incentivos  as  atividades  desportivas 
www.soleis.adv.br

DECRETO Nº 6.180 / 03.08.2007 (Regulamento)

LEI Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.

(Alterada pela LEI Nº 11.472 / 02.05.2007, LEI Nº 13.043/13.11.2014, LEI Nº 13.155/04.08.2015 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO

Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação da  LEI Nº 13.155/04.08.2015)

(Redação anterior) - Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

(Redação anterior) - Art. 1o  Até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

§ 1o  As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; ((Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

(Redação anterior) - I - relativamente à pessoa jurídica, a 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o limite previsto no inciso II do caput do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em cada período de apuração; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 3o  Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

§ 4o  Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 5o  Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

Art. 2º  Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

(Redação anterior) - Art. 2o  Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações: Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento.

§ 1o  Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2o  É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

§ 3o  O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4o desta Lei.

Art. 3o  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

(Redação anterior) - a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo; (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

(Redação anterior) - b) o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos pelo proponente; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

(Redação anterior) - a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

(Redação anterior) - b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;  Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;

IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 4o  A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5o desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte.

Parágrafo único.  A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.

Art. 5o  Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1o desta Lei serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

§ 1o  A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

§ 2o  Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6o  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971.

Art. 7o  A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.  

Art. 8o O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior. (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

Parágrafo único.  A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.” (NR) (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

(Redação anterior) - Art. 8o  O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.  
Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.  

Art. 9o  Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 10.  Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 11.  As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único.  O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 12.  Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1o desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único.  Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Art. 13.  Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.

Art. 13-A.  O valor máximo das deduções de que trata o art. 1o desta Lei será  fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Medida Provisória nº 342, de 2006 e Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

  Parágrafo único.  Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2o desta Lei.” (Medida Provisória nº 342, de 2006 e Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

Art. 13-B.  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971.” (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

  “Art. 13-C.  Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.” (Redação da LEI Nº 11.472 / 02.05.2007)

 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  dezembro  de  2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior

DOU de 29.12.2006 - Edição extra  

Início

 

DECRETO Nº 6.180, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.

Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. 

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste decreto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

                 CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO 

Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. 

§ 1o  As deduções de que trata o caput ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

§ 2o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 

§ 3o  Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor. 

§ 4o  Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. 

§ 5o  Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo. 

          CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS 

Art. 2o  Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, de que trata o art. 1o, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que os Ministérios do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expedirem no exercício de suas respectivas atribuições. 

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4o.

II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;

IV - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII;

V - doação:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e

b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;

VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e

VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto. 

§ 1o  O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos. 

§ 2o  Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado. 

Art. 4o  Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. 

Parágrafo único.  Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. 

Art. 5o  É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva. 

§ 1o  Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

§ 2o  É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei. 

               CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA 

Art. 6o  A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista nos arts. 7o e 8o cabem à Comissão Técnica, de que trata o art. 7o

Art. 7o  A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:

I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e

II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte. 

§ 1o  Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica. 

§ 2o  O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais. 

§ 3o  O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade. 

§ 4o  O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos. 

§ 5o  A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

§ 6o  Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões. 

§ 7o  A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente. 

§ 8o  O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes. 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS 

Seção I

Do Cadastramento dos Proponentes 

Art. 8o  O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3o, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte. 

§ 1o  O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente. 

§ 2o  O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte. 

§ 3o  Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte. 

Seção II

Da Apresentação dos Projetos 

Art. 9o  Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 4o;

II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;

III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e

VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte. 

§ 1o  Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado. 

§ 2o  O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico. 

§ 3o  O Ministério do Esporte poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade pregão eletrônico. 

§ 4o  O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica. 

Art. 10.  Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea “b” do inciso V do art. 3o, dele deverá constar, necessariamente:

I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;

II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e

III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso. 

§ 1o  A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário. 

§ 2o  O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final. 

§ 3o  É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento. 

Art. 11.  As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico. 

§ 1o  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim. 

§ 2o  Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput

Art. 12.  Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação. 

§ 1o  A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput

§ 2o  O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1o, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado. 

Art. 13.  É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1o

Art. 14.  As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico. 

Art. 15.  É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva. 

Art. 16.  Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência. 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados. 

Art. 17.  Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino. 

Seção III

Da Análise e Aprovação dos Projetos 

Art. 18.  Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pelo Ministro de Estado do Esporte. 

Art. 19.  Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à área competente, para manifestação. 

Art. 20.  Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, seu presidente ou a área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências. 

Art. 21.  Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:

I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;

II - capacidade técnico-operativa do proponente;

III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e

IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto. 

Art. 22.  Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no ano-calendário. 

Parágrafo único.  Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão Técnica. 

Art. 23.  A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado. 

Art. 24.  É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:

I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; e

II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto. 

Art. 25.  Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco dias. 

Parágrafo único.  É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido de reconsideração. 

Art. 26.  Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado. 

Seção IV

Da Captação 

Art. 27.  Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério do Esporte;

III - instituição proponente e respectivo CNPJ;

IV - manifestação desportiva beneficiada;

V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;

VI - prazo de validade da autorização para captação. 

Parágrafo único.  A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor. 

Art. 28.  A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União. 

§ 1o  Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica. 

§ 2o  Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica. 

§ 3o  O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica. 

Art. 29.  A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido. 

Seção V

Do Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas 

Art. 30.  Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado. 

Art. 31.  Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1o será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado. 

§ 1o  Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução. 

§ 2o  O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas. 

§ 3o  Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput

Art. 32.  Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte. 

Parágrafo único.  As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos. 

Art. 33.  Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem delegação. 

§ 1o  O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário. 

§ 2o  A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1o ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte. 

§ 3o  A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte. 

§ 4o  Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes. 

§ 5o  O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto e instruções complementares. 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES 

Art. 34.  Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. 

Art. 35.  As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I. 

Parágrafo único.  O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 36.  O Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste Decreto. 

Art. 37.  Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do Esporte. 

Parágrafo único.  Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto. 

Art. 38.  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971. 

Art. 39.  O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior. 

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 40.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto. 

Art. 41.  O valor máximo das deduções de que trata o art. 1o será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Parágrafo único.  Do valor máximo a que se refere o caput o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 4o

Art. 42.  Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste Decreto, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas. 

Art. 43.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior

DOU de 6.8.2007

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site