A
EFICÁCIA DO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
Maíza Martins Parente
Acadêmica do 7º período do curso de Direito
do CEULP/ULBRA
Trata-se,
o presente ensaio, de uma análise acerca da celeridade processual, no âmbito
jurídico e administrativo instituída por emenda constitucional da
seguinte forma: “Art
5º ... LXXVIII
– a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O
inciso LXXVIII, acima transcrito, foi inserido no art. 5º da Constituição
Federal através da Emenda Constitucional nº 45, em 31 de Dezembro de
2004. Não
é demais enfatizar que o inciso foi adicionado a um dos mais importantes
artigos da Constituição, versando sobre os direitos e deveres
individuais e coletivos, e que tem por título “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais”. Um artigo de relevância inestimável considerando que
resguarda princípios de direito destinados à liberdade, à igualdade e a
inúmeros outros direitos adquiridos pelos cidadãos brasileiros no
decorrer de anos. Direitos que não podem ser abolidos por emendas,
considerados Cláusulas Pétreas, o que reafirma seu papel relevante. Portanto,
qualquer inclusão realizada no referido artigo exige o máximo de cautela
possível. É indiscutível que para que se altere ou inclua algum
dispositivo constitucional, deve haver necessidade e aplicabilidade dessa
alteração. Afinal, trata-se da nossa Carta Magna. E as alterações
devem ser feitas para solucionar determinado problema ou trazer melhorias
para a sociedade, sendo aplicáveis e eficazes. Não
há que se negar a excessiva demora, bem como a existência de medidas
meramente protelatórias, até que se alcance a solução de um conflito
apresentado ao Poder Judiciário por haver esgotado todas as
possibilidades de acordo entre as partes. E, com certeza, essas partes
buscam uma solução o mais rápido possível. O
processo torna-se desgastante e bastante delongado, desacreditando a
“Justiça”, e causando ainda maiores constrangimentos e prejuízos a
cidadãos. O problema realmente existe, e não ocorre de forma diversa em
procedimentos administrativos, que são excessivamente burocráticos. Mas
a Emenda Constitucional nº 45 supriu a necessidade de celeridade
processual? Observa-se
que o inciso incluído no artigo 5º diz assegurar a razoável duração
do processo. Mas só haverá real garantia se esse dispositivo for melhor,
e mais especificamente, regulamentado. Há uma abstração enorme ao
assegurar razoável duração. O
que seria uma duração razoável? A que atenda aos interesses das partes,
ou a duração necessária para que haja um julgamento justo? O conceito
de razoabilidade é de concepção extremamente delicada e subjetiva,
visto que o que é razoável para alguns não o é, necessariamente, para
outros. Em
seguida, assegura-se meios que garantam a celeridade numa tramitação
processual. Quais seriam os mencionados meios? Procedimentos mais
simples e com prazos reduzidos? Para que seja possível tal garantia, ou
seja, procedimentos mais simples e rápidos, se faz necessária uma
reforma, senão uma revolução, processual, já que quase tudo teria que
ser revisto. É
indispensável que se busque soluções para os problemas que afligem os
cidadãos e todo o Poder Judiciário, visto que o grande lapso de tempo de
duração do processo abala a credibilidade do último perante a
sociedade. No entanto, é ainda mais importante que as medidas tomadas
para sanar esses problemas tenham aplicabilidade e eficácia, que
realmente tragam as soluções. O inciso LXXVIII, recentemente introduzido na Constituição Federal, pode sim trazer infinitas melhorias e, conseqüentemente, celeridade no âmbito judicial e administrativo, se for devidamente regulamentado e se der início a inovações processuais. Assim como é verdade que pode não passar de mais uma Emenda Constitucional lamentavelmente abstrata e ineficaz, o que não esperamos. 30.01.2006 |
Fonte: Remetido por e-mail pela autora. |
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