I N D U L T O
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DECRETO-LEI
N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO,
DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734 - A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735 - A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.
Art. 737 - Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738 - Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739 - O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740 - Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741 - Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742 - Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
DECRETO Nº 9.706, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
Art. 3º Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:
I - que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 4º O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 5º O indulto de que trata este Decreto não se estende:
I - aos efeitos da condenação; e
II - à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 6º Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.
Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 8º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 9º A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio MoroEste texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2019
DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º O indulto natalino coletivo será
concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017,
tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido
às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento
da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei
nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de
segundo grau de jurisdição.
Art. 2º O tempo de cumprimento das penas
previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será
de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um
quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do
art. 1º;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um
terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do
art. 1º; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade
da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do
art. 1º.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III
e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com
violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual
cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de
pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art.
33, caput e §
1º, art.
34, art.
36 e art.
37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput,
inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou
VI - tipificado nos art.
215, art.
216-A, art.
218 e art.
218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
Art. 4º O indulto natalino ou a comutação
não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário
Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o
recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art.
3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de a apuração da infração
disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo
de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão
da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de
trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem
que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de
declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá.
Art. 5º O indulto natalino especial será
concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro
de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave
ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência,
nos termos do art.
2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.
Art. 6º O indulto natalino será concedido às
pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de
periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção
Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com
transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no
Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de
Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de
dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial
terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da
Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a
Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em
conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto
Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 7º A comutação da pena privativa de
liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas
seguintes proporções:
I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena.
Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Art. 8º Os requisitos para a concessão do
indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis
à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.
Art. 9º O indulto natalino e a comutação de
que trata este Decreto não se estendem:
I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar; e
II - aos efeitos da condenação.
Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo
criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por
objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com
infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou
comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa
condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos
presos e os órgãos de execução previstos no art.
61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma
estabelecida pela alínea
“f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14
de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos
necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que
tratam este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será
iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria
Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou
descendente.
§ 2º O juízo competente proferirá a decisão,
após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto,
os Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º A concessão do indulto natalino e da
comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de
conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em
julgado da sentença condenatória para a acusação.
Art. 14. A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196
ºda Independência e 129ºda República.MICHEL TEMER
Torquato JardimDOU de 22.12.2017
DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança,
DECRETA:
Art. 1º O indulto será concedido às pessoas
nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não
substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de
dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto.
§ 1º Os requisitos para concessão de indulto
serão diferenciados na hipótese de pessoas:
I - gestantes;
II - maiores de 70 anos de idade;
III - que tenham filho ou filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos;
IV - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;
V - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou
VI - acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada.
§ 2º A hipótese prevista no inciso III do §
1º, não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência
ou grave ameaça contra o filho ou a filha ou por crimes de abuso sexual contra
crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência.
Art. 2º As hipóteses de indulto concedidas
por este Decreto não abrangem as penas impostas por crimes:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificados no caput e
no §
1º do art. 33, bem como nos arts.
34, 36 e 37
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, salvo a hipótese prevista no art.
4º deste Decreto;
III - considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as suas alterações posteriores;
IV - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou
V - tipificados nos arts. 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Nos crimes praticados sem grave
ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa
de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:
I - um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou
II - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um
quarto, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º.
Art. 4º No caso dos crimes previstos no caput e
no §
1º, combinados com o §
4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando a condenação
tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência
de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em
organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º,
do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da
pena.
Art. 5º Nos crimes praticados com grave
ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:
I - quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido:
a) um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º;
II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:
a) metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;
b) um terço da pena, se não reincidentes, e metade,
se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º.
Art. 6º O indulto será concedido às pessoas
condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua
pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei
nº 9.455, de 7 de abril de 19997, praticada por agente público ou
investido em função pública, com decisão transitada em julgado.
Art. 7º O indulto será concedido às pessoas
submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de
periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração
penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista
no art.
183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao remanescente da
condenação cominada, garantindo o tratamento psicossocial adequado, de acordo
com a Lei
nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança com base no resultado da avaliação individualizada realizada por equipe multidisciplinar e, objetivando a reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a centro de Atenção Psicossocial ou outro serviço na região de residência, previamente indicado pela Secretaria de Estado de Saúde, com a determinação para a busca ativa, se necessário, e com atendimento psicossocial à sua família caso de trate de medida apontada no projeto terapêutico singular, quando houver indicação de tratamento ambulatorial;
II - o acolhimento em serviço residencial
terapêutico, nos moldes da Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de
2000, do Ministério da Saúde, previamente indicado pela Secretaria de Saúde do
Estado ou Município da última residência, quando não houve condições de
acolhimento familiar ou moradia independente;
III - o encaminhamento ao serviço de saúde em que receberá o tratamento psiquiátrico, indicado previamente pela Secretaria de Estado da Saúde, com cópia do prontuário médico, e determinação de realização de projeto terapêutico singular para alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.216, de 2001, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização; e
IV - ciência ao Ministério Público do local de residência do paciente para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil.
Art. 8º O indulto de que trata este Decreto
não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos
efeitos da condenação.
Art. 9º A declaração do indulto prevista
neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de
natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência.
Art. 10. A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente.
Art. 11. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com
infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente
ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a
pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 12. A declaração de indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
DOU de 23.12.2016
DECRETO Nº 8.615, DE 23, DE DEZEMBRO DE 2015
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e de comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1
ºConcede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade da pena, se reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço da pena, se reincidentes;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, quando mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de 2015, e tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2015, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei n
º7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;
X - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;
XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;
XII - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XIII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei n
º2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XVII - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2015, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVIII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2015, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou
XIX - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei n
º9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.§ 1
ºO indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.§ 2
ºO indulto previsto nos incisos VI e VII do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.§ 3
ºAs hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares.Art. 2
ºConcede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto.§ 1
ºO cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2015, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2
ºA pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.§ 3
ºA comutação será de dois terços, se não reincidente, e de metade, se reincidente, quando se tratar de condenada mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, e que tenha filho menor de 18 anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de 2015.Art. 3
ºConcede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.Art. 4
ºNa declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Decreto-Lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 5
ºA declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015.§ 1
ºA notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas.§ 2
ºAs restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.Art. 6
ºO indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9
º; ouV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7
ºO indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 8
ºAs penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2015.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9
º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.Art. 9
ºO disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e do § 1
ºdo art. 33 e dos art. 34 a art. 37 da Lei nº11.343, de 23 de agosto de 2006;III - por crime hediondo praticado após a publicação da Lei n
º8.072, de 25 de julho de 1990, da Lei nº8.930, de 6 de setembro de 1994, da Lei nº9.695, de 20 de agosto de 1998, da Lei nº11.464, de 28 de março de 2007, e da Lei nº12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas as suas alterações posteriores; ouIV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1
º.Art. 10. Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto.
Art. 11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4
ºda Lei nº12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.§ 1
ºAs ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.§ 2
ºO procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado, nas situações previstas no inciso XII e XIII do caput do art. 1º.§ 3
ºA declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.§ 4
ºPara o atendimento do disposto no § 3º, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.§ 5
ºO juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.§ 6
ºFica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto contemplado neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto, naquilo que for relativo ao regime aberto, às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo e o remeterão ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1
ºO Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, em seu portal eletrônico na internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.§ 2
ºO cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2015; 194
ºda Independência e 127ºda República.DILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoDOU de 24.12.2015
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2015
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1- CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3- CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
TODOS
4- CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
5- CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
6- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS
TOTAL
DECRETO Nº 8.380, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1
ºConcede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se reincidentes;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2014, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei n
º7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;
XI - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2014, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2014, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2014, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou
XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei n
º9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.§ 1
ºO indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.§ 2
ºO indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.§ 3
ºNenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.Art. 2
ºConcede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.§ 1
ºO cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2014, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2
ºA pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.Art. 3
ºConcede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2014, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.Art. 4
ºNa declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 5
ºA declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.§ 1
ºA notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.§ 2
ºAs restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.Art. 6
ºO indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9
º; ouV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7
ºO indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 8
ºAs penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 9
ºO disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei n
º11.343, de 23 de agosto de 2006;III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis n
º8.072, de 25 de julho de 1990; nº8.930, de 6 de setembro de 1994; nº9.695, de 20 de agosto de 1998; nº11.464, de 28 de março de 2007; e nº12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ouIV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1
ºnão se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.Art. 10. Para a declaração do indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.
Art. 11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4
ºda Lei nº12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.§ 1
ºAs ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.§ 2
ºO procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.§ 3
ºA declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.§ 4
ºPara o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.§ 5
ºO juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.§ 6
ºFaculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1
ºO Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.§ 2
ºO cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2014; 193
ºda Independência e 126ºda República.DIILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoDOU de 24.12.2014 - Edição extra
INDULTO DE NATAL 2014
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1-CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
TODOS
4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS
TOTAL
DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art.
1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e
estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se reincidentes;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2013, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2013, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;
XI - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2013, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou
XVIII - condenadas
à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham sido vítimas
de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de
abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público
ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de
liberdade.
§
1º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas
acessórias previstas no Decreto-Lei nº
1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da
condenação.
§
2º O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança
as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça
contra o filho ou a filha.
§
3º Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os
órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos
integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se
assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus
familiares.
Art.
2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25
de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se
reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data,
tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber
indulto.
§
1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido
até 25 de dezembro de 2013, se o período de pena já cumprido, descontadas
as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§
2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova
comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena
já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de
novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art.
126 da Lei de Execução Penal.
Art.
3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena
privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as
comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.
Art.
4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá,
para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração
de que trata o art. 42 do Código Penal e,
quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei
de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art.
5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos
neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção,
reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido
o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de
natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses
de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste
Decreto.
§
1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a
publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto
ou da comutação de penas.
§
2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses
previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
Art.
6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto
são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV
- a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por
objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art.
7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art.
8º As penas correspondentes a infrações diversas devem
somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até
25 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art.
9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II
- por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º
do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006;
III
- por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis
nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº
8.930, de 6 de setembro de 1994; nº
9.695, de 20 de agosto de 1998; nº
11.464, de 28 de março de 2007; e nº
12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações
posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo
único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput
do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI
e XII e XIII do caput do art. 1º.
Art. 10. Para a declaração do indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.
Art.
11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução
previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei
de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente,
inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput
do art. 4º da Lei nº
12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam
os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de
penas previstos neste Decreto.
§
1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos
Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que
trata o caput.
§
2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de
ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu
cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário,
do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da
Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário
ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações
previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.
§
3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá
preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução
penal.
§
4º Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão
ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da
Federação.
§
5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério
Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§
6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese
de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da
sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto
contemplado neste Decreto.
Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de publicação deste Decreto.
§
1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá
publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico,
discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre
a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§
2º O cumprimento do disposto no caput será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e
pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de
inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - Funpen.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
DOU de 24.12.2013 - Edição extra
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2013
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS |
|||
1o |
2o |
|||
|
MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
1-CRIMES CONTRA A PESSOA |
|
|
|
|
HOMICÍDIO |
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS |
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
|
|
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
|
|
|
|
FURTO |
|
|
|
|
ROUBO |
|
|
|
|
EXTORSÃO |
|
|
|
|
ESTELIONATO |
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
|
|
3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
DECRETO Nº 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art.
1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e
estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
IX - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII
- condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena
restritiva de direitos, na forma do art.
44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de
qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da
pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica para repará-lo; ou
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para depositá-lo.
§ 1o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2o O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
Art. 2o As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012.
§ 1o O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2o A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1o, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3o Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 2o As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1o.
Art. 5o O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8o.
Art. 6o O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8o O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de tortura ou terrorismo;
II - crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006;
III - crime hediondo, praticado após a publicação das Leis Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990; no LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1o.
Art. 9o Para a declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1o As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2o O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1o.
§ 3o O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1o.§ 4o A manifestação do Conselho Penitenciário deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5o Findo o prazo previsto no § 4o, com ou sem a manifestação do Conselho Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, para, ao final, proferir decisão.
§ 6o Os prazos para a manifestação do Ministério Público e da defesa serão, respectivamente, de cinco dias.
Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da Internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
DOU de 26.12.2012 - Edição extra
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2012
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS |
|||
1o |
2o |
|||
MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
|
1-CRIMES CONTRA A PESSOA |
||||
HOMICÍDIO |
||||
LESÕES CORPORAIS |
||||
OUTROS |
||||
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
||||
FURTO |
||||
ROUBO |
||||
EXTORSÃO |
||||
ESTELIONATO |
||||
OUTROS |
||||
3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL |
||||
TODOS |
||||
4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
||||
TODOS |
||||
5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
||||
TODOS |
||||
6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
||||
TODOS |
||||
TOTAL |
DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art.
1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;
VII - condenadas
a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham
cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se
reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já
tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas
temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,
ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos
contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas
a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de
direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido,
ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um
quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.
Parágrafo único. O
indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias
previstas no Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar,
e aos efeitos da condenação.
Art. 2º As
pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido
um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não
preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a
pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se
reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.
§ 1º
O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro
de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações
anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º A
pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados
sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos
termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito
temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução
Penal.
Art. 3º Na
concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização
do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código
Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da
remição prevista no art. 126 da Lei
de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 4º A
concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à
inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente,
garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar
de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses
de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
§ 1º A
prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a
devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios
previstos neste Decreto.
§ 2º As
restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X
e XI do caput do art. 1º.
Art.
5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda
que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a
pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto
um dos crimes previstos no art. 8º.
Art. 6º A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não
impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7º As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do
indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na
hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa
condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente
ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da
pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art.
8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as
pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990; LEI Nº 8.930, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994 ; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;
§ 1º As
restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º
não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput
do art. 1º.
§ 2º O
benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não
alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça
contra filho ou filha.
Art. 9o Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1º As
Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão
encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2º O
procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a
requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou
companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do
Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria
do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico
que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X
e XI do caput do art. 1º.
§ 3º O
juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho
Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses
contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º.
§ 4º A
manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá
ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do
recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos
do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de
prioridade na apreciação.
§ 5º Havendo
pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º
será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar
o juízo.
Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
DOU de 22.12.2011
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2011
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS |
|||
1o |
2o |
|||
|
MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
1-CRIMES CONTRA A PESSOA |
|
|
|
|
HOMICÍDIO |
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS |
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
|
|
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
|
|
|
|
FURTO |
|
|
|
|
ROUBO |
|
|
|
|
EXTORSÃO |
|
|
|
|
ESTELIONATO |
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
|
|
3-CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
TOTAL |
DECRETO Nº 7.420, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança e comutar penas às pessoas condenadas, que cumpram os requisitos expressamente previstos neste Decreto,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto às pessoas:
I - condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;
VII - condenadas à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2010, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com art. 124, caput, da LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente àquela data;
VIII - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2010;
IX - condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso;
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
X - submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
XI - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XII - condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2010, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
Art. 2o As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada.
§ 1o Se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2010.
§ 2o A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1o deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 4o A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
§ 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2o As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX e X do art. 1o deste Decreto.
Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8o deste Decreto.
Art. 6o A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.;II - por crime hediondo, praticado após a edição das LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990; LEI Nº 8.930, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994 9.695, de 20 de agosto de 1998;
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007 e LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 observadas, ainda, as alterações posteriores;III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar;
§ 1o As restrições deste artigo e dos incisos I e II do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do citado art. 1o.
§ 2o O benefício previsto no inciso VI do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
Art. 9o Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do art. 61 da LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1o O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos IX e X do art. 1o.
§ 2o O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VIII, IX e X do art. 1o.
§ 3o A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 2o deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo relator, do procedimento do incidente de execução que trata da comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
DOU de 31.12.2010 - Edição extra
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2010
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS |
|||||
1o |
2o |
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MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
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1 - CRIMES CONTRA A PESSOA |
||||||
HOMICÍDIO |
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LESÕES CORPORAIS |
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OUTROS |
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2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
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FURTO |
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ROUBO |
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EXTORSÃO |
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ESTELIONATO |
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||
OUTROS |
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||
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
||||||
TODOS |
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4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
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TODOS |
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5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
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TODOS |
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6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
||||||
TODOS |
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TOTAL |
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DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe
confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo
Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto
e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em
condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica integração social,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto às pessoas:
I - condenadas à pena privativa de liberdade não
superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de
2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
II - condenadas à pena privativa de liberdade superior a
oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham completado sessenta anos de
idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
III - condenadas à pena privativa de liberdade que, até
25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se
reincidentes;
IV - condenadas à pena privativa de liberdade superior a
oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado
ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência
mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;
V - condenadas à pena privativa de liberdade superior a
seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos
da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se
cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25
de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art.
122, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11
de julho de 1984;
VI - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada,
independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada
cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de
2009;
VII - condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira
total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e
se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado
pelo juízo da execução;
b) paraplégicas,
tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam
anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na
incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso;
c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente,
apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição
de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo
médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,
constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário,
mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VIII - submetidas à medida de segurança,
independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de
2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração
penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição
prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da
condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da
Constituição;
IX - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que
substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código
Penal, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privados de liberdade, até
25 de dezembro de 2009, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
X - condenadas à pena privativa de liberdade, que
estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de
dezembro de 2009, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes,
e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não
reincidentes e metade, se reincidentes.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este
Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar - Decreto-Lei
no 1.001, de 21 de outubro de 1969, e aos efeitos da condenação.
Art. 2o As pessoas condenadas à
pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da
pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos
deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um
quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data
acima mencionada, salvo se o período de pena já cumprido, descontadas as
comutações anteriores, for superior ao remanescente, hipótese em que o cálculo
será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A pessoa agraciada por anterior
comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre
o período de pena já cumprido, nos termos do caput, sem necessidade de
novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei
no 7.210, de 1984.
Art. 3o Na concessão do indulto
ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito
temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e,
quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar - Decreto-Lei no
1.001, de 1969, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no
7.210, de 1984.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por
falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de
1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios
previstos neste Decreto.
Art. 4o A concessão dos benefícios
deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção,
homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa
por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de
1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a
devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos
benefícios previstos neste Decreto.
Art. 5o Os benefícios previstos neste
Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado
para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância
superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a
quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da
comutação; ou
III - esteja a pessoa condenada em cumprimento de
livramento condicional.
Art. 6o A inadimplência da pena de multa,
cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou
da comutação.
Art. 7o As penas correspondentes
a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 8o, a pessoa condenada não terá direito ao
indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo,
enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime
impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o Os benefícios previstos neste
Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo
ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das
Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.930, de 6 de setembro de
1994, 9.695, de 20 de agosto de 1998, 11.464, de 28 de março de 2007, e 12.015,
de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar - Decreto-Lei
no 1.001, de 1969, que correspondam aos delitos previstos nos incisos
I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art.
290 do referido Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e
do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses
previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. 1o.
Art. 9o A autoridade que
custodiar a pessoa condenada e o Conselho Penitenciário encaminharão, de ofício,
ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários
para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1o O procedimento previsto no caput
poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da
Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público,
do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da
autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da
Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que
se enquadre nas situações previstas nos incisos VII e VIII do art. 1o.
§ 2o O juízo da execução
proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho
Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VI, VII e
VIII do art. 1o.
§ 3o A manifestação do
Conselho Penitenciário de que trata o § 2o deverá ocorrer
no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo
relator do procedimento do incidente de execução que trata do indulto ou
comutação de pena.
Art. 10. Os órgãos centrais da administração
penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades
penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo,
devendo remetê-lo, até um ano a contar da data de publicação deste Decreto,
ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1o O Departamento Penitenciário
Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores,
quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, contendo as informações
sobre a quantidade de beneficiados por este Decreto.
§ 2o O cumprimento do disposto
no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas
oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
DOU de 23.12.2009
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2009
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS |
|||
1o |
2o |
|||
|
MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA |
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|
HOMICÍDIO |
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS |
|
|
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|
OUTROS |
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|
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
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FURTO |
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|
ROUBO |
|
|
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|
EXTORSÃO |
|
|
|
|
ESTELIONATO |
|
|
|
|
OUTROS |
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|
|
|
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
|
|
|
|
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
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|
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|
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
|
|
|
TODOS |
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|
|
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TOTAL |
|
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DECRETO Nº 6.706, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2008.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder perdão ao condenado em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhe oportunidades para sua harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e seja mãe de filho com deficiência mental ou física ou menor de dezesseis anos, cujos cuidados dela necessite;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2008, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado a pena de multa, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não quitada aquela e cumprida a pena privativa de liberdade imposta, até 25 de dezembro de 2008;
VII - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição; e
VIII - aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2o O condenado a pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2008, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 4o A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou
III - esteja o condenado em cumprimento de livramento condicional.
Art. 6o A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2o ao 4o do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia;
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VII do citado art. 1o.
Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VII do art. 1o.
§ 2o O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VII e VIII do art. 1o.
Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até um ano a contar da data de sua publicação, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1o A partir de janeiro de 2009, o Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, com as informações relativas à quantidade de indultos e comutação concedidos.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
DOU de 23.12.2008
A N E X O
INDULTO DE NATAL 2008
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS
PELOS ARTIGOS |
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1o |
2o |
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MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA |
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HOMICÍDIO |
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LESÕES CORPORAIS |
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OUTROS |
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2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
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FURTO |
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ROUBO |
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EXTORSÃO |
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ESTELIONATO |
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OUTROS |
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3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
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TODOS |
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4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
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TODOS |
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5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
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TODOS |
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6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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TODOS |
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TOTAL |
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DECRETO Nº 6.294, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2007.
Concede indulto natalino e comutação de pena de liberdade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder perdão ao condenado em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhe oportunidades para sua harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de
dezembro de 2007, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite, nos termos da lei;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2007, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único. O
indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias
previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2o O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2007, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 4o A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.
Art. 6o A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo citado;
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1o.
Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.
§ 2o O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.
Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até um ano a contar da data de sua publicação, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1o A partir de janeiro de 2009, o Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, com as informações relativas à quantidade de indultos e comutação concedidos.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
DOU de 12.12.2007
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2007
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS |
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1o |
2o |
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MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
1-CRIMES CONTRA A PESSOA |
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HOMICÍDIO |
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LESÕES CORPORAIS |
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OUTROS |
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2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
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FURTO |
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ROUBO |
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EXTORÇÃO |
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ESTELIONATO |
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OUTROS |
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3-CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
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TODOS |
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4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
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TODOS |
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5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
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TODOS |
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6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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TODOS |
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TOTAL |
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DECRETO Nº 5.993 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2006.
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto:
I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2o O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2006, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984..
Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.
Art. 6o A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1o.
Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.
§ 2o O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.
Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
DOU de 20.12.2006.
ANEXO
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1o E 2o |
|||
MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
|
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA |
||||
HOMICÍDIO |
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS |
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
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|
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
||||
FURTO |
|
|
|
|
ROUBO |
|
|
|
|
EXTORSÃO |
|
|
|
|
ESTELIONATO |
|
|
|
|
OUTROS |
|
|
|
|
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
||||
TODOS |
|
|
|
|
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
||||
TODOS |
|
|
|
|
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
||||
TODOS |
|
|
|
|
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
||||
TODOS |
|
|
|
|
TOTAL |
|
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|
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DECRETO Nº 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Concede indulto condicional, comutação e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição,
tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e
Considerando a
tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições
para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal;
DECRETA:
Art. 1o É
concedido indulto condicional:
I - ao
condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não
substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a
suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido
um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao
condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 2005, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao
condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2005, tenha
cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da
pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à
condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de
quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
V - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a
quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou
metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já
tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2005, no mínimo, de cinco saídas
temporárias previstas no art.
122, inciso I, combinado com o art.
124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984;
VI - ao
condenado:
a) paraplégico,
tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não
sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou,
na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
b) acometido,
cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa,
com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo
cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste,
por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico
da doença, desde que não haja oposição do beneficiário, mantido o direito
de assistência nos termos do art.
196 da Constituição.
Parágrafo único. O
indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias
previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2o O
condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de
direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que,
até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um quarto da pena, se não
reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste
Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto,
se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima
mencionada.
Parágrafo único. O
agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o
remanescente da pena em 25 de dezembro de 2005, observado o desconto efetivado,
sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista
no art.
126 da Lei no 7.210, de 1984.
Art. 3o Na
concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização
do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art.
42 do Código Penal, e, quando for o caso, o art.
67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art.
126 da Lei no 7.210, de 1984.
Art. 4o A
concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de
inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento
de pena, apurada na forma do art.
59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da
inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares,
verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os
casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5o Os
benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a
sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo
do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja
recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições
exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 6o A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não
impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7o As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do
indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não
terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a
pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art.
76 do Código Penal).
Art. 8o Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por
crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins;
II - condenados
por crime hediondo, praticado após a edição da
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações
posteriores;
III - por
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses
previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As
restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses
previstas no inciso VI desse mesmo artigo.
Art. 9o A
autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão
ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos
necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no
prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a
requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou
descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste ao
condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.
§ 2o O
Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a
defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no
inciso VI do art. 1o.
Art. 10. Aperfeiçoar-se-á
o indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição do termo de
que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom
comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as
infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1o Se
o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período
previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do
indulto, até o julgamento definitivo do processo.
§ 2o Não
impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória
da qual resultem penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou
suspensão condicional da pena.
Art. 11. Transcorrido
o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz,
ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, declarará
extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O
descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem efeito o indulto
condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo
da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído
nos limites do mesmo artigo.
Art. 12. O
Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia
do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado,
chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições
estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em
livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da
Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 13. Os
órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico,
de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de
março de 2006, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional
e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos
lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
DOU de 16.12.2005
DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de
Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das
festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de
merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração
social, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto condicional:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis
anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado
com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha
cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos
que, até 25 de dezembro de 2004, tenha completado sessenta anos de idade e
cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de
dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se
reincidente;
IV - à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos
que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou
semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente,
e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
V - ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto
e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no
art. 122, inciso I , combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de
julho de 1984; ou
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que
tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por
laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo
da Execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando
incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de
participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico
oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução,
constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do
beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da
Constituição.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se
estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos
da condenação.
Art. 2o O condenado à pena privativa de liberdade, não
substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a
suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido
um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não
preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena
remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente,
aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu
benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2004,
observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem
prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.
Art. 3o Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para
efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de
que trata o art. 42 do Código Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código
Penal Militar, e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no
7.210, de 1984.
Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica
subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos
doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da
Lei no 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta
disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos
doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação
deste Decreto.
Art. 5o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis,
ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação,
sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade
da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 6o A inadimplência da pena de multa não impede a concessão
do indulto ou da comutação.
Art. 7o As penas correspondentes a infrações diversas devem
somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação
enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo
dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os
condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei
no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam
às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art.
1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.
Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho
Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de
seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público,
do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que
assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do
art. 1o.
§ 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o
Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na
hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o .
Art. 10. Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro
meses, a contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o
beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou
processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo.
§ 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso,
praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o
aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
§ 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência
de decisão condenatória da qual resulte penas restritivas de direitos
cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena.
Art. 11. Decorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os
requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério
Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o
art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao
regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para
novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 12. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade
responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício
aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as
condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo
lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida
ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária
preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto,
devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2005, ao Departamento Penitenciário
Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo
Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção
ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
D.O.U. de 3.12.2004.
DECRETO Nº 4.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Concede indulto, comutação e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
V - condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VI - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;
VII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;
VIII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão;
IX - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e
X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e
II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
§ 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984).
Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1o, § 1o; e
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.
Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5o A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 6o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1o As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1o.
§ 2o Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I, e art. 3o, incisos I e II).
Art. 8o A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso V.
§ 2o O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.
Art. 9o Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
DECRETO
Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto condicional ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução;
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
§ 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a decisão judicial; e
II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, da existência de circunstâncias favoráveis a concessão.
§ 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2003, sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, sendo que, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.
Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5o A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 6o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1o.
Art. 8o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso IV.
§ 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa.
Art. 9o Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 11, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput desse artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
§ 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão absolutória ou decisão condenatória da qual resulte, exclusivamente, penas restritivas de direitos.
Art. 10. Decorrido o prazo previsto no art. 9o e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 9o torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 11. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 12. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
D.O.U. de 2.12.2003
DECRETO N° 3.226, DE 29 DE OUTUBRO DE
1999
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de
conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao
condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de
retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1º - É concedido indulto ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1999, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime contava menos de vinte e um anos de idade e até 25 de dezembro de 1999 tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1999 e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
V - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
VI - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio avançado de moléstia grave e irreversível, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
VII - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1998 ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;
VIII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1998;
IX - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 1998;
X - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida, desde o início, em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 1999, já tenha cumprido metade da pena.
§ 1º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à avaliação do juiz, que se valerá de todos os meios disponíveis para aquilatar as condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
§ 2º O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.
Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Art. 3º Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei n. 7.210(1), de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7º deste Decreto.
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5º A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Parágrafo único. O agraciado por comutação anterior terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei n. 7.210, de 1984).
Art. 6º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Art. 7º O indulto previsto neste Decreto não alcança os:
I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo;
V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.
Parágrafo único As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1º.
Art. 8º A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, dos Conselhos da Comunidade, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estágio terminal.
§ 2º O Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento.
Art. 9º Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2000, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Carlos Dias
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal
CAPÍTULO III
DA ANISTIA E DO INDULTO
Art. 187 - Concedida a anistia, o juiz, de ofício,
a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da
autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
Art. 188 - O indulto individual poderá ser provocado por petição do
condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário,
ou da autoridade administrativa.
Art. 189 - A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem,
será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e
posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário,
promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a
narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a
exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento desde depois da prisão,
emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer
formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191 - Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório
do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente
da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de
qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192 - Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz
declara extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso
de comutação.
Art. 193 - Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício,
a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de
acordo com o disposto no artigo anterior.
DECRETO Nº 3.667, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1º É
concedido indulto condicional ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a quatro anos que, até 25 de dezembro de 2000, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente, ou vinte e cinco anos, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave irreversível em estágio terminal, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
V - condenado, beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1999, desde que tenha cumprido metade do período de prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, e tenha cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de liberdade;
VI - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1999, e não tenha ocorrido sua revogação;
VII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 1999, sem que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2000, já tenha cumprido metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 1984.
§ 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à constatação pelo Juiz de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
§ 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único. O
agraciado por anterior comutação terá seu beneficio calculado sobre o
remanescente da pena em 25 de dezembro de 2000, sem prejuízo da remição
prevista pelo art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 3º Constituem
também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste Decreto.
Art. 4º O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 6º, devendo o beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito, bem como manter bom comportamento.
Parágrafo único. Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no período previsto no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
Art. 5º Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvido o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata a parte final do artigo anterior torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 6º O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-os em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juiz da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 8º A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, excluindo-se dos benefícios as infrações ou situações previstas no artigo seguinte.
Art. 10. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I - condenados por crimes hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por homicídio doloso;
III - condenados por roubo qualificado (Código Penal, art. 157, § 2º);
IV - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
V - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
VI - condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986).
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1 e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º.
Art. 11. A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estágio terminal.
§ 2o O Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.
Art. 12. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo até 31 de março de 2001 ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
DECRETO Nº 4.011, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a
tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a
oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção
penal,
D E C R E T A :
Art. 1º É concedido indulto condicional ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior
a seis anos que, até 25 de dezembro de 2001, tenha cumprido um terço da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a
seis anos que, até 25 de dezembro de 2001, tenha completado sessenta anos de
idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25
de dezembro de 2001, tenha cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não
reincidente, ou vinte e cinco anos, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico
ou acometido de doença grave irreversível em estágio avançado e
determinante de contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou,
na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do
beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da
Constituição Federal;
V - condenado, beneficiado com suspensão condicional da
execução da pena até 31 de dezembro de 2000, desde que tenha cumprido
metade do período de prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou
prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena
privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, e tenha
cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de
liberdade;
VI - condenado à pena privativa de liberdade não superior
a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de
2000, e não tenha ocorrido sua revogação;
VII - condenado que tenha obtido progressão a regime
aberto até 31 de dezembro de 2000, sem que tenha havido posterior regressão,
nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII - condenado à pena privativa de liberdade a ser
cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001,
já tenha cumprido metade da pena, e não tenha havido posterior regressão,
nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 1984.
§ 1º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à
constatação pelo Juiz de condições pessoais que façam presumir que não
voltará a delinqüir.
§ 2º O indulto de que cuida este Decreto não se estende
às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da
condenação.
Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 2001,
tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se
reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto,
terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se
reincidente.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá
seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de
2001, sem prejuízo da remição prevista pelo art. 126 da Lei nº 7.210, de
1984.
Art. 3º Constituem também requisitos para concessão do
indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha cometido falta grave apurada na forma
prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de
cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado
com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no
art. 10 deste Decreto.
Art. 4º O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro
meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 6º, devendo o
beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito, bem como manter bom
comportamento.
Parágrafo único. Se o beneficiário vier a ser processado
por outro crime, praticado no período previsto no caput deste artigo,
considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o
julgamento definitivo do processo.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto no art. 4º e cumpridos
os requisitos do benefício, o Juiz, ouvido o Conselho Penitenciário e o
Ministério Público, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que
trata a parte final do art. 4º torna sem efeito o indulto condicional,
retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão
da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos
limites do mesmo artigo.
Art. 6º O Presidente do Conselho Penitenciário ou a
autoridade responsável pela custódia do preso ou que for responsável pelo
acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de
direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional, após a
sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção
dos indultandos, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por
este Decreto, colocando-os em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio,
termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juiz da Execução Penal,
entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis,
ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado
somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na
instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a
quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da
comutação.
Art. 8º A inadimplência da pena pecuniária não impede a
concessão do indulto ou da comutação.
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas
devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, excluindo-se dos benefícios
as infrações ou situações previstas no art. 10 deste Decreto.
Art. 10. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam
os:
I - condenados por crimes hediondos ou por crime de
tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por homicídio doloso;
III - condenados por roubo qualificado com o emprego de
arma de fogo;
IV - condenados que, embora solventes, tenham deixado de
reparar o dano;
V - condenados por crimes definidos no Código Penal
Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III
deste artigo;
VI - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1º
do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses
previstas no inciso IV do art. 1º.
Art. 11. A autoridade que custodiar o condenado ou que for
responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas
restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento
condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juiz da Execução
Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de oficio, a requerimento do interessado, de quem o represente, de
seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o
condenado tetraplégico ou doente em estágio avançado e determinante de contínuos
cuidados.
§ 2º O Juiz da Execução Penal proferirá decisão no
prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do
requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.
Art. 12. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária
preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este
Decreto, devendo encaminhá-lo até 31 de março de 2002 ao Departamento
Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo
será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas
oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.