I
N D U L T O
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Mauricio Kuehne
Professor Titular de Direito Penal
Faculdade de Direito de Curitiba
Decreto 4495, de 04.12.2002 Considerações
Publicado o Decreto de Indulto relacionado ao ano de 2001, tecemos
algumas sucintas considerações, parte das quais ora se transcreve,
contudo, com foco central em relação ao Decreto recém editado. O Ministério Público do Estado do Paraná, quando da edição do Decreto 1.860/96, encaminhou valioso material aos Promotores de Justiça, orientando-os acerca das providências que deveriam ser tomadas, a fim de viabilizar fossem os réus condenados contemplados, conforme preconizado no Decreto em referência. Do referido material extraímos aspectos que interessam sobremaneira às considerações que tencionamos efetivar. Vejamos.
1.
O QUE É INDULTO ?
O indulto é um ato de clemência do Poder Público, previsto
no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, tradicionalmente
concedido quando da comemoração do Natal, que consiste em
perdoar condenados, extinguindo as suas penas ou as diminuindo
(comutação). A justificativa dos decretos que o concedem tem sido a de "proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e ser útil ao próximo". Por ocasião do Natal de l.995, foi editado o Decreto nº l.645, de 26 de setembro de l.995, que beneficiou expressivo número de condenados. No Paraná o Conselho Penitenciário emitiu parecer em mais de mil pedidos de indulto e de comutação. Convém mencionar que nos últimos anos (mais precisamente a partir de 1995), as concessões efetivadas não foram expressivas, o que poderá ser constatado pelas estatísticas junto aos Conselhos Penitenciários e Juízos de Execução Penal. Houve, por assim dizer, severas restrições, ocasionando desesperança aos condenados recolhidos aos cárceres. A perspectiva, contudo, é alvissareira, através da confiança externada pelo Poder Executivo, ou mais precisamente: o Estado estende a mão em gesto de conciliação àqueles que estão segregados por terem infringido as normas de convivência social, e que, após análise de seu caso concreto, revelam não constituir perigo evidente à segurança pública...
Quanto ao recém
editado Decreto, a Exposição de Motivos apresentada destaca as modificações
que foram acolhidas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
daí porque se reputa necessário a inserção do referido documento, que
segue, ao final, [i]
sendo de bom alvitre, todavia, consignar: Saliente-se que o indulto é modalidade de extinção da punibilidade, tendo origem no perdão concedido pelo soberano ao súdito condenado. No Brasil, é tradicional a concessão de indulto por ocasião dos festejos de Natal, o que se vem observando desde o Império. A proposta ora encaminhada a Vossa Excelência é fruto – conforme já se disse – de idéias apresentadas em Audiência Pública, representando a quase totalidade dos que ali se manifestaram. Ao contrário do que procuram sustentar alguns adeptos do discurso do terror, não tem a proposta de indulto o objetivo de esvaziar presídios, até mesmo porque os requisitos estabelecidos para a concessão do perdão hão de ser analisados em cada caso concreto pelo juiz, depois de ouvir o representante do Ministério Público e o Conselho Penitenciário. A proposta que se encaminha a Vossa Excelência, portanto, seguindo a tradição, pretende compensar, com o indulto, aqueles que são submetidos aos evidentes excessos que caracterizam a execução penal no Brasil – a despeito de todos os esforços promovidos por Vossa Excelência para modificar esse triste quadro –, e que se mostram merecedores do perdão, por meio do qual o Estado estende a mão em gesto de conciliação àqueles que estão segregados por terem infringido as normas de convivência social, e que, após análise de seu caso concreto, revelam não constituir perigo evidente à segurança pública; impende acrescentar que o Decreto de Indulto não pode pretender prever todas as hipóteses concretas de concessão, e eventual deferimento que não se tenha mostrado adequado – por isso mesmo, tratando-se de caso isolado – não pode justificar maior severidade nos critérios definidores dos requisitos para o perdão. Além disso, não há a menor possibilidade de que sejam libertados presos de evidente periculosidade, porque a proposta ora encaminhada a Vossa Excelência observou também a necessidade de manter segregados aqueles que possam constituir perigo ao convívio social.
2. A QUEM SE CONCEDE?
Adaptando-se a pergunta ao recém editado Decreto, vejamos: Concede indulto, comutação e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição,
tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e
considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo,
proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da
sociedade, objetivo maior da sanção penal,
D E C R
E T A :
Art. 1º É concedido
indulto ao:
I - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro
de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade,
se reincidente; II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime,
contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002,
tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente; IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
V - condenado à pena
privativa de liberdade que seja:
a) cego, paraplégico ou
tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido
supervenientemente à condenação; ou b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VI - condenado beneficiado
com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de
2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena
restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de
prova ou da pena;
VII - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com
livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha
cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;
VIII - condenado que tenha
obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que
tenha havido posterior regressão;
IX - condenado à pena
privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde
que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não
tenha havido posterior regressão; e X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1º Para o condenado
por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do indulto ficará subordinada:
I - à constatação de
inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados
retroativamente da publicação deste Decreto; e
II - à avaliação pelo
Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir
que não voltará a delinqüir. § 2º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. 3. QUAIS OS REQUISITOS EXIGIDOS? Deverão ser observadas as respectivas hipóteses.
Requisito objetivo: cumprimento, até o dia 25 de dezembro de 2002 do lapso
consignado nos incisos I, II, III e IV, adequando-se as hipóteses
respectivas. Note-se que em relação ao inciso IV, exige-se 15 anos, ininterruptos, o que equivale dizer, se tiver havido fuga ou evasão, não há como se falar no benefício.
De igual forma, ao reincidente, do qual se exige 20 anos, ininterruptos, vale a consideração acima. Com relação aos incisos II e III, de se atentar para a idade do réu, que deverá ser comprovada mediante documento hábil, de regra, certidão de nascimento, não se descartando outras hipóteses. Quanto aos
demais incisos (V, VI, VII, VIII, IX e X), atentar para as respectivas
situações, a fim de juntar-se o documento respectivo.
Observar que o inciso V sofreu modificações, beneficiando-se as
pessoas nas situações ali estabelecidas, cujos requisitos são
cumulativos, configurando numerus
clausus. A grande novidade é a do inciso X, vale dizer, daqueles que se encontram no regime semi-aberto, cuja abertura é ampla, vale dizer, se as saídas temporárias mencionadas foram exitosas, não importa o remanescente da pena. Está indultado, desde que os demais requisitos estejam presentes.
Requisito subjetivo:
Comportamento carcerário, conforme especifica o art. 3º, I, vale
dizer, o não cometimento de falta disciplinar grave, a qual, nos termos
dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal, consistem: Art.50 - Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir,
indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de
outrem; IV - provocar acidentes de
trabalho; V - descumprir, no regime
aberto, as condições impostas; VI - inobservar os
deveres previstos nos incisos II e V do art.39, desta lei". Art.39 - Constituem
deveres do condenado: II - obediência ao
servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.) Art.52 - A prática de fato previsto como crime doloso, constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal. 4. QUEM NÃO PODE SER BENEFICIADO:
O Decreto não beneficia:
Art.
7º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I -
condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo; Þ Nota: observar legislação específica – v.g. Leis 8.072/90; 8.930/94, etc. e § 1º deste artigo, que excepciona determinadas situações
II –
condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; Þ
Nota: observar o § 1º deste artigo, que excepciona esta
regra
III -
condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano; Þ Nota: em se tratando de condenados insolventes (o que, aliás, é a regra), necessário comprovação do estado de miserabilidade jurídica, prefencialmente, através de sindicância sócio-econômica, a qual, de regra é realizada pelo serviço social do estabelecimento onde se encontra o condenado, nada impedindo que o seja por outros meios, vale dizer, determinação judicial, etc.
IV - condenados por crimes definidos no Código
Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II
e III deste artigo; Þ
Nota: observar a legislação pertinente; de regra os
documentos que devem instruir o pedido esclarecem, principalmente a decisão
condenatória;
V
– condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986). Þ Nota: observar a legislação pertinente; de regra os documentos que devem instruir o pedido esclarecem, principalmente a decisão condenatória.
§ 1º. As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º
deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art.
1º. Þ Nota: é o assim chamado indulto humanitário, que está a depender do documento médico mencionado no dispositivo. Observar que houve substanciais modificações em relação ao Decreto anterior, mesmo porque, agora, podem ser beneficiados os cegos, paraplégicos ou tetraplégicos, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação.
§ 2º. Aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas,
todavia, as demais exigências (art. 1º, inciso I, e art. 3º, incisos I
e II, vale dizer: a) o fator temporal (1/3 para primários e ½ para reincidentes); b) não imposição de falta disciplinar de natureza grave; c) além de não estar sendo processado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou por aqueles definidos no artigo sob comento.
Þ
Nota: Outra grande inovação, posto que o dispositivo
excepciona, das restrições estabelecidas, algumas situações. Assim,
ainda que se trate de crimes pelos quais, em tese, não cabem os benefícios,
estes serão possíveis nas hipóteses mencionadas, vale dizer, quando a
pena aplicada não tenha sido superior a 4 anos. Indispensável,
pois, cópia da sentença condenatória, mesmo porque, no apenamento
concreto incidem as agravantes e majorantes (causas especiais de aumento),
o que deve ser observado. 5.1. As penas que
correspondem a infrações diversas (delitos autônomos) devem somar-se
para efeito do indulto ou da comutação, conforme artigo 6º. O Decreto anterior excluía
dos benefícios as infrações ou situações previstas no art. 10. Agora,
com redação, parece-nos, mais acurada, está disposto que: Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
São as hipóteses através das quais, por ex. seja o réu condenado por
crime hediondo (estupro = 6 anos) impeditivo dos benefícios e outro comum
(ex. roubo = 6 anos). Assim, cumpre integralmente a pena
relacionada ao estupro, para, após, cumprir o crime remanescente, e, apenas
quando vier a integralizar o requisito objetivo, (presente também o
subjetivo), poderá pleitear eventuais benefícios. De nada adianta, pois,
requerer o benefício, agora, quando a pena relacionada ao crime mais
grave não foi cumprida. 5.2. Não impede a concessão do indulto o recurso exclusivo da defesa bem como o recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação (art. 4º, I e II).
6. DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE INDULTO: Estando o condenado cumprindo pena em cadeia pública, isto é fora do Sistema Penitenciário, sem condenação por outro Estado, compete ao juízo da sentença, decidir sobre o indulto, nos termos da Resolução nº l3/95, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (D.J. de 21/11/1995 [1]).VIDE nosso: Lei de Execução Penal e Legislação Complementar. 2ed. Curitiba: JM, 2000. Acaso esteja cumprindo pena em uma das unidades do Sistema Penitenciário, vale dizer: Penitenciária Central do Estado, Colônia Penal Agrícola, Penitenciária Feminina de Regime Fechado, Penitenciária Feminina de Regime Semi-Aberto, Complexo Médico Penal, Prisão Provisória de Curitiba, Centro de Observação Criminológica e Triagem, Penitenciária Estadual de Londrina, Penitenciária Estadual de Maringá, Guarapuava, Cascavel, dentre outras, a competência é do Juízo da Vara de Execuções Penais, observada a legislação Estadual a respeito, vale dizer, os Juízos de Execução Penal existentes, como v.g. Londrina; Maringá; Guarapuava, etc. 7. O PROCEDIMENTO Trata-se de incidente de execução (um pedido para cada réu, versando, somente quanto ao indulto ou comutação) e que deve ser processado em apenso aos autos de execução. Estando o condenado em cadeia pública, o Juízo competente, como regra, é o Juiz sentenciante. (vide Resolução citada). Registrado e autuado, o pedido deve ser submetido à manifestação do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, ex-vi-legis, e em seguida concluso para decisão. 8. MODELO DE ATESTADO: A T E S T A D O Atesto , para os fins do Decreto nº
4.495/02 (D.O.U.de 05.12.02), que................................... filho
de .....................................
e de ............................................ cumprindo pena nesta
unidade penal (ou nesta cadeia pública) desde ............, sempre
manteve bom comportamento, não constando de seu prontuário qualquer
falta grave, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal. Local e data
9. MODELO DE REQUERIMENTO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (OU VARA CRIMINAL) DA COMARCA DE..........
.............................................., filho de
..............e............., recolhido na cadeia pública
de ............., tendo já cumprido, com bom comportamento carcerário,
..... da pena de prisão a que foi condenado pelo Juízo de Direito de
..................., por infração do art. .....................,
vem respeitosamente por si ou através de
............................(art.193 L.E.P.), requerer a Vossa Excelência
se digne beneficiá-lo com o INDULTO, concedido nos termos do artigo 1º
inciso ..., do Decreto Presidencial nº 4.495 de 04 de dezembro de 2002,
ouvidos o Conselho Penitenciário e o ilustre representante do Ministério
Público, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. O requerente declara que irá residir ...........................
O requerimento está instruído com a documentação constante do
rol anexo.
N.Termos.
10. ROL DE DOCUMENTOS: 1) Procuração,
se o pedido for formulado por advogado; 2) cópia
da "carta de guia", da sentença condenatória e acórdão, se
houver; 3) cópia
da denúncia; 4) certidão
do distribuidor forense e das varas criminais que eventualmente registre
inquéritos ou processos pendentes; 5)
antecedentes da Vara de Execuções Penais, conforme o local; 6)
atestado de conduta e permanência carcerária, firmado pela autoridade
policial ou diretor da unidade (modelo anexo, item 8); 7) cópia dos dados gerais e comportamento carcerário, se estiver preso em uma das Unidades do Sistema Penitenciário; 11. COMUTAÇÃO DE PENA. Art. 2º O
condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da
pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os
requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de
um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984). Þ
Nota: 1. Adaptar o requerimento conforme o modelo de
indulto, instruindo-o, de regra, com os documentos já mencionados. Þ
Nota: 2. A questão relacionada ao cálculo deverá ser
operacionalizada pelos respectivos Juízos Þ
Nota: 3. As restrições para a comutação são as mesmas
em relação ao indulto. Relembre-se, aqui, a questão das penas heterogêneas.
Enquanto não cumprir a ou as penas do ou dos crimes impeditivos, não
poderá requerer a redução pelo ou pelos remanescentes. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente
da República:
Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Indulto
Natalino para este ano, elaborada pelo Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, composto pelos Conselheiros: Ana Sofia
Schmidt de Oliveira, Bernardino Ovelar Arzamendia, Carlos Weis, Cassio
Castellarin, César Oliveira de Barros Leal, Edison Biondi, Eduardo
Pizarro Carnelós, Eleonora de Souza Luna, Frederico Guilherme Guariglia,
Hermes Vilchez Guerrero, Laurindo Dias Minhoto, Maurício Kuehne, Mario
Julio Pereira da Silva, Pedro Sérgio dos Santos, Ricardo de Oliveira
Silva, Rogério Etzel, Salete Vergani Araújo e Vetuval Martins
Vasconcelos. Inspirada nas linhas
gerais do Indulto concedido por meio do Decreto nº 4.011, de 13 de
novembro de 2001, publicado no D.O.U. de 14 de novembro de 2001, a
proposta incorpora modificações que merecem especial destaque, convindo
mencionar, desde logo, que o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, que já havia encaminhado sua proposta em agosto deste
ano, acolheu sugestão minha e fez realizar Audiência Pública para
colher opiniões. Esclareço que assim sugeri por ter sido procurado por
autoridades ligadas à execução penal, especialmente o Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. À referida Audiência
Pública, realizada no dia 30 de outubro, das 9h30 às 12h30, no Auditório
Tancredo Neves, neste Ministério, compareceram as seguintes autoridades,
dentre as convidadas: Dr. Antônio Rodrigues de Freitas Júnior, Secretário
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; Dra. Stella Simone Ramos
Pereira, Juíza de Direito do Estado do Amapá; Dra. Sandra Dond Ferreira,
Secretária de Estado da Justiça do Estado do Ceará; Dr. Eduardo
Henrique Rosas, Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do
Distrito Federal; Dr. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito Substituto da
Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal; Dr. Raimundo Marcondes
Benedito Damaceno, Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito
Federal; Dr. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça Loredana,
Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; Dr.
Marcelo Paes Barreto, Defensor Público Geral do Estado do Espírito
Santo; Dr. Fernando Zardino, Promotor de Justiça do Estado do Espírito
Santo; Dr. Rodrigo Gabriel Moisés, Presidente da Agência Prisional do
Estado de Goiás; Dra. Ivana Farina, Procuradora-Geral de Justiça do
Estado de Goiás representando neste ato o Presidente do Conselho Nacional
de Procuradores Gerais; Dr Edison Miguel da Silva Júnior, Procurador de
Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás; Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão;
Dr. Welber Muniz, Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão;
Dr. Waldemar Ruiz Mateus, Superintendente de Políticas Penitenciárias do
Estado do Mato Grosso do Sul; Dr. José de Medeiros, Secretário Adjunto
do Sistema Prisional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
do Mato Grosso; Dr. Roberto Gonçalves Pereira, Superintendente de Assistência
ao Recuperando da Secretária de Estado da Justiça e Direitos Humanos do
Estado de Minas Gerais; Dr. José Roberto Barbosa Machado, Defensor Público
e Chefe da Secretaria de Assistência Criminal do Estado de Minas Gerais;
Dr. Juarez Morais de Azevedo, Representante do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais; Dr. João Constantino Tork da Silva, Coordenador
Penal da Defensoria Pública do Estado do Pará; Dr. Claudomiro Lobato de
Miranda, Representante do Ministério Publico do Estado do Pará; Dr.
Emanuel Vasconcelos, Presidente do Conselho de Política Criminal do
Estado do Pará; Des. Climeniè Bernadette de Araújo Pontes, do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará; Dr. José Marcos Navarro Serrano,
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba; Dra. Vânia Lúcia
Bastos Lustosa, Coordenadora do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba;
Dra. Maria das Neves do E. de A. Ferreira, Juíza da Execução Penal do
Estado da Paraíba; O Dr. Maurício Kuehne, Membro do Conselho Penitenciário
do Estado do Paraná neste ato representando o Secretário de Segurança,
da Justiça e Cidadania, Dr. José Tavares da Silva Neto; Sr. Dylvan
Castro de Araújo, Diretor da Divisão de presídios do Estado do Piauí;
Dr. Fernando Flores Cabral Júnior, Juiz da Vara de Execuções Criminais
do Estado do Rio Grande do Sul; Dr. José Viana Alves, Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Rondônia; Dr. Fábio Bastos Sticka,
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima; Dr. Rony Gabriel
Garcia, Defensor Público do Estado de Roraima; Dr. Alessandro Tranujas
Assad, Corregedor do Ministério Público do Estado de Roraima; Dr. Paulo
Cezar Ramos de Oliveira, Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do
Estado de Santa Catarina; Dr. Pedro Sérgio Stell, Corregedor do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina; Dr. Vidal Vanhoni Filho,
representante do Estado de Santa Catarina; Dr. Luiz Antônio Guimarães
Marrey, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; Dr. Augusto
Eduardo de Souza Rossini, o Promotor de Justiça e Coordenador do Centro
de Apoio à Execução Penal do Estado de São Paulo; Dr. Nagashi Furukawa,
Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo; Dr.
Pedro Armando Egidio de Carvalho, Assessor Secretário da Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo; Dra.Maria Rita Vaz de Arruda
Corsini, Coordenadora da Assistência Judiciária ao Preso do Estado de São
Paulo; Dr. Fausto Bittar Filho, Membro do Conselho Penitenciário do
Estado de São Paulo; Dra.Sylvia Regina Sabino, Coordenadora da Assistência
Judiciária da FUNAP do Estado de São Paulo; Dra. Carmem Silvia de Moraes
Barros, representando o Dr. Roberto Podval, Presidente do IBCCRIM e os
Procuradores do Estado da Vara de Execuções Criminais do Estado de São
Paulo; Dr. José Francisco da Rocha, Presidente do Conselho Penitenciário
do Estado de Sergipe; Dr. Jorge Luís Almeida Fraga, Defensor Público
Geral do Estado de Sergipe; Dr. Roberto Faria, Diretor do Sistema
Penitenciário do Estado de Tocantins e dos membros do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, tendo várias delas feito uso da
palavra, para formular propostas. Saliente-se que o indulto é modalidade de extinção da punibilidade, tendo origem no perdão concedido pelo soberano ao súdito condenado. No Brasil, é tradicional a concessão de indulto por ocasião dos festejos de Natal, o que se vem observando desde o Império. A proposta ora encaminhada a Vossa Excelência é fruto – conforme já se disse – de idéias apresentadas em Audiência Pública, representando a quase totalidade dos que ali se manifestaram. Ao contrário do que procuram sustentar alguns adeptos do discurso do terror, não tem a proposta de indulto o objetivo de esvaziar presídios, até mesmo porque os requisitos estabelecidos para a concessão do perdão hão de ser analisados em cada caso concreto pelo juiz, depois de ouvir o representante do Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
A proposta que se encaminha a Vossa Excelência, portanto, seguindo a
tradição, pretende compensar, com o indulto, aqueles que são submetidos
aos evidentes excessos que caracterizam a execução penal no Brasil – a
despeito de todos os esforços promovidos por Vossa Excelência para
modificar esse triste quadro –, e que se mostram merecedores do perdão,
por meio do qual o Estado estende a mão em gesto de conciliação àqueles
que estão segregados por terem infringido as normas de convivência
social, e que, após análise de seu caso concreto, revelam não
constituir perigo evidente à segurança pública; impende acrescentar que
o Decreto de Indulto não pode pretender prever todas as hipóteses
concretas de concessão, e eventual deferimento que não se tenha mostrado
adequado – por isso mesmo, tratando-se de caso isolado – não pode
justificar maior severidade nos critérios definidores dos requisitos para
o perdão. Além disso, não há a menor possibilidade de que sejam
libertados presos de evidente periculosidade, porque a proposta ora
encaminhada a Vossa Excelência observou também a necessidade de manter
segregados aqueles que possam constituir perigo ao convívio social.
Saliente-se, ainda, que os números relativos às concessões de indulto
nos últimos anos indicam que não há razão para crer que serão
“abertas as portas das prisões”. Veja-se, por exemplo, o caso do
Estado de São Paulo, onde está cerca de cinqüenta por cento da população
carcerária do Brasil: No ano de 2001, apenas 76 indultos foram concedidos
aos 98.822 presos; neste ano de 2002, até o dia da Audiência Pública
referida, 95 haviam sido as concessões de indulto, dentre os cerca de
115.000 presos, tudo segundo dados apresentados pelo Senhor Secretário de
Estado da Administração Penitenciária de São Paulo.
Antes de demonstrar as razões para as modificações que a proposta ora
encaminhada formulou em relação ao Decreto 4.011/2001, impende dizer
que, com ela, estarão atendidos os interesses de toda a sociedade
brasileira, que não se resumem, evidentemente, aos desejos de punição
exacerbada, nem de retorno a tempos de barbárie, nos quais o sentimento
de vingança prevaleciam sobre os princípios de justiça e eqüidade.
Afinal, não pode o Estado, a pretexto de combater a criminalidade,
transformar-se no promotor do ódio, até mesmo porque isso seria de
nenhuma eficácia para a obtenção de mais e melhor segurança pública. No inciso IV do art. 1º é proposta a redução dos limites de 25 para 20 e de 20 para 15 anos, o que está em sintonia com o instituto do Livramento Condicional, e também porque, tais períodos de encarceramento, consoante comprovam as mais abalizadas vozes, inclusive aquela proferida quase que à unanimidade na Audiência Pública realizada em 30 de outubro do corrente, mostram-se adequados ao propósito de reinserção social. Cite-se, ad exemplum, que em países nos quais a prisão perpétua é aplicada, viabiliza-se o Livramento Condicional com o cumprimento de 15 anos de reprimenda.
No inciso V do art. 1º é modificada a redação, para ampliar as hipóteses
de concessão do chamado “indulto humanitário”. Se, no ano passado,
somente os tetraplégicos foram agraciados, agora se propõe conceder
indulto humanitário igualmente aos presos paraplégicos e aos portadores
de deficiência visual absoluta. Embora nos três casos a motivação do
indulto humanitário seja o intenso sofrimento causado pelas lastimáveis
condições carcerárias brasileiras àqueles que geralmente necessitam do
auxílio alheio para realizar suas atividades cotidianas, tornando a pena
cruel, desumana e degradante, teve-se o cuidado de limitar a benesse aos
que adquiriram a deficiência após a condenação criminal respectiva,
isso para evitar que se beneficiasse aqueles que, já na situação de
redução de suas capacidades físicas, tenham cometido crimes. Nesses
casos, fica evidente que sua condição não serviu de desestímulo à ação
criminosa, nem mesmo pelo fato de saber que os cárceres raramente estão
devidamente adaptados para abrigar pessoas portadoras de deficiência. Da
mesma forma, em tais casos fixou-se o marco da condenação judicial, de
modo a evitar que o indulto alcançasse o preso que desenvolveu a
incapacidade em razão da prática criminosa, o que significaria
beneficiar o infrator e afastar-lhe a punibilidade tendo como causa o próprio
crime. No que diz respeito às demais enfermidades, procurou o Conselho elaborar um texto que conciliasse a necessidade humanitária de permitir à pessoa que passe seus últimos momentos fora do cárcere com os imperativos de segurança pública. Se, por um lado, não se pode esquecer que o significado da fase terminal da vida relaciona-se profundamente com os valores fundamentais da personalidade da pessoa e guarda relação com os costumes e tradições que envolvem seus referenciais culturais, de outro, é importante garantir que o direito à morte digna seja exercido somente por aqueles que já não têm possibilidade de se reintegrar ao convívio social, ocasionando a perda da finalidade do cumprimento de pena privativa de liberdade. Procurou-se, então, a redação de um texto consensual, a partir daquele editado no ano passado, tornando-o, porém, mais detalhado e preciso. Dessa forma, em lugar da expressão “determinante de contínuos cuidados”, o preso adoentado merecedor do indulto passou a ser qualificado como aquele “que seja acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal”. Com esta redação, além da gravidade e irreversibilidade da doença e da necessidade de cuidados permanentes, fez-se a inclusão da incapacidade para o desenvolvimento de uma vida normal sem o auxílio de terceiros. Tal redação guarda conformidade com os avanços da medicina que, atualmente, consegue dar sobrevida significativa a pacientes acometidos de males incuráveis e graves, inclusive com uma qualidade de vida tal que os aproxima das pessoas sãs. Entretanto, os avanços não são ainda suficientes para garantir que a morte não venha a ocorrer subitamente, havendo diversos casos de pessoas doentes, mas com bons sinais vitais que, rapidamente, vem a falecer. Tal situação é mais grave nos cárceres brasileiros eis que o preso doente, se por vezes recebe atendimento em hospital penitenciário ou da rede pública, ao recuperar-se, ainda que parcialmente, volta a cumprir pena em locais onde raramente o atendimento é mantido, ocasionando veloz recidiva da doença e, não raro, seu perecimento. Daí que, se o preso necessitar de tamanhos cuidados que sua situação não mais lhe permita cuidar de si mesmo e realizar os atos cotidianos regulares, tudo indica morte iminente e necessidade de garantir-lhe a dignidade inerente ao ser humano em seu momento derradeiro. Ademais, em tais condições, é certo que sua libertação não significará qualquer ameaça à sociedade, vez que dela não mais terá condições de participar ativamente.
No que diz respeito às restrições previstas no Decreto 4.011/01,
relativamente aos condenados por crimes arrolados em seu art. 7º,
optou-se por seguir as restrições de ordem Constitucional, vale dizer,
impedir os benefícios da clemência tão só às hipóteses mencionadas
pela Magna Carta, (crimes hediondos e assemelhados) atendendo, nesse
sentido, à conclamação majoritária (uma voz discordante) obtida na
Audiência Pública já mencionada. Excluiu-se, por isso, também, a
restrição constante do Decreto 4.011/01 em relação aos crimes
definidos na Lei nº 7.492/86, por não se vislumbrar a conveniência de
se manterem presos aqueles que não ofereçam risco real à incolumidade física
das pessoas. Ainda com relação ao art. 7º, entendeu-se que as restrições
ali previstas não devem ser óbices à concessão do perdão,
independentemente da natureza do crime pelo qual foi o sentenciado
condenado, se a pena aplicada não superou quatro anos.
Note-se, ainda, que, com relação aos casos dos condenados por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão
do indulto ficará subordinada à constatação de inexistência da prática
de falta grave nos últimos 2 (dois) anos, contados, retroativamente, da
publicação do Decreto (§ 1º do art. 1º), o que constitui um acréscimo
de exigência em relação aos demais casos, conforme dispõe o art. 3º,
inciso I.
Persistem as hipóteses contempladas nos incisos VI a IX do art. 1º, que
surgiram pela primeira vez quando do indulto concedido pelo Decreto nº
2.838, de 9 de novembro de 1998, e que tiveram excelente acolhida pelos órgãos
responsáveis pela execução penal, pois, além de premiar os que
detinham condições meritórias para tanto – demonstrando suficiente
estágio de ressocialização, objetivo maior da sanção penal –,
desafogou o trabalho desenvolvido nos juízos de execução da pena. Em
conseqüência, abriu-se espaço para que os órgãos responsáveis por
essa missão direcionassem esforços no sentido de fiscalizar o
cumprimento das penas alternativas, posição defendida pela maioria dos
especialistas e aceita pelo Poder Executivo, quando encaminhou ao
Congresso Nacional projeto de lei de iniciativa do CNPCP, já transformado
em diploma legal.
Nessa linha de raciocínio, acrescentou-se o inciso X ao art. 1º,
permitindo que os beneficiados com o regime semi-aberto também alcancem o
indulto, desde que tenham usufruído, no mínimo, cinco saídas temporárias,
conforme disposto na Lei de Execução Penal.
A inserção de parágrafo único ao art. 6º resolve a questão
relacionada ao concurso de infrações, quando o condenado haja incorrido
em dois ou mais crimes, com penas heterogêneas (ex.: crime hediondo e
crime não hediondo), algumas permissivas de eventual comutação. Finalmente, é de se consignar que não foi objeto de abordagem a situação do preso estrangeiro, pois entendeu o CNPCP que iniciativa nesse sentido deva partir – se assim julgar oportuno – de Vossa Excelência, máxime porque envolve necessidade de modificação na chamada lei de estrangeiros.
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