O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA |
Maíza
Martins Parente
Acadêmica do 9º período
do curso de Direito do CEULP/ULBRA. Palmas/TO
A
EFICÁCIA DO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social.”
Sem dúvida, esta é uma ótima colocação de Paulo Bonavides (1.997)[1],
sendo o Princípio da igualdade fundamental à sociedade para realização
da justiça. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 apresenta o Princípio da Isonomia em seu artigo 5º: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade...”. E ainda complementa em seu inciso I: “homens
e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”. Há
uma intenção notável de não se fazer distinção entre os seres
humanos, de modo que todos possam ser tratados com base na isonomia.
Chega-se a essa conclusão tanto numa rápida leitura quanto na observância
dos termos. Mas observando-se o dispositivo nota-se a palavra “igual”,
que significa idêntica, que tem o mesmo valor, pessoa da mesma condição,
classe ou categoria[2].
Ao simplesmente ler a palavra
“ïgual” chega-se a uma conclusão utópica do que dispõe
o artigo. Evidente
é que não vivemos numa sociedade caracterizada pela equivalência de
condições, tampouco igual situação social. Para que fosse viável uma
equivalência, seria necessário um sistema diverso do capitalismo. No
entanto, esse não é nosso tema. Se
é inviável, até então, tal igualdade, a que diz respeito o disposto no
Princípio da Isonomia? Qual sua função se essa igualdade não pode ser
prática? Nada mais é, tal princípio, que uma pura utopia? Essas são perguntas feitas não apenas por juristas, mas principalmente pela sociedade em geral. Perguntas a que tentaremos responder. [1]
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direto Constitucional. 7ª ed. São Paulo:
Malheiros editores, 1997. p. 341. [2] KURY,Adriano da Gama. Dicionário daLíngua Portuguesa. São Paulo: FTD, 2001.
I - A Interpretação do Princípio da Isonomia Os
dispositivos não devem ser interpretados termo a termo,
exclusivamente, mas é indispensável que analise-se o contexto
social, o objetivo da norma e, principalmente , as normas vinculadas.
Ler um único artigo não garante uma interpretação eficaz, mas ler
um conjunto de artigos interligados facilita a compreensão. Dessa
forma, torna-se claro que apesar de homens e mulheres não poderem
sofrer distinções, a própria Constituição da República
Federativa do Brasil apresenta exceções, como o artigo 143 que
isenta mulheres e eclesiásticos do serviço militar. Não há presença
de preconceito algum, e há distinção. II
- Do Direito à Diferença
Aparentemente
confuso tratar de direito à diferença quando fala-se em direito à
igualdade. Mas, na verdade, são direitos que devem ser abordados em
conjunto. Cada ser humano é único e tem direito a essa
exclusividade. Não se pode ignorar as diferenças visíveis entre
homens e mulheres, por exemplo. Se o Princípio da Isonomia for
severamente aplicado, então, exigir-se-á da mulher o alistamento
assim que alcançar a maioridade civil.
Além de lutar pela isonomia, é indispensável
reconhecer a importância das diferenças para que exista equilíbrio
em sociedade e para que cada um possa desempenhar as funções que
lhes são possíveis e adequadas. III
- O Objetivo do Princípio da Isonomia
Explorado o direito que cada um tem em relação às diferenças entre
os seres humanos, cabe melhor especificá-lo. Não se trata de diferenças
relacionadas à cor, raça, sexo, idade e classe social, e de forma
arbitrária. Por exemplo, se a condição para a admissão de um
funcionário fosse que o mesmo tivesse cor branca, aí teríamos uma
violação ao Direito à Igualdade, pois trata-se de preconceito e
discriminação.
Segundo Pinto Ferreira (1.999), “A
igualdade diante da lei procurou tornar inexistentes
os privilégios entre os homens por motivo de crença, nascimento ou
educação.” [1] Dessa forma, todos possuem o direito de prestação jurisdicional, direito à defesa, seja mulher, homem, criança, brasileiro ou não, independente de sua crença, raça ou cor. [1] FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. pag. 127.
Como muito bem exposto, o objetivo do Princípio da Isonomia é extinguir as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas não sendo apenas uma utopia, mas uma realidade se visto adequadamente. Pois, todos são seres humanos perante a lei, devendo ser tratados como tal, com direitos e garantias à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. [1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. pag. 66. 22.07.2009 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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