Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva
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LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Altera as LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 que institui normas gerais sobre desporto, e LEI N° 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5o, 6o, 8o, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: (alterações já inseridas no texto da lei)
Art. 2º A LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F: (alterações já inseridas no texto da lei)
Art. 3º Os arts. 1º, 3º e 5º da LEI N° 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (alterações já inseridas no texto da lei)
Art. 4º A LEI N° 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º- A, 7º- A e 8º- A: (alterações já inseridas no texto da lei)
Art. 5º Fica instituído o
Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.§ 1º O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando ao seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.
§ 2º Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.
Art. 6º O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações:
I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;
II - viabilização da participação em competições internacionais;
III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais;
IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.
Parágrafo único. As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 7º Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em plena atividade esportiva;
II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;
III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
IV - estar ranqueado na respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte;
V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 8º Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7o.
§ 1º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 2º A concessão de Bolsa-Atleta na Categoria Atleta Pódio está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.
Art. 10. O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7o deverá estar de acordo com o modelo e os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 11. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das ações previstas nos incisos I a IV do art. 7o, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.
Art. 12. Fica instituído o
Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.Parágrafo único. O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 13. O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.
Art. 14. Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.
Art. 16. Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.
Art. 17. A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 18. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial da União texto consolidado da LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Art. 19. Ficam revogados:
I - o § 4o do art. 5o, o parágrafo único do art. 8o, o inciso II do art. 18, os incisos I a III do § 2o do art. 28, os incisos I a V do § 7o do art. 29, o § 3o do art. 31, o art. 33, os incisos I e II do § 3o do art. 56 e os incisos III e IV do art. 57 da LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
II - a LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luis Inácio Lucena AdamsDOU de 17.3.2011
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