despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se,
igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir
a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo governo,
de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao
pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento
não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins
lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido
expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20.
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos
de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas
especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser
custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21.
A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam
incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais
ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orçamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas
dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição
circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração
da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar
e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da
política econômica-financeira do governo; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das
quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas
distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos
exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício
em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício
a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício
imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício
em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício
a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas
especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços
a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e
administrativa.
Parágrafo único. Constará da
proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta
de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23.
As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de
Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo,
no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção
contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos
e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também
as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a
atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos
especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de
capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de
capital.
Art. 25. Os programas
constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se
metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária
conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras
e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27.
As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política
econômica-financeira, o programa anual de trabalho do governo e, quando
fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa.
Art. 28 As propostas parciais
das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa,
sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de
cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de
projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento
ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos
de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da
receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão
central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da
receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à
arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias
de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte
de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias
parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32.
Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições
ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como
proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão
emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada
para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início
de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação
ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos
quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício
financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente
empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos
a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que
sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência
do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à dotação
a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer
após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se
efetivar.
Art. 39. Os créditos da
Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.(Redação do DEc.Lei
nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata
este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro
próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será
escriturada a esse título. (Redação do DEc.Lei nº 1.735,
de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária
é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação
legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não
Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços
prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim
os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação
de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de
outras obrigações legais.(Redação do DEc.Lei nº 1.735,
de 20.12.1979)
§ 3º - O valor do crédito da
Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação
ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta,
na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais
pertinentes aos débitos tributários.(Redação do DEc.Lei
nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa
abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e
juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de
dezembro de 1978.(Redação do DEc.Lei nº 1.735, de
20.12.1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União
será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional."(Redação
do DEc.Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
(Redação anterior) - Art. 39. As importâncias
relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não
cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa
a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias
dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas,
serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas
respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não
tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40.
São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos
adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. Vetado - Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado §1º Consideram-se recursos para o
fim deste artigo, deste que não comprometidos;(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado -I – o
superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado - II – os provenientes de excesso de
arrecadação;(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado - III – os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado - IV – o produto de operações de
crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado -§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado- §3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício.(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Vetado - §4º Para o fim de apurar os
recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á
a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
Art. 44. Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem
abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais
e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito
adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde for possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos
limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas
trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas
a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias,
em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução
do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na
medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de
tesouraria.
Art. 49. A programação da
despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em
conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação
e o comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51.
Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum
será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária,
ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento
os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da
receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida
a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da
arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Vetado. 1º - Os recibos devem conter o nome
da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador".(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)
§ 2º Os recibos serão fornecidos
em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. (Vetado)(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado)Art. 57 Ressalvado o disposto
no parágrafo único do artigo 3º desta lei/ serão
classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito,
ainda que não previstas no Orçamento.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente (Vetado) (Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado).ou não/
de implemento de condição.
Art. 59. O empenho da despesa
não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60. É vedada a realização
de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos
na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o
empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global
de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho
será extraído um documento denominado "nota de empenho" que
indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem
como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por
fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se
deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância,
para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento
é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
seja paga.
Parágrafo único. Vetado. Parágrafo único. A ordem de
pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade"(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado).
Art. 65. O pagamento da
despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por
meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas
às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de
administração geral.
Parágrafo único. É permitida a
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de
pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que
se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 68. O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em
lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará
adiantamento a servidor em alcance (Vetado).(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado).
nem o responsável por dois
adiantamentos".
Art. 70. A aquisição de
material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão
regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71.
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a
adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das
receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de
dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação
em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir
fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação
e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do
Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do controle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75.
O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que
resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento
ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos
agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de
trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras
e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do controle Interno
Art. 76.
O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o
artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
Art. 77. A verificação da
legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da prestação
ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas
de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido
da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação,
caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. esse controle
far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços
de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária,
dentro do sistema que for instituído para esse fim.
CAPÍTULO III
Do controle Externo
Art. 81.
O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por
objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo,
anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo
serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
Art. 84 Ressalvada a competência
do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre
elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83.
A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem
ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência
do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou
superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
Art. 86. A escrituração
sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método
das partidas dobradas.
Art 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que
a administração pública for parte.
Art. 88. Os débitos e créditos
serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação
da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade
evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira
patrimonial e industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90
A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos
orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta
dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil
da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92.
A dívida fundada será
escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços
de amortização e juros"(Vetado
pelo Presidente e mantido pelo Senado).
(Vetado)Art. 92. A dívida flutuante
compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os
serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a
pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos
restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.
Art. 93. todas as operações
de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não
compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro,
individuação e controle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94.
Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com
indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de
cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 A contabilidade
manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral
dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada
unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na
contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários
e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. Vetado.
Parágrafo único. A dívida fundada
será escriturada com individuação e especificações que permitam
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os
respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos
industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e
resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da
situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e
insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta
patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101.
Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário,
no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações
Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros
demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com
os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar
do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar
sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração
das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e
indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço
Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro
compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de
autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente
compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação
dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro
compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente
compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação
serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente,
possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos
elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem
como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando
em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis,
pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de almoxarifado, pelo
preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim
como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da
conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à
conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações
dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107.
As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou
investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos
aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa
determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se
nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das
entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição
legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na
receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário,
do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões
financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão
classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de
capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação
serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art. 109. Os orçamentos e
balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e
balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas
instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo
que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111.
O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além
de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional,
organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como
um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste
artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos
será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício
e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício
imediato àquele a que se referirem.
Art. 112. Para cumprimento do
disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos
do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela
União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá
de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 113. Para fiel e
uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e
Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá
elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá
recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar
conveniente, os anexos que integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins
previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências
ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades
abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei
são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração
dos orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais
atividades estatuídas. (Redação
da LEI Nº 4.489, DE 19 DE NOVEMBRO
DE 1964)
(Redação anterior) - Art. 114. Os efeitos desta
lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 115. Revogam-se as
disposições em contrário.
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