I   N   D   U   L  T   O 
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Mauricio Kuehne
Professor Titular de Direito Penal
 Faculdade de Direito de Curitiba


INDULTO 

Decreto 4495, de 04.12.2002 
DO de 05.12.02

Considerações 

            

            Publicado o Decreto de Indulto relacionado ao ano de 2001, tecemos algumas sucintas considerações, parte das quais ora se transcreve, contudo, com foco central em relação ao Decreto recém editado. 

            O Ministério Público do Estado do Paraná, quando da edição do Decreto 1.860/96, encaminhou valioso material aos Promotores de Justiça, orientando-os acerca das providências que deveriam ser tomadas, a fim de viabilizar fossem os réus condenados contemplados, conforme preconizado no Decreto em referência. Do referido material extraímos aspectos que interessam sobremaneira às considerações que tencionamos efetivar. Vejamos.

            1. O QUE É INDULTO ? 

            O indulto é um ato de clemência do Poder Público, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, tradicionalmente  concedido quando  da comemoração do  Natal, que consiste em perdoar condenados, extinguindo as suas penas ou as diminuindo  (comutação).   

            A justificativa dos decretos que o concedem  tem sido a de "proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e ser útil ao próximo".           

            Por ocasião do Natal de l.995, foi editado o Decreto nº l.645, de 26 de setembro de l.995, que beneficiou expressivo número de condenados. No Paraná o Conselho Penitenciário emitiu parecer em mais de mil pedidos de indulto e de comutação.

           Convém mencionar que nos últimos anos (mais precisamente a partir de 1995), as concessões efetivadas não foram expressivas, o que poderá ser constatado pelas estatísticas junto aos Conselhos Penitenciários e Juízos de Execução Penal. Houve, por assim dizer, severas restrições, ocasionando desesperança aos condenados recolhidos aos cárceres. A perspectiva, contudo, é alvissareira, através da confiança externada pelo Poder Executivo, ou mais precisamente: o Estado estende a mão em gesto de conciliação àqueles que estão segregados por terem infringido as normas de convivência social, e que, após análise de seu caso concreto, revelam não constituir perigo evidente à segurança pública...

            Quanto ao recém editado Decreto, a Exposição de Motivos apresentada destaca as modificações que foram acolhidas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, daí porque se reputa necessário a inserção do referido documento, que segue, ao final, [i] sendo de bom alvitre, todavia, consignar:  

      Saliente-se que o indulto é modalidade de extinção da punibilidade, tendo origem no perdão concedido pelo soberano ao súdito condenado. No Brasil, é tradicional a concessão de indulto por ocasião dos festejos de Natal, o que se vem observando desde o Império. A proposta ora encaminhada a Vossa Excelência é fruto – conforme já se disse – de idéias apresentadas em Audiência Pública, representando a quase totalidade dos que ali se manifestaram. Ao contrário do que procuram sustentar alguns adeptos do discurso do terror, não tem a proposta de indulto o objetivo de esvaziar presídios, até mesmo porque os requisitos estabelecidos para a concessão do perdão hão de ser analisados em cada caso concreto pelo juiz, depois de ouvir o representante do Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

           A proposta que se encaminha a Vossa Excelência, portanto, seguindo a tradição, pretende compensar, com o indulto, aqueles que são submetidos aos evidentes excessos que caracterizam a execução penal no Brasil – a despeito de todos os esforços promovidos por Vossa Excelência para modificar esse triste quadro –, e que se mostram merecedores do perdão, por meio do qual o Estado estende a mão em gesto de conciliação àqueles que estão segregados por terem infringido as normas de convivência social, e que, após análise de seu caso concreto, revelam não constituir perigo evidente à segurança pública; impende acrescentar que o Decreto de Indulto não pode pretender prever todas as hipóteses concretas de concessão, e eventual deferimento que não se tenha mostrado adequado – por isso mesmo, tratando-se de caso isolado – não pode justificar maior severidade nos critérios definidores dos requisitos para o perdão. Além disso, não há a menor possibilidade de que sejam libertados presos de evidente periculosidade, porque a proposta ora encaminhada a Vossa Excelência observou também a necessidade de manter segregados aqueles que possam constituir perigo ao convívio social.

          2. A QUEM SE CONCEDE?

         Adaptando-se a pergunta ao recém editado Decreto, vejamos: 

         Concede indulto, comutação e dá outras providências

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, 

            D E C R E T A

        Art. 1º É concedido indulto ao: 

        I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; 

        II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; 

        IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

        V - condenado à pena privativa de liberdade que seja: 

        a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou 

        b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

        VI - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena; 

        VII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação; 

        VIII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão; 

        IX - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e 

        X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

        § 1º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada: 

         I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e 

        II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir. 

        § 2º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

3. QUAIS OS REQUISITOS EXIGIDOS?

Deverão ser observadas as respectivas hipóteses. 

            Requisito objetivo: cumprimento, até o dia 25 de dezembro de 2002 do lapso consignado nos incisos I, II, III e IV, adequando-se as hipóteses respectivas. Note-se que em relação ao inciso IV, exige-se 15 anos, ininterruptos, o que equivale dizer, se tiver havido fuga ou evasão, não há como se falar no benefício. De igual forma, ao reincidente, do qual se exige 20 anos, ininterruptos, vale a consideração acima. 

            Com relação aos incisos II e III, de se atentar para a idade do réu, que deverá ser comprovada mediante documento hábil, de regra, certidão de nascimento, não se descartando outras hipóteses.

Quanto aos demais incisos (V, VI, VII, VIII, IX e X), atentar para as respectivas situações, a fim de juntar-se o documento respectivo. 

            Observar que o inciso V sofreu modificações, beneficiando-se as pessoas nas situações ali estabelecidas, cujos requisitos são cumulativos,  configurando numerus clausus

            A grande novidade é a do inciso X, vale dizer, daqueles que se encontram no regime semi-aberto, cuja abertura é ampla, vale dizer, se as saídas temporárias mencionadas foram exitosas, não importa o remanescente da pena. Está indultado, desde que os demais requisitos estejam presentes.

            Requisito subjetivo: Comportamento carcerário, conforme especifica o art. 3º, I, vale dizer, o não cometimento de falta disciplinar grave, a qual, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal, consistem: 

Art.50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: 

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidentes de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art.39, desta lei". 

Art.39 - Constituem deveres do condenado: 

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.) 

                Art.52 - A prática de fato previsto como crime doloso, constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

           4. QUEM NÃO PODE SER BENEFICIADO:

           O Decreto não beneficia: 

           Art. 7º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os: 

            I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo; 

Þ        Nota: observar legislação específica – v.g. Leis 8.072/90; 8.930/94, etc. e § 1º deste artigo, que excepciona determinadas situações

            II – condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; 

Þ            Nota: observar o § 1º deste artigo, que excepciona esta regra 

           III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano; 

Þ            Nota: em se tratando de condenados insolventes (o que, aliás, é a regra), necessário comprovação do estado de miserabilidade jurídica, prefencialmente, através de sindicância sócio-econômica, a qual, de regra é realizada pelo serviço social do estabelecimento onde se encontra o condenado, nada impedindo que o seja por outros meios, vale dizer, determinação judicial, etc.

          IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; 

Þ            Nota: observar a legislação pertinente; de regra os documentos que devem instruir o pedido esclarecem, principalmente a decisão condenatória; 

          V – condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986). 

Þ            Nota: observar a legislação pertinente; de regra os documentos que devem instruir o pedido esclarecem, principalmente a decisão condenatória.

            § 1º. As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1º. 

Þ            Nota: é o assim chamado indulto humanitário, que está a depender do documento médico mencionado no dispositivo. Observar que houve substanciais modificações em relação ao Decreto anterior, mesmo porque, agora, podem ser beneficiados os cegos, paraplégicos ou tetraplégicos, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação.

            § 2º. Aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inciso I, e art. 3º, incisos I e II, vale dizer: 

            a)      o fator temporal (1/3 para primários e ½ para reincidentes);

           b)      não imposição de falta disciplinar de natureza grave;

           c)      além de não estar sendo processado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou por aqueles definidos no artigo sob comento.

               Þ Nota:  Outra grande inovação, posto que o dispositivo excepciona, das restrições estabelecidas, algumas situações. Assim, ainda que se trate de crimes pelos quais, em tese, não cabem os benefícios, estes serão possíveis nas hipóteses mencionadas, vale dizer, quando a pena aplicada não tenha sido superior a 4 anos.  Indispensável, pois, cópia da sentença condenatória, mesmo porque, no apenamento concreto incidem as agravantes e majorantes (causas especiais de aumento), o que deve ser observado.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

5.1. As penas que correspondem a infrações diversas (delitos autônomos) devem somar-se para efeito do indulto ou da comutação, conforme artigo 6º. 

O Decreto anterior excluía dos benefícios as infrações ou situações previstas no art. 10. Agora, com redação, parece-nos, mais acurada, está disposto que: 

            Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

           São as hipóteses através das quais, por ex. seja o réu condenado por crime hediondo (estupro = 6 anos) impeditivo dos benefícios e outro comum (ex. roubo = 6 anos). Assim, cumpre integralmente a pena relacionada ao estupro, para, após, cumprir o crime remanescente, e, apenas quando vier a integralizar o requisito objetivo, (presente também o subjetivo), poderá pleitear eventuais benefícios. De nada adianta, pois, requerer o benefício, agora, quando a pena relacionada ao crime mais grave não foi cumprida. 

            5.2. Não impede a concessão do indulto o recurso exclusivo da defesa bem como o recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação (art. 4º, I e II).

                        6. DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE INDULTO:

             Estando o condenado cumprindo pena em cadeia pública, isto é fora do Sistema Penitenciário, sem condenação por outro Estado, compete ao juízo da sentença, decidir sobre o indulto, nos termos da Resolução nº l3/95, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (D.J. de 21/11/1995 [1]).VIDE nosso: Lei de Execução Penal e Legislação Complementar. 2ed. Curitiba: JM, 2000.

             Acaso esteja cumprindo pena em uma das unidades do Sistema Penitenciário, vale dizer: Penitenciária Central do Estado, Colônia Penal Agrícola, Penitenciária Feminina de Regime Fechado, Penitenciária Feminina de Regime Semi-Aberto, Complexo Médico Penal, Prisão Provisória de Curitiba, Centro de Observação Criminológica e Triagem, Penitenciária Estadual de Londrina, Penitenciária Estadual de Maringá, Guarapuava, Cascavel, dentre outras, a competência é do Juízo da Vara de Execuções Penais, observada a legislação Estadual a respeito, vale dizer, os Juízos de Execução Penal existentes, como v.g. Londrina; Maringá; Guarapuava, etc.

             7. O PROCEDIMENTO

              Trata-se de incidente de execução (um pedido para cada réu, versando, somente quanto ao indulto ou comutação) e que deve ser processado em apenso aos autos de execução. Estando o condenado em cadeia pública, o Juízo competente, como regra, é o Juiz sentenciante. (vide Resolução citada).

              Registrado e autuado, o pedido deve ser submetido à manifestação do  Ministério Público e do Conselho Penitenciário, ex-vi-legis,  e em seguida concluso para decisão.

              8. MODELO DE ATESTADO:

A T E S T A D O

Atesto , para os fins do Decreto nº 4.495/02 (D.O.U.de 05.12.02), que................................... filho de  ..................................... e de ............................................ cumprindo pena nesta unidade penal (ou nesta cadeia pública) desde ............, sempre manteve bom comportamento, não constando de seu prontuário qualquer falta grave, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal. 

Local e data 

            Nome e assinatura do Diretor da unidade penal ou do Delegado de Polícia

            9. MODELO DE REQUERIMENTO 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (OU VARA CRIMINAL) DA COMARCA DE..........                       

            .............................................., filho de ..............e............., recolhido na cadeia pública  de ............., tendo já cumprido, com bom comportamento carcerário, ..... da pena de prisão a que foi condenado pelo Juízo de Direito de  ..................., por infração do art. ....................., vem respeitosamente por si ou através de ............................(art.193 L.E.P.), requerer a Vossa Excelência se digne beneficiá-lo com o INDULTO, concedido nos termos do artigo 1º inciso ..., do Decreto Presidencial nº 4.495 de 04 de dezembro de 2002, ouvidos o Conselho Penitenciário e o ilustre representante do Ministério Público, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. 

O requerente declara que  irá residir ...........................                                                 

            O requerimento está instruído com a documentação constante do rol anexo. 

            N.Termos.  
           
P.Deferimento. 
           
Em,............................
           
...............................

           10. ROL DE DOCUMENTOS: 

1) Procuração, se o pedido for formulado por advogado; 

2) cópia da "carta de guia", da sentença condenatória e acórdão, se houver; 

3) cópia da denúncia; 

4) certidão do distribuidor forense e das varas criminais que eventualmente registre inquéritos ou processos pendentes; 

5) antecedentes da Vara de Execuções Penais, conforme o local; 

6) atestado de conduta e permanência carcerária, firmado pela autoridade policial ou diretor da unidade (modelo anexo, item 8); 

7) cópia dos dados gerais e comportamento carcerário, se estiver preso em uma das Unidades do Sistema Penitenciário;

11. COMUTAÇÃO DE PENA.

Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente. 

Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984).

Þ            Nota: 1. Adaptar o requerimento conforme o modelo de indulto, instruindo-o, de regra, com os documentos já mencionados.

Þ            Nota: 2. A questão relacionada ao cálculo deverá ser operacionalizada pelos respectivos Juízos

Þ            Nota: 3. As restrições para a comutação são as mesmas em relação ao indulto. Relembre-se, aqui, a questão das penas heterogêneas. Enquanto não cumprir a ou as penas do ou dos crimes impeditivos, não poderá requerer a redução pelo ou pelos remanescentes.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

 

              Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Indulto Natalino para este ano, elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, composto pelos Conselheiros:  Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Bernardino Ovelar Arzamendia, Carlos Weis, Cassio Castellarin, César Oliveira de Barros Leal, Edison Biondi, Eduardo Pizarro Carnelós, Eleonora de Souza Luna, Frederico Guilherme Guariglia, Hermes Vilchez Guerrero, Laurindo Dias Minhoto, Maurício Kuehne, Mario Julio Pereira da Silva, Pedro Sérgio dos Santos, Ricardo de Oliveira Silva, Rogério Etzel, Salete Vergani Araújo e Vetuval Martins Vasconcelos.

Inspirada nas linhas gerais do Indulto concedido por meio do Decreto nº 4.011, de 13 de novembro de 2001, publicado no D.O.U. de 14 de novembro de 2001, a proposta incorpora modificações que merecem especial destaque, convindo mencionar, desde logo, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que já havia encaminhado sua proposta em agosto deste ano, acolheu sugestão minha e fez realizar Audiência Pública para colher opiniões. Esclareço que assim sugeri por ter sido procurado por autoridades ligadas à execução penal, especialmente o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. À referida Audiência Pública, realizada no dia 30 de outubro, das 9h30 às 12h30, no Auditório Tancredo Neves, neste Ministério, compareceram as seguintes autoridades, dentre as convidadas: Dr. Antônio Rodrigues de Freitas Júnior, Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; Dra. Stella Simone Ramos Pereira, Juíza de Direito do Estado do Amapá; Dra. Sandra Dond Ferreira, Secretária de Estado da Justiça do Estado do Ceará; Dr. Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal; Dr. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal; Dr. Raimundo Marcondes Benedito Damaceno, Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; Dr. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça Loredana, Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; Dr. Marcelo Paes Barreto, Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo; Dr. Fernando Zardino, Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo; Dr. Rodrigo Gabriel Moisés, Presidente da Agência Prisional do Estado de Goiás; Dra. Ivana Farina, Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Goiás representando neste ato o Presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais; Dr Edison Miguel da Silva Júnior, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás; Dr. Carlos Nina Everton Cutrim, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão; Dr. Welber Muniz, Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão; Dr. Waldemar Ruiz Mateus, Superintendente de Políticas Penitenciárias do Estado do Mato Grosso do Sul; Dr. José de Medeiros, Secretário Adjunto do Sistema Prisional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso; Dr. Roberto Gonçalves Pereira, Superintendente de Assistência ao Recuperando da Secretária de Estado da Justiça e Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais; Dr. José Roberto Barbosa Machado, Defensor Público e Chefe da Secretaria de Assistência Criminal do Estado de Minas Gerais; Dr. Juarez Morais de Azevedo, Representante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Dr. João Constantino Tork da Silva, Coordenador Penal da Defensoria Pública do Estado do Pará; Dr. Claudomiro Lobato de Miranda, Representante do Ministério Publico do Estado do Pará; Dr. Emanuel Vasconcelos, Presidente do Conselho de Política Criminal do Estado do Pará; Des. Climeniè Bernadette de Araújo Pontes, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; Dr. José Marcos Navarro Serrano, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba; Dra. Vânia Lúcia Bastos Lustosa, Coordenadora do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba; Dra. Maria das Neves do E. de A. Ferreira, Juíza da Execução Penal do Estado da Paraíba; O Dr. Maurício Kuehne, Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná neste ato representando o Secretário de Segurança, da Justiça e Cidadania, Dr. José Tavares da Silva Neto; Sr. Dylvan Castro de Araújo, Diretor da Divisão de presídios do Estado do Piauí; Dr. Fernando Flores Cabral Júnior, Juiz da Vara de Execuções Criminais do Estado do Rio Grande do Sul; Dr. José Viana Alves, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia; Dr. Fábio Bastos Sticka, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima; Dr. Rony Gabriel Garcia, Defensor Público do Estado de Roraima; Dr. Alessandro Tranujas Assad, Corregedor do Ministério Público do Estado de Roraima; Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina; Dr. Pedro Sérgio Stell, Corregedor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; Dr. Vidal Vanhoni Filho, representante do Estado de Santa Catarina; Dr. Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; Dr. Augusto Eduardo de Souza Rossini, o Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio à Execução Penal do Estado de São Paulo; Dr. Nagashi Furukawa, Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo; Dr. Pedro Armando Egidio de Carvalho, Assessor Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo; Dra.Maria Rita Vaz de Arruda Corsini, Coordenadora da Assistência Judiciária ao Preso do Estado de São Paulo; Dr. Fausto Bittar Filho, Membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo; Dra.Sylvia Regina Sabino, Coordenadora da Assistência Judiciária da FUNAP do Estado de São Paulo; Dra. Carmem Silvia de Moraes Barros, representando o Dr. Roberto Podval, Presidente do IBCCRIM e os Procuradores do Estado da Vara de Execuções Criminais do Estado de São Paulo; Dr. José Francisco da Rocha, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe; Dr. Jorge Luís Almeida Fraga, Defensor Público Geral do Estado de Sergipe; Dr. Roberto Faria, Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de Tocantins e dos membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tendo várias delas feito uso da palavra, para formular propostas. 

      Saliente-se que o indulto é modalidade de extinção da punibilidade, tendo origem no perdão concedido pelo soberano ao súdito condenado. No Brasil, é tradicional a concessão de indulto por ocasião dos festejos de Natal, o que se vem observando desde o Império. A proposta ora encaminhada a Vossa Excelência é fruto – conforme já se disse – de idéias apresentadas em Audiência Pública, representando a quase totalidade dos que ali se manifestaram. Ao contrário do que procuram sustentar alguns adeptos do discurso do terror, não tem a proposta de indulto o objetivo de esvaziar presídios, até mesmo porque os requisitos estabelecidos para a concessão do perdão hão de ser analisados em cada caso concreto pelo juiz, depois de ouvir o representante do Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

            A proposta que se encaminha a Vossa Excelência, portanto, seguindo a tradição, pretende compensar, com o indulto, aqueles que são submetidos aos evidentes excessos que caracterizam a execução penal no Brasil – a despeito de todos os esforços promovidos por Vossa Excelência para modificar esse triste quadro –, e que se mostram merecedores do perdão, por meio do qual o Estado estende a mão em gesto de conciliação àqueles que estão segregados por terem infringido as normas de convivência social, e que, após análise de seu caso concreto, revelam não constituir perigo evidente à segurança pública; impende acrescentar que o Decreto de Indulto não pode pretender prever todas as hipóteses concretas de concessão, e eventual deferimento que não se tenha mostrado adequado – por isso mesmo, tratando-se de caso isolado – não pode justificar maior severidade nos critérios definidores dos requisitos para o perdão. Além disso, não há a menor possibilidade de que sejam libertados presos de evidente periculosidade, porque a proposta ora encaminhada a Vossa Excelência observou também a necessidade de manter segregados aqueles que possam constituir perigo ao convívio social.

             Saliente-se, ainda, que os números relativos às concessões de indulto nos últimos anos indicam que não há razão para crer que serão “abertas as portas das prisões”. Veja-se, por exemplo, o caso do Estado de São Paulo, onde está cerca de cinqüenta por cento da população carcerária do Brasil: No ano de 2001, apenas 76 indultos foram concedidos aos 98.822 presos; neste ano de 2002, até o dia da Audiência Pública referida, 95 haviam sido as concessões de indulto, dentre os cerca de 115.000 presos, tudo segundo dados apresentados pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo.

            Antes de demonstrar as razões para as modificações que a proposta ora encaminhada formulou em relação ao Decreto 4.011/2001, impende dizer que, com ela, estarão atendidos os interesses de toda a sociedade brasileira, que não se resumem, evidentemente, aos desejos de punição exacerbada, nem de retorno a tempos de barbárie, nos quais o sentimento de vingança prevaleciam sobre os princípios de justiça e eqüidade. Afinal, não pode o Estado, a pretexto de combater a criminalidade, transformar-se no promotor do ódio, até mesmo porque isso seria de nenhuma eficácia para a obtenção de mais e melhor segurança pública.

           No inciso IV do art. 1º é proposta a redução dos limites de 25 para 20 e de 20 para 15 anos, o que está em sintonia com o instituto do Livramento Condicional, e também porque, tais períodos de encarceramento, consoante comprovam as mais abalizadas vozes, inclusive aquela proferida quase que à unanimidade na Audiência Pública realizada em 30 de outubro do corrente, mostram-se adequados ao propósito de reinserção social. Cite-se, ad exemplum, que em países nos quais a prisão perpétua é aplicada, viabiliza-se o Livramento Condicional com o cumprimento de 15 anos de reprimenda.

             No inciso V do art. 1º é modificada a redação, para ampliar as hipóteses de concessão do chamado “indulto humanitário”. Se, no ano passado, somente os tetraplégicos foram agraciados, agora se propõe conceder indulto humanitário igualmente aos presos paraplégicos e aos portadores de deficiência visual absoluta. Embora nos três casos a motivação do indulto humanitário seja o intenso sofrimento causado pelas lastimáveis condições carcerárias brasileiras àqueles que geralmente necessitam do auxílio alheio para realizar suas atividades cotidianas, tornando a pena cruel, desumana e degradante, teve-se o cuidado de limitar a benesse aos que adquiriram a deficiência após a condenação criminal respectiva, isso para evitar que se beneficiasse aqueles que, já na situação de redução de suas capacidades físicas, tenham cometido crimes. Nesses casos, fica evidente que sua condição não serviu de desestímulo à ação criminosa, nem mesmo pelo fato de saber que os cárceres raramente estão devidamente adaptados para abrigar pessoas portadoras de deficiência. Da mesma forma, em tais casos fixou-se o marco da condenação judicial, de modo a evitar que o indulto alcançasse o preso que desenvolveu a incapacidade em razão da prática criminosa, o que significaria beneficiar o infrator e afastar-lhe a punibilidade tendo como causa o próprio crime.

              No que diz respeito às demais enfermidades, procurou o Conselho elaborar um texto que conciliasse a necessidade humanitária de permitir à pessoa que passe seus últimos momentos fora do cárcere com os imperativos de segurança pública. Se, por um lado, não se pode esquecer que o significado da fase terminal da vida relaciona-se profundamente com os valores fundamentais da personalidade da pessoa e guarda relação com os costumes e tradições que envolvem seus referenciais culturais, de outro, é importante garantir que o direito à morte digna seja exercido somente por aqueles que já não têm possibilidade de se reintegrar ao convívio social, ocasionando a perda da finalidade do cumprimento de pena privativa de liberdade. Procurou-se, então, a redação de um texto consensual, a partir daquele editado no ano passado, tornando-o, porém, mais detalhado e preciso. Dessa forma, em lugar da expressão “determinante de contínuos cuidados”, o preso adoentado merecedor do indulto passou a ser qualificado como aquele “que seja acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal”. Com esta redação, além da gravidade e irreversibilidade da doença e da necessidade de cuidados permanentes, fez-se a inclusão da incapacidade para o desenvolvimento de uma vida normal sem o auxílio de terceiros. Tal redação guarda conformidade com os avanços da medicina que, atualmente, consegue dar sobrevida significativa a pacientes acometidos de males incuráveis e graves, inclusive com uma qualidade de vida tal que os aproxima das pessoas sãs. Entretanto, os avanços não são ainda suficientes para garantir que a morte não venha a ocorrer subitamente, havendo diversos casos de pessoas doentes, mas com bons sinais vitais que, rapidamente, vem a falecer. Tal situação é mais grave nos cárceres brasileiros eis que o preso doente, se por vezes recebe atendimento em hospital penitenciário ou da rede pública, ao recuperar-se, ainda que parcialmente, volta a cumprir pena em locais onde raramente o atendimento é mantido, ocasionando veloz recidiva da doença e, não raro, seu perecimento. Daí que, se o preso necessitar de tamanhos cuidados que sua situação não mais lhe permita cuidar de si mesmo e realizar os atos cotidianos regulares, tudo indica morte iminente e necessidade de garantir-lhe a dignidade inerente ao ser humano em seu momento derradeiro. Ademais, em tais condições, é certo que sua libertação não significará qualquer ameaça à sociedade, vez que dela não mais terá condições de participar ativamente.

              No que diz respeito às restrições previstas no Decreto 4.011/01, relativamente aos condenados por crimes arrolados em seu art. 7º, optou-se por seguir as restrições de ordem Constitucional, vale dizer, impedir os benefícios da clemência tão só às hipóteses mencionadas pela Magna Carta, (crimes hediondos e assemelhados) atendendo, nesse sentido, à conclamação majoritária (uma voz discordante) obtida na Audiência Pública já mencionada. Excluiu-se, por isso, também, a restrição constante do Decreto 4.011/01 em relação aos crimes definidos na Lei nº 7.492/86, por não se vislumbrar a conveniência de se manterem presos aqueles que não ofereçam risco real à incolumidade física das pessoas. Ainda com relação ao art. 7º, entendeu-se que as restrições ali previstas não devem ser óbices à concessão do perdão, independentemente da natureza do crime pelo qual foi o sentenciado condenado, se a pena aplicada não superou quatro anos.

               Note-se, ainda, que, com relação aos casos dos condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos 2 (dois) anos, contados, retroativamente, da publicação do Decreto (§ 1º do art. 1º), o que constitui um acréscimo de exigência em relação aos demais casos, conforme dispõe o art. 3º, inciso I.

              Persistem as hipóteses contempladas nos incisos VI a IX do art. 1º, que surgiram pela primeira vez quando do indulto concedido pelo Decreto nº 2.838, de 9 de novembro de 1998, e que tiveram excelente acolhida pelos órgãos responsáveis pela execução penal, pois, além de premiar os que detinham condições meritórias para tanto – demonstrando suficiente estágio de ressocialização, objetivo maior da sanção penal –, desafogou o trabalho desenvolvido nos juízos de execução da pena. Em conseqüência, abriu-se espaço para que os órgãos responsáveis por essa missão direcionassem esforços no sentido de fiscalizar o cumprimento das penas alternativas, posição defendida pela maioria dos especialistas e aceita pelo Poder Executivo, quando encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei de iniciativa do CNPCP, já transformado em diploma legal.

             Nessa linha de raciocínio, acrescentou-se o inciso X ao art. 1º, permitindo que os beneficiados com o regime semi-aberto também alcancem o indulto, desde que tenham usufruído, no mínimo, cinco saídas temporárias, conforme disposto na Lei de Execução Penal.

             A inserção de parágrafo único ao art. 6º resolve a questão relacionada ao concurso de infrações, quando o condenado haja incorrido em dois ou mais crimes, com penas heterogêneas (ex.: crime hediondo e crime não hediondo), algumas permissivas de eventual comutação. 

             Finalmente, é de se consignar que não foi objeto de abordagem a situação do preso estrangeiro, pois entendeu o CNPCP que iniciativa nesse sentido deva partir – se assim julgar oportuno – de Vossa Excelência, máxime porque envolve necessidade de modificação na chamada lei de estrangeiros.

 

 

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