TEMPO DE SERVIÇO - serv. civis - F. Armadas
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LEI Nº 3.615, DE 12 DE AGOSTO DE 1959

 
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas forças armadas, quando para ele convocados.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão

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