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DEC.LEI Nº 706/25.07.1969 (Pós-graduação-Psicologia Educacional)

LEI Nº 5.766/20.12.1971 (Conselhos)

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO

Conselhos  Profissionais - Contribuições

 DIA DO PSICÓLOGO

LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Cursos

Art. 1º - A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.

Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)

CAPÍTULO II
Da vida escolar

Art. 5º - Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares.

Parágrafo único. Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

Art. 6º - Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.

§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.
§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

Art. 7º - Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei.

Art. 8º - Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.

§ 1º No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no curso de Psicólogo.

§ 3º Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.

Art. 9º - Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino superior.

CAPÍTULO III
Dos direitos conferidos aos diplomados

Art. 10. - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 11. - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 12. - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.

Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

(Texto com o veto) - § 1º Constitui função VETADO do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Art. 14. - (VETADO)

CAPÍTULO IV
Das condições para funcionamento dos cursos

Art. 15. - Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.

Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.

Art. 16. - As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professores do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.

Parágrafo único - Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos professores do curso.

CAPÍTULO V
Da revalidação de diplomas

Art. 17 - É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.

Parágrafo único - Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18. - Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.

Art. 19. - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício profissional.

§ 1º O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo, anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos, idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias.

Art. 20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.

Art. 21 - As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.

Art. 22 - Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes do exercício profissional e trabalhos publicados.

Art. 23 - A fim de opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e Cultura designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois professores universitários de Psicologia ou Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia Aplicada, (VETADO).

Parágrafo único. Em cada caso, à vista dos títulos de formação, obtidos no País ou no estrangeiro, comprovação do exercício profissional e mais documentos, emitirá a comissão parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua denegação, ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas teórico-práticas.

Art. 24 - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha, Roberto Lyra

  
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DECRETO-LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969
 
Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, entende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agosto de 1962.

Art 2º O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.

Art 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
 

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LEI Nº 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971
 
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Fins

Art 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

CAPÍTULO II
Do Conselho Federal

Art 2º O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.

Art 3º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art 4º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As deliberações sobre as matérias de que tratam as alíneas j , m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.

§ 2º O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.

§ 3º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.

Art 5º Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;

b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia dos Delegados Regionais.

§ 2º O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

Art 6º São atribuições do Conselho Federal:

a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;

d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;

g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;

h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;

j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;

l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;

m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;

p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;

q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais

Art 7º Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art 8º Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.

Art 9º São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;

g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item " q " do art. 6º.

CAPÍTULO IV
Do Exercício da Profissão e das Inscrições

Art 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato:

a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;

b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c) goze de boa reputação por sua conduta pública.

Art 11. Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.

Art 12. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.

Art 13. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.

Art 14. Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.

Art 15. A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.

CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Gestão Financeira

Art 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:

I - Doações e legados;

II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III - Bens e valores adquiridos;

IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.

Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.

Art 17. O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.

Art 18. Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI
Das Assembléias

Art 19. Constituem a Assembléia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.

Art 20. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Nas convocações subseqüentes à Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º A Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.

Art 21. A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.

Art 22. Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.

Art 23. A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Nas convocações subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 4º O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados.

Art 24. A Assembléia Geral compete:

a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;

c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;

d) deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação;

e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.

Art 25. As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.

Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.


CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares

Art 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;

VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

Art 27. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Censura;

IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Art 28. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

Art 29. A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização da pena.

Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art 30. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.

Art 31. Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.

Art 32. Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.

CAPíTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias

Art 33. Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos termos da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964.

Art 34. A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.

Art 36 Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.

Art 37. Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho.

§ 1º Cada uma das associações designará para os fins deste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.

§ 2º Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art 38. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art 39. O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho, Júlio Barata
 
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LEI Nº 13.407, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui o Dia Nacional do Psicólogo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Psicólogo, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional, no dia 27 de agosto.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

DOU de 27.12.2016  

 

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