APOIO À CULTURA
(PRONAC)
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LEI N° 8.313/91 (Lei Rouanet) <> DEC. Nº 1.494/95 <> DEC. N° 1.711/95 <> LEI Nº 8.894/94 <> LEI Nº 9.532/97 <> DEC. Nº 2.290/97
Cultura - Doação - Dedução do IR
Cultura - Ingresso para Estudante
Cultura do Trabalhador - Programa - Vale-Cultura
Plano Nacional de Cultura - PNC
Política Nacional de Cultura Viva
LEI Nº 7.505, DE 02 DE JULHO DE 1986 (Lei Sarney)
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do imposto de renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir com despesa operacional, o valor das doações, patrocínios e investimentos inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Cultura, na forma desta Lei.
§ 1º Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.
§ 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda, tendo como base de cálculo:
I - até 100% (cem por cento) do valor das doações;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior observado o limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda.
§ 5º Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 6º Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período-base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para destinação ao Fundo de Promoção Cultural, gerido pelo Ministério da Cultura.
Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, no concernente a doações e patrocínio, consideram-se atividades culturais, sujeitas a regulamentação e critérios do Ministério da Cultura:
I - incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, e de trabalho, no Brasil ou no exterior a autores, artistas e técnicos brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil;
II - conceder prêmios a autores, artistas técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais realizados no Brasil;
III - doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos, e outras entidades de acesso público, de caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura;
IV - doar em espécies às mesmas entidades;
V - editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;
VI - produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videográficas, de caráter cultural;
VII - patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de ópera, de circo e atividades congêneres;
VIII - restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo Poder Público Federal Estadual ou Municipal;
IX - restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;
X - erigir monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem preservar a memória histórica e cultural do País, com prévia autorização do Ministério da Cultura;
XI - construir, organizar, equipar, manter, ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público;
XII - construir, restaurar, reparar ou equipar salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidade sem fins lucrativos;
XIII - fornecer recursos para o Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, para fundações culturais, ou para instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados ao aperfeiçoamento, especialização ou formação de pessoal em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XIV - incentivar a pesquisa no campo das artes e a cultura;
XV - preservar o folclore e as tradições populares nacionais bem como patrocinar os espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;
XVI - criar, restaurar ou manter jardins botânicos, parques zoológicos e sítios ecológicos de relevância cultural;
XVII - distribuir gratuitamente ingressos, adquiridos para esse fim, de espetáculos artísticos ou culturais;
XVIII - doar livros adquiridos no mercado nacional a bibliotecas de acesso público;
XIX - doar arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público;
XX - fornecer, gratuitamente, passagens para transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas brasileiros ou
residentes no Brasil, quando em missão de caráter cultural no País ou no exterior, assim reconhecida pelo Ministério da Cultura;
XXI - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposição ao público no País;
XXII - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Cultura.
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, que a mesma se faz sob as condições de irreversibilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado.
§ 2º O Ministério da Cultura ou o Ministério da Fazenda poderá determinar a realização de perícia para apurar a autenticidade e o valor do bem doado, cuja despesa correrá por conta do doador.
§ 3º Quando a perícia avaliar o bem doado por valor menor ao atribuído pelo doador, para efeitos fiscais, prevalecerá o valor atribuído pela perícia.
§ 4º Os donatários de bens ou valores, na forma prevista nesta Lei, ficam isentos da incidência do imposto de renda sobre a receita não operacional obtida em razão da doação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerários com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:
I - compra ou subscrições de ações nominativas preferenciais sem direito a voto, ou quotas de sociedades limitadas de empresas livreiras, ou editoriais que publiquem, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos seus títulos de autores nacionais, devidamente cadastrados no Ministério da Cultura;
II - participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participantes de sociedades que tenham por finalidade: produções cinematográficas, musicais, de artes cênicas, comercialização de produtos culturais e outras atividades empresariais de interesse cultural.
§ 1º As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País e estejam, direta ou indiretamente, sob controle de pessoas naturais residentes no Brasil.
§ 2º As ações ou quotas adquiridas nos termos desta Lei ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizadas para fins de caução, ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restrições deste parágrafo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direito à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objetivo o bem e implique a sua alienação ou gravame, mesmo que futuros.
§ 3º As quotas de participantes são estranhas ao capital social e;
a) conferem a seus titulares o direito de participar do lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;
b) poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos de provisão formada com parcela do lucro líquido anual;
c) não conferem aos titulares direito de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei,os atos dos administradores da sociedade.
§ 4º O capital contribuído por seus subscritores é inexigível mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado aos titulares antes das ações ou quotas do capital social.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de atividades culturais, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6º As instituições financeiras, com os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poderão constituir carteira especial destinada a financiar, apenas com a cobertura dos custos operacionais, as atividades culturais mencionadas no art. 4º.
Art. 7º - Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 8º As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins de registro, aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, os aportes recebidos e enviar comprovante de sua devida aplicação.
§ 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais delegando-lhes as atividades mencionadas neste artigo, desde que as entidades e empresas beneficiadas não recebam, como doações, patrocínios ou investimentos, quantia superior a 2.000 (duas mil) OTN de cada contribuinte.
§ 2º As operações superiores a 2.000 (duas mil) OTN deverão ser previamente comunicadas ao Ministério da Fazenda pelo doador, patrocinador ou investidor para fins de cadastramento e posterior fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a realização da atividade incentivada.
Art. 9º Em nenhuma hipótese, a doação, o patrocínio e o investimento poderão ser feitos pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada.
Parágrafo único. Considera-se pessoa vinculada ao Contribuinte:
a) a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos da alínea anterior;
c) o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.
Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes a doação, patrocínio , ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 1º e seus parágrafos.
Art. 11. As infrações aos dispositivos, desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício acrescido das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios fiscais aqui instituídos, e sujeitando o beneficiário à multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis pela fraude.
Art. 12. As doações, patrocínios e investimentos, de natureza cultural, mencionados nesta Lei serão comunicados ao Conselho Federal de Cultura, para que este possa acompanhar e supervisionar as respectivas aplicações, podendo, em caso de desvios ou irregularidades, serem por ele suspensos.
§ 1º O Conselho Federal de Cultura, nas hipóteses deste artigo, será auxiliado, (VETADO), pelos Conselhos Estaduais de Cultura
(Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal, no exercício das suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização das atividades culturais ou à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 14. Obter redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores, que para ele tenham concorrido.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe e promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 15. No prazo de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei produzirá seus efeitos no exercício financeiro de 1987, sendo aplicável às doações, patrocínios e investimentos realizados a partir da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de julho de 1986;165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dílson Domingos Funaro,
João Sayad, Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
LEI ROUANET
LEI N° 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI N° 9.312/96, LEI No 9.874/99 e Nº 9.999/2000, 11.646, DE 10 MARÇO DE 2008, LEI Nº 12.590/9.2012, LEI Nº 13.146/06.07.2015 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
III - Incentivo a projetos culturais.
§ 1o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso. (Redação da LEI Nº 11.646, DE 10 MARÇO DE 2008)
§ 2o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.646, DE 10 MARÇO DE 2008)
(Redação anterior) - Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
§ 3o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.146/06.07.2015)
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura.(redação da LEI No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999)
(redação original) - c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da
produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis
qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes,
o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais
e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos
possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1o O FNC será administrado pelo Ministério
da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho
Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1o e 3o.(alterado
pela LEI No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999)
(redação original) -§ 1° O FNC será administrado pela Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR) e gerido por seu titular, assessorado por um comitê constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes das entidades supervisionadas, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) de que trata o art. 32 desta lei, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1° e 3° da mesma.
§ 2º - Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministo de Estado da Cultura (alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999).
(redação original) - § 2° Os recursos do FNC serão aplicados em projetos culturais submetidos com parecer da entidade supervisionada competente na área do projeto, ao comitê assessor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República
designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como
secretaria executiva do FNC.
§ 6o Os
recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação
de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.(alterado
pela LEI No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999)
(redação original) - § 6° Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da SEC/PR.
§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de progonóstico e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do motante destinado aos prêmios; ( (Redação da LEI Nº 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000)
(redação anterior) VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. (alterado pela Lei nº 9.312, de 05.11.96)
(redação original) - VIII - um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.
Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1° (Vetado)
§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem
personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à
aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art. 9o São considerados projetos
culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além
de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: (alterado
pela Lei nº 9.874, de 23.11.99)
(redação original) - Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos dos Ficart, além de outros que assim venham a ser declarados pela CNIC:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou
equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos
culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse
cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura." (alterado
pela Lei No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999)
(redação original) - V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC .
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
Art. 14. (Revogado pela LEI Nº 8.894, DE 21 DE JUNHO DE 1994)
(redação original)- Art. 14 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações.
§ 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades
culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela
aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou
patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através
de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II,
desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o
desta Lei.(alterado pela Lei nº
(redação original) - Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5°, inciso II, desta lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1° desta lei, em torno dos quais será dada prioridade de execução pela CNIC.
§ 1º -
Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições
estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.(§§
inseridos pela Lei nº LEI No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999)
§ 2o As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o
valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa
operacional.(§
inserido pela Lei nº LEI No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999)
§ 3o As
doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o,
atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.(§
inseridos pela Lei nº LEI No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999)
h)
construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar
também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de
100.000 (cem mil) habitantes.”
(NR) (Redação da 11.646,
DE 10 MARÇO DE 2008)
Art. 19 - Os projetos culturais
previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem
este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação
de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.(alterado
pela L
(redação original) - Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta lei serão apresentados à SEC/PR, ou a quem esta delegar a atribuição, acompanhados de planilha de custos, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do Pronac e posterior encaminhamento à CNIC para decisão final.
§ 1º - O
proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o
projeto, no prazo máximo de cinco dias.(alterado
pela L
(redação original) - § 1° No prazo máximo de noventa dias do seu recebimento poderá a SEC/PR notificar o proponente do projeto de não fazer jus aos benefícios pretendidos, informando os motivos da decisão.
§ 2º - Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
(redação original) - § 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso à CNIC, que deverá decidir no prazo de sessenta dias.
§ 3° (Vetado)
§ 4° (Vetado)
§ 5° (Vetado)
§ 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7º - O
Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante
dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no
exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário
(alterado pela L
(redação original) - § 7° A SEC/PR publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos autorizados no exercício anterior pela CNIC, nos termos do disposto nesta lei, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 8o Para
a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração
por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela
quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.(inserido
pela L
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º -
Da
decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração
ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.(alterado
pela L
(redação original) - § 2° Da decisão da SEC/PR caberá recurso à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias.
§ 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.
Art 24. Para os fins deste Capítulo,
equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos
para eventos de caráter artistico-cultural por pessoa jurídicas a seus
empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de suas propriedade
ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas
as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, IBPC, dos projetos e
respectivos orçamentos de execução de obras:
c) posterior certificação, pelo referido órgão,
das despesas efetivamente realizadas e das circunstancias de terem sido obras
executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art 25 Projetos a serem apresentados
por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de
incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e
fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural,
bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, permitam o
conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre
outros, os seguintes segmentos:
I - teatro,dança, circo,ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas,
gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo único - Os
projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão
beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções
culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio
e televisão.(
inserido pela Lei nº 9.874, de 23.11.99)
(redação original) - Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente, produções independentes conforme definir o regulamento desta Lei.
Art 26. O doador ou patrocinador
poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os
valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de
acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta
por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por
cento dos patrocínios.
§ 1º. A pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa
operacional.
§ 2º. O valor máximo das deduções de
que trata o " caput " deste artigo será fixado anualmente pelo
Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das
pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real.
§ 3º. Os benefícios de que trata este
artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em
vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por
pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º. (Vetado)
§ 5º. O Poder Executivo estabelecerá
mecanismo de prevenção do valor real das contribuições em favor de projetos
culturais, relativamente a este Capítulo.
Art 27. A doação ou o patrocínio não
poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º. Consideram-se vinculados ao doador
ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou
patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro
grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador
ou patrocinador seja sócio.
§ 2o Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,
criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor." (inserido pela Lei nº 9.874, de 23.11.99)
(redação original) - § 2º. Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente construídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela CNIC.
Art 28. Nenhuma aplicação dos
recursos previstos nesta Lei poderá ser feita de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção
de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a
sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a
intermediação referida neste artigo." (
inserido pela Lei nº 9.874, de 23.11.99)
(redação original) - Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimentos não configura a intermediação referida neste artigo.
Art 29. Os recursos provenientes de
doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária
específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas
deverá ser feita nos temos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições, em relação às quais
não se observe esta determinação.
Art 30. As infrações aos
dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto
sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do
projeto.
§ 2o A
existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da
proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão
de novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3o Sem
prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o
disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei." ( incluído
pela Lei nº 9.874, de 23.11.99)
(redação original) - Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.” Redação da LEI Nº 12.590/9.01.2012.
CAPÍTULO
V
Das disposições Gerais e Transitórias
Art 31. Com finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.
Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como
manifestação cultural a música gospel
e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.”
(Redação
da LEI
Nº 12.590/9.2012)
Art 32. Fica instituída a Comissão
Nacional de Incentivos à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I - o Secretário da Cultura da Presidência
da República;
II - os Presidentes das entidades
supervisionadas pela SEC/PR;
III - O Presidente da entidade nacional que
congrega os Secretários de Cultura as Unidades Federadas;
IV - um representante do empresário
brasileiro;
V - seis representantes de entidades
associativas dos setores culturais e artístico de âmbito nacional.
§ 1º. A CNIC será presida pela autoridade
referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá voto de
qualidade.
§ 2º. Os mandatos, a indicação e a
escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo,
assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo
regulamento deste Lei.
Art 33. A SEC/PR, com a finalidade de
estipular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação
anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área:
I - de artistas ou grupos de artistas
brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra por abras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio
cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação
crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art 34. Fica instituída a Ordem do Mérito
Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que
as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, ato solene, as
pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e
da cultura, merecem reconhecimento.
Art 35. Os recursos destinados ao então
Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao tesouro Nacional para aplicação
pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art 36. O Departamento da Receita
Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de
suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no
que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art 37. O Poder Executivo afim de
atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adquando-o às disposições
da Lei diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao
Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente
cancelamento de despesas orçamentárias.
Art 38. Na hipótese de dolo, fraude
ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador
e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem
recebida indevidamente.
Art 39. Constitui crime, punível com
a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto,
qualquer discriminação da natureza política que atende contra a liberdade de
expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença,
no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.
Art 40. Constitui crime, punível,
com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do
projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente
de qualquer benefício desta Lei.
§ 1º. No caso de pessoa jurídica
respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele
tenham concorrido.
§ 2º. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
DEC Nº 5.761 \ 27.04.2006 . Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências. DOU de 28.4.2006/
DECRETO Nº 1.494, DE 17 DE MAIO DE 1995
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
SEÇÃO I
Da Execução do Pronac
Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os projetos de natureza cultural a que se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma
físico-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma prevista no art.
39 deste decreto.
§ 2º A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste decreto.
§ 3º Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.
§ 4º Somente serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura (FNC) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura
(CNIC).
§ 5º O Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas.
SEÇÃO II
Das Definições Operacionais
Art. 3º Para efeito da execução do Pronac, consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;
II - delegação: a transferência de responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III - doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;
IV - entidades supervisionadas:
a) Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
b) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
c) Fundação Cultural Palmares (FCP);
d) Fundação Nacional de Artes (FUNART);
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
V - humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia;
VI - incentivadores: os doares e patrocinadores;
VII - mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;
VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
IX - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;
XI - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e
cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;
XII - projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;
XIII - segmentos culturais:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural;
h) humanidade;
i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura indígena.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)
SEÇÃO I
Das Finalidades do FNC
Art. 4º Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos destinados a:
I - valorizar a produção cultural de caráter regional;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade de cultural;
III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;
V - incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas;
VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VII - promover a difusão cultura, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A CNIC aprovará anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Formas de Apoio Financeiro
Art. 5º O FNC adotará as seguintes formas operacionais:
I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.
§ 2º Na operacionalização do financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Para o financiamento, pelo FNC, reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução especifica.
SEÇÃO III
Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC
Art. 6º O FNC poderá apoiar pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas, que apresentem projetos culturais para análise e aprovação.
§ 1º O apoio financeiro, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á à concessão de bolsas, passagens e ajudas-de-custo.
§ 2º No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferência, cursos, oficinas, debates e outras.
§ 3º O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, ressalvados aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.
§ 4º Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
FNC.
Art. 7º O percentual de financiamento do FNC para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custo.
§ 2º Caberá à entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.
§ 3º A contrapartida prevista no caput desde artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.
SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos
Art. 8º Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do Ministério da Cultura.
§ 1º A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerar-se-á em:
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;
b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.
§ 3º As deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5º A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:
a) quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;
b) quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo
FNC.
§ 6º A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do
FNC.
§ 7º As entidades supervisionadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas unidades administrativas.
§ 8º Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos
Art. 9º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos.
§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º No caso de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 4º O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.
§ 5º A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração do Ministério da Cultura.
§ 6º O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC
Art. 10. O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da cultura:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
IV - Secretaria de Apoio à Cultura;
V - Secretaria de Política Cultural.
§ 1º O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Não se consideram despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no programa de trabalho anual do FNC.
§ 3º a Secretaria de Apoio à cultura funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 11. O Ministério da Cultura estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua análise, que serão também observados no que se refere ao Capítulo IV deste decreto.
Art. 12. Os recursos a que se refere os incisos VII e VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a arrecadação.
Art. 13. A integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, obedecerá aos limites fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos culturais e Artísticos (Ficart)
SEÇÃO I
Da Constituição, do funcionamento e da Administração
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991, e neste decreto, disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de
Investimentos Culturais e Artísticos (Ficart).
Parágrafo único. A CVM comunicará a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Art. 15. Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos dos Ficart destinar-se-ão:
I - á produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fono-videográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, de música, de canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;
II - à construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
III - a outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação
Art. 16 A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;
II - participação em projetos culturais, realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro;
III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais,
fono-videográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 17. a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados de acordo com as diretrizes do Pronac.
SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação
Art. 18 A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pela União;
II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações;
b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.
§ 1º No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo Iphan das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos;
b) aprovação prévia pelo Iphan dos referidos projetos e orçamentos;
c) atestado emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo orçamentos.
§ 2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c, a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 5º No caso do inciso II, alíneas a e b, do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 6º Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade e reconhecidas pela CNIC.
§ 7º É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto.
§ 8º As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC.
§ 9º Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem.
§ 10. As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais
Art. 19. O incentivador, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - oitenta por cento do valor das doações;
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por cento do imposto devido, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 20. O incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por cento do valor das doações;
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos patrocínios como despesas operacional.
Art. 21. Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 19 e 20 deste decreto não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 22. As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.
Art. 23. Constitui infração aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou do patrocínio que efetuar.
§ 1º Não constitui vantagem material ou financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou direitos resultantes do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que para distribuição ou cessão gratuitas com fins promocionais.
§ 2º Os direitos de que trata o parágrafo anterior não abrangem a transferência de direitos autorais.
Art. 24. O valor absoluto da renúncia fiscal integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária, e levará em consideração a realização da receita oriunda do imposto sobre a renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do Pronac no ano anterior ou a demanda residual não atendida.
SEÇÃO IV
Da Análise dos projetos
Art. 25. Os projetos a serem analisados nos termos do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 3º deste decreto.
§ 1º Os projetos na área da produção cinematográfica, videográficas, fotográficas, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.
§ 2º Nas áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a
curta-metragem e documentários de caráter científico e educacional.
Art. 26. Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização de recursos do mecenato, elaborados na forma prevista no art. 2º deste decreto, serão apresentados ao Ministério da Cultura para parecer de suas entidades supervisionadas ou, no caso de delegação, de entidades equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, observados o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação interna.
§ 1º No caso do inciso IX, letra b, do art. 3º deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade, e avaliados no parecer de análise dos projetos.
§ 2º Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC, para decisão final no prazo de trinta dias.
§ 3º Na seleção dos projetos aprovados será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
§ 4º No caso de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, que notificará o proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões e da possibilidade de recurso.
§ 5º Interposto o recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.
Art. 27. Serão publicados no Diário Oficial da União:
I - a aprovação do projeto, que conterá:
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
II - a consolidação, até 28 de fevereiro de cada ano, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário.
§ 1º No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias.
§ 2º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos.
§ 3º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação da
CNIC.
Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:
I - de sociedade civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela
CNIC.
§ 1º O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.
§ 2º Os planos anuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo, e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.
§ 3º As entidades que trata o inciso I deste artigo não poderão destinar mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento do planos anuais de atividades, exceto quando se trata de entidades criadas pelo patrocinador.
§ 4º Os planos anuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua homologação condicionada à fixação do valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 29. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação, nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.
§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação, o Ministério da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 3º O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991, e instruções complementares.
§ 4º No caso de não-aplicação correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 5º A reavaliação do laudo final do Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de trinta dias contados da notificação.
§ 6º Da decisão do Ministério da Cultura de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de trinta dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de sessenta dias.
§ 7º Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.
Art. 30. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos beneficiários.
§ 1º Os beneficiários comunicarão ao Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação.
§ 2º As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.
Art. 31. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vista à correta utilização dos benefícios fiscais previstos neste capítulo.
Art. 32. A não-realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991, e da legislação específica.
Art. 33. O disposto nesta seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Supervisão Geral do Pronac
Art. 34. Compete à CNIC.
I - proferir decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância recursal na área administrativa;
II - aprovar o programa de trabalho anual do FNC;
III - definir as ações de que trata a alínea c do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - definir os segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;
V - selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste decreto;
VI - julgar os recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;
VII - estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda;
VIII - avaliar permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 35. São membros natos da CNIC:
I -- o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;
III - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações.
§ 2º Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.
Art. 36. São membro indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um representante do empresariado nacional;
II - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º As entidades representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes áreas:
a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
c) música;
d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
§ 3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.
§ 5º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
§ 6º À recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 7º A entidade associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.
§ 8º Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 37. O funcionamento da CNIC será regido por normas internas aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 38. Integrará a Tomada de Contas Anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais previstos neste decreto.
SEÇÃO II
Da Sistemática da Delegação
Art. 39. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, resguardada a decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério da Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo dependerá da existência de lei de incentivos fiscais para a cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de órgão colegiado, para análise e aprovação dos projetos, onde a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.
SEÇÃO III
Da Divulgação do Pronac
Art. 40. Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do Pronac serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto no que se refere ao Capítulo III deste decreto.
§ 1º Os beneficiários deverão entregar ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac, que lhes dará a destinação apropriada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.
§ 3º É obrigatório a menção Lei Federal de Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura nos produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Ministério da Cultura, exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste decreto.
§ 4º O Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no Sistema Nacional de Financiamentos da Cultura
Art. 41. Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governos para cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 43. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se os Decretos nºs 455, de 26 de fevereiro de 1992, 1.234, de 31 de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril de 1995.
Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
DECRETO N° 1.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de
1991
DECRETA:
Art 1° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo
art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de1991, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
LEI Nº 8.894, DE 21 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI Nº 12.543/8.12.2011, LEI Nº 13.353/03.11.2016 já inseridas no texto)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 513, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
§ 1o
No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima
é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação.
(Redação
da LEI
Nº 12.543/8.12.2011)
§ 2o O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
(Redação anterior) - Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Art. 2º Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 3o Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto). (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
§ 4o A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea “c” do inciso II do caput. (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
§ 5o Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4o, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
§ 6o A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
Art. 3º São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 2o.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.543/8.12.2011)
Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6º São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
Art. 6º-A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.” Redação da LEI Nº 13.353/03.11.2016.
Art. 7º Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta lei, as isenções previstas no
art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007. - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
lI - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.
DECRETO Nº 2.290, DE 4 DE AGOSTO DE 1997
Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º É destinado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
Parágrafo único. Concurso de prognóstico, para efeitos deste Decreto, é todo e qualquer sorteio de números, loterias, aposta, compreendida também a realizada em reuniões hípicas, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, inclusive os eventos similares a qualquer destas modalidades.
Art. 2º A arrecadação bruta é o produto total da venda de bilhetes ou apostas, ou arrecadação total de cada concurso de prognóstico, ou similares, antes de qualquer dedução.
Parágrafo único. Para fins de apuração da arrecadação bruta, não serão considerados os valores que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução direta aos apostadores ou participantes, de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 3º O Ministério da Justiça, no âmbito de sua competência, fornecerá ao Ministério da Cultura cópias dos atos administrativos concernentes a autorizações, homologações e alterações de concursos de prognósticos, loterias e similares.
Art. 4º Os recursos de que trata o presente Decreto serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 5º O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de trinta dias, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.
Art. 6º Para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, o Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos próprios, poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende, Pedro Malan, Francisco Weffort
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