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DE SERVIÇO - serv. civis - F. Armadas
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LEI Nº 3.615, DE 12 DE AGOSTO DE 1959
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º Os servidores
públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo
prestado nas forças armadas, quando para ele convocados.
Art 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de
1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
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