A EFICÁCIA DO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Maíza Martins Parente
Acadêmica do 7º período do curso de Direito do CEULP/ULBRA

ISONOMIA - PRINCÍPIO

 

     Trata-se, o presente ensaio, de uma análise acerca da celeridade processual, no âmbito jurídico e administrativo instituída por emenda constitucional da seguinte forma: 

“Art 5º ...

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 

O inciso LXXVIII, acima transcrito, foi inserido no art. 5º da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 45, em 31 de Dezembro de 2004. 

Não é demais enfatizar que o inciso foi adicionado a um dos mais importantes artigos da Constituição, versando sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, e que tem por título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Um artigo de relevância inestimável considerando que resguarda princípios de direito destinados à liberdade, à igualdade e a inúmeros outros direitos adquiridos pelos cidadãos brasileiros no decorrer de anos. Direitos que não podem ser abolidos por emendas, considerados Cláusulas Pétreas, o que reafirma seu papel relevante. 

Portanto, qualquer inclusão realizada no referido artigo exige o máximo de cautela possível. É indiscutível que para que se altere ou inclua algum dispositivo constitucional, deve haver necessidade e aplicabilidade dessa alteração. Afinal, trata-se da nossa Carta Magna. E as alterações devem ser feitas para solucionar determinado problema ou trazer melhorias para a sociedade, sendo aplicáveis e eficazes. 

Não há que se negar a excessiva demora, bem como a existência de medidas meramente protelatórias, até que se alcance a solução de um conflito apresentado ao Poder Judiciário por haver esgotado todas as possibilidades de acordo entre as partes. E, com certeza, essas partes buscam uma solução o mais rápido possível.  

O processo torna-se desgastante e bastante delongado, desacreditando a “Justiça”, e causando ainda maiores constrangimentos e prejuízos a cidadãos. O problema realmente existe, e não ocorre de forma diversa em procedimentos administrativos, que são excessivamente burocráticos. Mas a Emenda Constitucional nº 45 supriu a necessidade de celeridade processual? 

Observa-se que o inciso incluído no artigo 5º diz assegurar a razoável duração do processo. Mas só haverá real garantia se esse dispositivo for melhor, e mais especificamente, regulamentado. Há uma abstração enorme ao assegurar razoável duração. 

O que seria uma duração razoável? A que atenda aos interesses das partes, ou a duração necessária para que haja um julgamento justo? O conceito de razoabilidade é de concepção extremamente delicada e subjetiva, visto que o que é razoável para alguns não o é, necessariamente, para outros.  

Em seguida, assegura-se meios que garantam a celeridade numa tramitação processual.  Quais seriam os mencionados meios? Procedimentos mais simples e com prazos reduzidos? Para que seja possível tal garantia, ou seja, procedimentos mais simples e rápidos, se faz necessária uma reforma, senão uma revolução, processual, já que quase tudo teria que ser revisto.  

É indispensável que se busque soluções para os problemas que afligem os cidadãos e todo o Poder Judiciário, visto que o grande lapso de tempo de duração do processo abala a credibilidade do último perante a sociedade. No entanto, é ainda mais importante que as medidas tomadas para sanar esses problemas tenham aplicabilidade e eficácia, que realmente tragam as soluções.  

                 O inciso LXXVIII, recentemente introduzido na Constituição Federal, pode sim trazer infinitas melhorias e, conseqüentemente, celeridade no âmbito judicial e administrativo, se for devidamente regulamentado e se der início a inovações processuais. Assim como é verdade que pode não passar de mais uma Emenda Constitucional lamentavelmente abstrata e ineficaz, o que não esperamos.

30.01.2006

Fonte:    Remetido por e-mail pela autora.

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