BIÓLOGO/BIOMÉDICO
- PROFISSÃO
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LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº
9.098/ 19.09.1995 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art 1º O exercício da
profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas,
em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art 2º Sem prejuízo do
exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo,
projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e
prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de
classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de
sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e
assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Biomédico
Art 3º O exercício da
profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas,
modalidade médica;
II - emitido por instituições
estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como
equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art 4º Ao Biomédico compete
atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades
complementares de diagnósticos.
Art 5º Sem prejuízo do
exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas
e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica,
em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais
esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas
científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua
especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das
atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo
efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Fiscalização
Art 6º Ficam criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB
com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta
Lei.
§ 1º Os Conselhos Federais e
Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia
federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede
e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos
Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no
Distrito Federal.
Art 7º O Conselho Federal
será constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos
pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos
por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho
Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas
concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão
preliminar.
§ 3º Competirá ao Ministro do
Trabalho baixar as intruções reguladoras das eleições dos Conselhos
Federal e Regionais.
Art 8º Os membros dos
Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos,
serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se
pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que
deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º Na composição dos Conselhos
assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades.
§ 2º O descumprimento do critério
de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer
determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do
Trabalho no órgão infrator.
§ 3º O exercício do mandato de
membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das
exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições
básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional.
Art 9º A extinção ou perda
de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá
em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que
resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a
dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função,
ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a
dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo
justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art 10 - Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao
primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei
e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor instalação,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e
examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia
da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário
para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos
de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações
referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação de
todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício
da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre
prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art 11 - Os Conselhos
Regionais serão organizados, em princípios, nos moldes do Conselho Federal.
Art 12 - Compete aos
Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho
Federal;
III - criar as Câmaras
Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida na presente Lei;
IV - julgar e decidir, em grau de
recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética,
enviados pelas Câmaras Especializadas;
V - agir, com a colaboração das
sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos
relacionados com a presente Lei;
VI - deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais
modalidades;
VII - julgar, decidir ou dirimir as
questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando
não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma
modalidade para constituir a respectiva Câmara;
VIII - expedir a carteira de
identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais
registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo
efetivamente realizado;
IX - organizar, disciplinar e manter
atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos
desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;
X - publicar relatórios de seus
trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
XI - estimular a exação no exercício
da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XII - fiscalizar o exercício
profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XIII - cumprir e fazer cumprir as
disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
XIV - funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes
forem submetidos;
XV - julgar as infrações e aplicar
as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho
Federal;
XVI - propor ao Conselho Federal as
medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização
do exercício profissional;
XVII - aprovar a proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a
mutações patrimoniais;
XVIII - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XIX - arrecadar anuidades, multas,
taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de
sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias
referentes à sua participação legal;
XX - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades,
taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXII - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art 13 - Os Conselhos
Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão ser
organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades
resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos arts.
1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - As Câmaras
Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e
decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas
modalidades e às infrações ao Código de Ética.
Art 14 - São atribuições
das Câmaras Especializadas:
I - julgar os casos de infração à
presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao Código
de Ética;
III - aplicar as penalidades e
multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos de
registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de
interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho
Regional.
Art 15 - As Câmaras
Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre
os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.
Art 16 - Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação
legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer
deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
Art 17 - Constitui renda do
Conselho Federal:
I - vinte por cento do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho
Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art 18 - Constitui renda dos
Conselhos Regionais:
I - oitenta por cento do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art 19 - A renda dos
Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e
funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando
solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art 20 - O exercício das
profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional,
somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos
competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o
registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam
ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art 21 - Para o exercício de
qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em
qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida,
como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em
concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira
profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no
exercício de seus direitos.
Art 22 - O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou
mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às
exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO V
Das Anuidades
Art 23 - O pagamento da
anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição
de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será
paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato
do registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo
único desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art 24 - Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do Código
de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho
Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente
ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever
profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível
com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
Art 25 - As penas
disciplinares consistem em:
I - advertência;
lI - repreensão;
III - multa equivalente a até dez
vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no
§ 7º deste artigo;
V - cancelamento do registro
profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade
manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação
deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para
disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa,
as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a
não ser em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente
superior:
a) voluntário, no prazo de trinta
dias a contar da ciência da decisão;
b) ex officio , nas hipóteses
dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e
acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de
pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos,
não for o débito resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional
punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de
trinta dias contados da ciência da punição.
(Revogado pela LEI Nº 9.098/19.09.1995) - § 8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
§ 9º - As instâncias recorridas
poderão reconsiderar suas próprias decisões.
(Revogado pela LEI Nº 9.098/19.09.1995) - § 10º - A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art 26 - O pagamento da
anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art 27 - Os membros dos
Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na
forma estabelecida em legislação própria.
Art 28 - Aos servidores dos
Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho
e legislação complementar.
Art 29 - Os Conselhos
estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio,
segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza
cultural visando ao profissional e à classe.
Art 30 - Os estabelecimentos
de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta
Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao
Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que
conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e
data de conclusão.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art 31 - A exigência da
Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a
partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art 32 - O primeiro Conselho
Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art 33 - Os Conselhos
Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de
profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e
por ato do Ministro do Trabalho.
Art 34 - A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.
Art 35 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 36 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
REGULAMENTADO PELO DEC-88.439/1983
LEI Nº 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os Conselhos
Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684,
de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em conselhos Federal e Regionais
de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a
constituir unidades autárquicas autônomas.
Art 2º - Aplicam-se a cada
um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por
esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas
autarquias.
Art 3º - O Poder executivo,
ouvindo Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam as disposições
em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1982; 161 º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo
Institui o Dia Nacional do Biomédico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Biomédico, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 20 de novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
D.O.U. de 4.8.2006
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